MEDIAÇÃO E O ACESSO À JUSTIÇA
A Mediação é um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior compreensão das raízes dos conflitos que se apresentam. A conseqüência da mediação é a assunção de maior responsabilidade das partes na condução de suas vidas, sendo o acordo um dos possíveis desdobramentos da mediação.
A Mediação tem ampla aplicabilidade, podendo ser utilizada em vários contextos, como nos conflitos familiares, de vizinhança, em escolas e demais instituições, assim como na reestruturação de empresas, principalmente naquelas familiares e nas questões relativas à sucessão de gerações na empresa, alcançando aí, com muita freqüência, a função preventiva da mediação.
É fundamental diferenciar a mediação de práticas como a arbitragem e a conciliação, em um cenário em que são buscadas alternativas de acesso à cidadania e de melhoria da prestação jurisdicional. Tanto na arbitragem como na conciliação, a postura é intervencionista, e as motivações que levaram aos conflitos não são investigadas, o que ocorre na mediação. Na conciliação o acordo é finalidade, valendo o mote "antes um mau acordo que uma boa demanda", e cabe ao conciliador sugerir alternativas, enquanto que na mediação o acordo é uma conseqüência possível e o mediador atua apenas como um facilitador da comunicação.
Ainda outra diferença diz respeito ao sigilo, que atende à natureza da mediação, para que os mediandos sintam-se seguros em poder explorar os interesses particulares e mútuos e desenvolver a capacidade de empatia, procedimentos que requerem privacidade e segurança de que aquilo que for falado não será utilizado pelo mediador para outros fins, senão para o entedimento.
Pergunta freqüente é se há um profissional mais indicado para ser mediador. Na realidade, a Mediação é prática interdisciplinar, sendo que a formação do mediador engloba conhecimentos, dentre outros, da Psicologia, da Psicanálise, da Sociologia e do Direito, de forma que o mediador tenha um amplo conhecimento das raízes e desdobramentos dos conflitos, tendo condições, com este cabedal, de auxiliar na compreensão dos vários níveis de um conflito, desde seus aspectos mais subjetivos aos mais objetivos.
Na verdade, o mediador funciona como um clínico geral do conflito, encaminhando as partes, ou mediandos, para o profissional especializado que a situação exigir, por exemplo, um advogado, um terapeuta de casal ou de família, uma psicoterapia individual etc. Como o acordo é uma das conseqüências possíveis da mediação, necessita, para sua elaboração, do indispensável conhecimento do advogado, no entanto sua confecção pode se dar em paralelo ou após o procedimento da mediação.
Prática bastante comum é a co-mediação, em que profissionais de diferentes áreas, como, por exemplo, o Direito e a Psicanálise, atuam em conjunto Este procedimento tem se mostrado eficaz no sentido de evitar a parcialidade e o estabelecimento de alianças inconscientes a que todos estão sujeitos. Como em uma mediação o profissional estará mais vulnerável a um envolvimento com os conflitos, recomenda-se fortemente a análise da prática, importada da Psicanálise - que se vale da supervisão - que vem a ser a oportunidade do mediador recorrer a um terceiro, para que possa, com o auxílio deste, pensar sobre si mesmo em relação à mediação em curso.
A mediação começa a ser adotada também pelo Judiciário, com experiências em vários Estados brasileiros, ainda em busca de um conceito, porque, muitas vezes, têm conteúdo de conciliação. Mas, o importante é a iniciativa e a aceitação da experiência, pois por meio da crítica é que se constrói.
As Faculdades de Direito começam a promover experiências com a instalação de serviços de mediação, para aprimoramento do ensino, onde os alunos promovem escuta qualificada dos assistidos.
* advogada, Mestre em Direito, professora, mediadora, Diretora da Comissão de Mediação do IBDFAM
** psicóloga, psicanalista, terapeuta de sistemas, mediadora, Diretora de Relações Interdisciplinares do IBDFAM