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ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Pelo direito de nascer feliz!

Em uma das lindas manhãs do mês de junho, o Santo Papa ao conduzir a missa e falar para a multidão sobre casamento e filhos proferiu sabiamente as seguintes palavras: “...mas, no final esses casais chegam à velhice na amargura da iníqua solidão...”.

Em seu discurso, referia-se o Papa aos filhos e a importância que os mesmos representam em uma relação, é sabido que muitos casais optam por não tê-los, até aí nenhum problema, apesar de ser uma afronta à igreja, os casais que coadunam da mesma idéia de não multiplicarem-se não infringem nenhum dos artigos do Código Penal, os problemas começam quando em decorrência de uma relação esporádica ou não, a mulher aparece grávida, motivo suficiente para que o suposto pai desapareça do mapa na tentativa de eximir-se de suas obrigações, deixando para trás a mãe completamente só e desamparada.

Foi pensando nessa situação que surgiu no dia 5 de novembro de 2008 a lei nº 11.804, que é a lei dos alimentos gravídicos, surgiu para facilitar o acesso da gestante aos alimentos, visto que, a gestação é um período na vida da mulher que requer bastante cuidado e atenção tanto para a mãe, quanto para o bebê.

Para ingressar com essa ação a gestante necessita apenas provar os indícios de paternidade, para que os alimentos gravídicos sejam fixados, ou seja, não há necessidade de exame pericial, mas os indícios são imprescindíveis é o que vem entendendo o poder judiciário, senão vejamos:


TJRS – Agravo de Instrumento AI 7005850467/RS data da publicação 16/04/2014.

Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de alimentos. Ausência de indícios da paternidade alegada. Não há como deferir liminar para fixar alimentos gravídicos quando inexiste qualquer indício da paternidade alegada. Negaram provimento ao recurso. (Ag. de Instrumento nº 70058504671; oitava Câmara Cível TJRS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, julgado em 10/04/2014.

Cabe á mãe pleitear os alimentos gravídicos uma vez que o nascituro não tem condições de pleitear por si mesmo, quando houver o nascimento a legitimidade  passa a ser da criança e os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia é o que diz o parágrafo único do art. 6º da Lei:

Art. 6º

§ único: “ Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.”
  Essa lei veio preencher uma lacuna que o legislador não havia tratado no CC de 2002, a lei dos alimentos gravídicos serviu para corrigir uma grande injustiça , a mãe não pode arcar com todos os cuidados e as dificuldades de uma gravidez sem a ajuda do pai, ou nesse caso do provável pai, pois, o exame de DNA só pode ser feito com segurança após o nascimento do bebê, momento em que poderá ser averiguada  com clareza a paternidade, se o resultado for negativo poderá o homem  intentar uma ação contra a mãe por todos os problemas que ela lhe tenha causado, mas por outro lado se o resultado for positivo este pai poderá ter uma certeza na vida, que receberá de presente um sentimento único e verdadeiro, uma pessoa que conforme as palavras do Santo Papa o acompanhará quando chegar á velhice e que não o deixará jamais na amargura da iníqua solidão.

 

Fontes:

www.tjrs.jus.br
Lei 11.804/2008

 

Doutora Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues. OAB/DF 15.363
Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Católica de Brasília.

DIREITO DAS FAMÍLIAS PARA TODOS

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