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ALIMENTOS - "ABRIR MÃO" DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SIGNIFICAR RENÚNCIA?

A  apelante  interpôs  recurso  de  apelação  da  sentença  que  rejeitou  ação  de alimentos  que   promove  em  face  de  seu  ex-marido,  argumentando  que  o  vínculo  de dependência estimulado em 24 anos de vida matrimonial não se encerrou com o divórcio pelo que, em função do princípio do dever de mútua assistência, compete ao requerido prestar-lhe alimentos que são indispensáveis para sua subsistência.

Verifica-se que as partes são divorciadas. Quando da petição que permitiu a conversão da separação em divórcio, .a mulher "abriu mão" da pensão. Na separação o esposo consentiu pagar pensão; na  separação, concordou em pagar por mais um ano, prazo que se combinou para começar a fluir "o abrir mão".  A ação de alimentos foi proposta três anos depois de homologado o divórcio.

A 3a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando a Ap.  Cív. 263.213-4/6, Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 15-4-2003, assim dirimiu a questão controvertida:
"Quando há o divórcio e a mulher `abre mão' da pensão, está o juiz autorizado a interpretar essa  expressão como sinônima de renúncia, que é uma manifestação de vontade eficaz  em  se  tratando  de  alimentos  não  decorrentes  do  parentesco,  exatamente  por  ser  a dissolução do casamento algo que se deseja livre para permitir um recomeço produtivo, do que propriamente crise conjugal interminável."

Teor da decisão, no essencial

"O STJ declara que quando o cônjuge renuncia aos alimentos, na separação, mediante  acordo  homologado  judicialmente,  ‘não  pode  posteriormente  pretender  receber alimentos  do  outro,  quando  a  tanto  renunciara,  por  dispor  de  meios  próprios  para  o  seu sustento'  (REsp.  254.392-MT,  DJ-U  de  28-5-2001,  Min.  César  Asfor  Rocha,  in  Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, editada em Ribeirão Preto, vol. 19, p. 95).
Em outra oportunidade (RO-HC 11.690-DF, Min. Nancy Andrighi, DJ-U de 19-
11-2001,  in  Informativo  ADV,  COAD,  08/2002,  p.  124,  verbete  100651):  ‘Tendo  sido homologado acordo no qual a parte renunciou ao direito de alimentos, inadmissível seu ulterior comparecimento em juízo para pleiteá-lo'.
O novo Código Civil estabelece (artigo 1.707) a proibição de renunciar ao direito de alimentos. Essa regra já existia no Código revogado (artigo 404). O texto, da forma como foi colocado, ou seja,  designado  "credor" o sujeito titular do direito aos alimentos, poderá sugestionar  que  a  intenção  do  legislador  foi  o  de  envolver  os  alimentos  decorrentes  do parentesco e do casamento como uma única figura. Se assim for interpretado, aberta estaria a conclusão  de  que  todo  o  direito  alimentar  é  irrenunciável,  inclusive  o  que  decorre  do casamento.

É remota a possibilidade de se instalar polêmica sobre o tema. Já existe um projeto (n° 6.960/2002) que ressalva o seguinte: ‘Tratando-se de alimentos devidos por relação de  parentesco,  pode  o  credor  não  exercer,  porém  lhe  é  vedado  renunciar  ao  direito  de alimentos'. O ilustre Silvio de Salvo Venosa, que informa a tramitação do projeto em seu livro Direito Civi1 - Direito de Família, Editora Atlas, 2003, p. 226, lamenta a ocorrência por considerar a irrenunciabilidade irrestrita um retrocesso. O Professor Silvio Rodrigues defende a legalidade  da  renúncia,  por  consubstanciar  manifestação  de  vontade  lícita  e  vinculativa (Direito Civil - Direito de Família, Saraiva, 2002, vol. 6, p. 240).

Portanto, a  nova  ordem  civil  não  modifica  o  quadro  que  se  desenhou  nos processos de separação e divórcio. O professor Álvaro Villaça Azevedo esclareceu, em estudo completo,  ou  seja,já  antevendo  a  nova  legislação  civil,  que  o  dever  alimentar  entre  ex- cônjuges, é de natureza contratual, ou seja, um efeito do vínculo matrimonial, de modo que quando  se  encerra  o  casamento,  podem  eles,  como  únicos  interessados,  dispor  a  melhor maneira da terminação contratual, o que obriga o juiz a respeitar a  cláusula de renúncia (Contrato de casamento, uma extinção e renúncia a alimentos na separação consensual,  in Estudos em Homenagem ao Professor Washington de Barros Monteiro, Saraiva, 1982, p. 59).

O divórcio encerra mais que um ciclo de vida que não deu certo; inaugura uma nova fase e, salvo raríssimas exceções, justifica-se desassociar os cônjuges de todo e qualquer resquício desse passado, para  que se possa enxergar o futuro sem sombras. Não é justo, ou socialmente correto; que homem ou mulher  divorciados, vivendo desfrute de novas relações amorosas, permaneçam presos a uma obrigação alimentícia que não atende mais ao sentimento de solidariedade sustentado pela coabitação, pois essa interferência é  desagregadora para os novos núcleos."


(in COAD/ADV, Boletim Informativo semanal 22/2003, p. 299)

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