MAIORIDADE DO FILHO E A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO PAI
RESUMO
O presente trabalho busca identificar a existência ou não, de uma exoneração automática do direito alimentar do pai, quando o filho atinge a maioridade. Não sendo automática qual a forma que o pai possui para buscar essa extinção dessa obrigação. Pesquisamos tanto no aspecto do direito material como no de direito processual realizando também uma pesquisa junto aos Tribunais Estaduais sobre o posicionamento da jurisprudência a respeito do tema. Trata-se de tema de grande importância, pois desavisadamente a interrupção indevida do pagamentos dos alimentos pode acarretar ao devedor desse direito alimentar sua prisão
Palavras-chave: Alimentos. Maioridade. Exoneração automática. Binômio alimentar
ABSTRACT
This study aims to identify whether or not an automatic dismissal of the alimony of the father when the child reaches majority. Not being automatically what form the parent has to get that extinction of the obligation. Researched aspect of both the substantive law and the procedural law also conducting a survey of State Courts on the positioning of the case law on the subject. It is matter of great importance, because unknowingly undue interruption of payments of alimony can lead to the debtor that prison alimony
Keywords: alimony . Age. Automatic exemption.
1 INTRODUÇÃO
Os pais em razão do poder familiar possuem a obrigação de sustentar o filho enquanto menor. Ao atingir a maioridade, desaparece esse dever em razão de ter atingido a maioridade, mas a surge o dever alimentar que é em decorrência do parentesco existente entre pai e filho.
Ao ser estipulado uma obrigação alimentar quando esse filho estava dentro do Poder familiar, ao atingir a maioridade, a sociedade acredita que não existe mais a obrigação de continuar pagando os alimentos, pelo fato da causa ter desaparecido
2. MAIORIDADE E OS ALIMENTOS
A matéria versa tanto na orbita do Direito Civil como no processual civil com respaldo na Constituição Federal,
O dever de sustentar os filhos menores está expresso no art. 1566, IV do C. Civil, repetindo no art. 1634, I e consagrado na nossa Carta Magna, em seu art.229.
Quando o credor dos alimentos, atinge 18 anos, cessa o dever alimentar, mas surge a obrigação alimentar, decorrente do parentesco ( art. 1694 do C. Civil)
O simples implemento da maioridade não cessa a obrigação alimentar, porquanto não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental, mostrando-se cabível alimentos, comprovada a necessidade, nos termos do art. 1.694 do CPC.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a simples maioridade do filho não gera a cessação automática dos alimentos fixados e oriundos do Poder Familiar.
O Supremo Tribunal de Justiça através da Súmula 358 assim regulamentou: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".[1]
Assim é necessário mover ação de exoneração ou, ser requerido na própria ação de quer fixou os alimentos.
Observa-se assim pela atual sistemática que precisa instalar o contraditório.
3. AÇÃO DE EXCONERAÇÃO DOS ALIMENTOS
Nos é forçoso concluir que a obrigação alimentar recebe os efeitos da cláusula rebus sic stantibus
O cuidado que deve ser observado é que se, escolhido o caminho da ação de exoneração, deve se observado algumas regras:
O art. 1699 do Código Civil, estabelece a situação jurídica que permite o ajuizamento dessa ação: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”[2](destaques não textuais)
Quando um pai ou uma mãe, busca deixar de pagar os alimentos ao filho, através dessa ação, ou seja, argumentando que seu filho atingiu a maioridade, deve argumentar ou comprovar as exigências da lei, ou seja, “MUDANÇA NA SITUAÇÃO“, que seu filho não mais necessita dos alimentos ou que o autor da ação não consegue mais pagar.
Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que:
Reiterada jurisprudência tem, contudo, afirmado a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite extraído da legislação sobre o imposto de renda - , enquanto estiver cursando escola superior, salvo se dispuser de meios próprios para sua manutenção[3]
E acrescenta:
“Como justificativa alega-se que, tendo o novo código reduzido para 18 anos o começo da maioridade, com maior razão o entendimento de que a prestação alimentar deve estender-se, com base no principio da solidariedade familiar, além da maioridade, se o necessitado não tem bens ou recursos e precisa pagar a sua educação, como assentando na jurisprudência.[4]” ( p. 537)
Já está pacificado também na Jurisprudência que a maioridade, por si só, não basta para exonerar o pai desse dever alimentar, posto que apesar de maior, o pai continua com essa obrigação, pois haverá um prejuízo óbvio na sua formação profissional.
Nossa Jurisprudência é pacífica nesse sentido:
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OU DA DESNECESSIDADE DO ALIMENTANDO. ÔNUS DA PROVA. I - O advento da maioridade não permite a exoneração automática da pensão alimentícia, que persiste por força do vínculo parental. II - Fixados alimentos, só se viabiliza a exoneração do encargo diante do desaparecimento, "in concreto", da causa determinante da necessidade ou da possibilidade de cumprimento da obrigação. III - Compete ao requerente, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, a demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade, motivador da decisão que fixou alimentos. [5]
4. ÔNUS DA PROVA
Cabe ao autor da ação, como regra geral de processo, não poderia ser diferente nessa ação exoneratória, fazer prova da superveniente impossibilidade de suportar os alimentos, ou da cessação da necessidade do alimentando, ocorrida após a fixação do encargo, vez que a quem alega incumbe o ônus de provar seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC.
Diz a máxima a esse respeito:
“Alegar e não provar é o mesmo que não alegar”
É oportuno discorrermos a respeito do ônus da prova. O processualista Cândido Rangel Dinamarco nos ensina que: "É o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo"[6]
Podemos dizer então que o ônus da prova não é uma obrigação atribuída à parte, mas sim um dever que precisa ser encarado como um "encargo", ou, "compromisso processual de alguém" de oferecer as provas necessárias da sua alegação, pois a regra é a de que toda afirmação no Judiciário exige uma sustentação .
Trazemos a colação também o entendimento do processualista Humberto Theodoro Júnior:
"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." [7]
A respeito do ônus da prova em ação de exoneração de alimentos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também decidiu no mesmo sentido, vejamos:
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OU DA DESNECESSIDADE DO ALIMENTANDO. ÔNUS DA PROVA. I - O advento da maioridade não permite a exoneração automática da pensão alimentícia, que persiste por força do vínculo parental. II - Fixados alimentos, só se viabiliza a exoneração do encargo diante do desaparecimento, "in concreto", da causa determinante da necessidade ou da possibilidade de cumprimento da obrigação. III - Compete ao requerente, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, a demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade, motivador da decisão que fixou alimentos..[8]
"Apelação Cível - Direito de Família - Ação de exoneração de alimentos - Requisitos - Art. 1.699 do CC - Mudança na situação financeira do alimentante, ou do beneficiário - Ônus probatório à cargo do Requerente - Ausência de comprovação - Manutenção do encargo - Preliminar de deserção - deferimento de Justiça Gratuita - Sentença que condenou o Requerente ao pagamento de honorários - Erro material. - É condição essencial para a exoneração de pensão alimentícia, a comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, ou do beneficiário, capaz de alterar as condições do binômio da necessidade/possibilidade, existentes quando do momento da fixação do encargo. - Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda sejam aplicados pelo juiz na solução do litígio. - Não comprovando, o alimentante, alteração em sua situação financeira, ou do beneficiário, que autorize a exoneração dos alimentos, de se manter o encargo. - A condenação do Requerido, em sentença, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem a suspensão de sua exigibilidade, configura mero erro material, se o pedido de assistência judiciária já foi devidamente deferido em despacho anterior.[9] .(Destaques não textuais)
Assim, quem deseja se ver exonerado da pensão alimentícia pelo fato do filho ter atingido a maioridade, tem que dar atenção na produção de prova em relação a modificação da situação dele e/ou do réu. Não havendo essa prova, poderá acarretar a improcedência da ação por falta de prova da alteração do “status quo”.
Isso fica mais do que evidente, pois é um requisito imprescindível para a admissão da ação de Exoneração, nos exatos termos do art. 1699 do Código Civil
5. CONCLUSÃO
O filho pleiteará judicialmente seu direito alimentar em face de seu pai ou mãe, que poderá resultar de uma fixação judicial por homologação ou por condenação.
Uma vez fixado o judiciário precisará ser acionado para extinguir esse direito ou alterá-lo.
Assim quem tem o dever de prestar alimentos ao filho menor precisar acionar seu filho, abrir o contraditório para ser ver desonerado da obrigação alimentar. Não assim procedendo, ou seja, não rediscutindo essa obrigação no judiciário e não pagando, poderá sofrer as sanções estabelecidas no C.P.C.
No mesmo sentido se movendo a ação de exoneração, não provar que seu filho não mais necessita da sua ajuda ou que ele não consegue mais continuar com os pagamentos, terá seu pedido indeferido pois não comprovou a MUDANÇA exigida na lei e, deverá continuar com a referida obrigação alimentar.
Nenhuma situação permite a exoneração automática desse direito/dever alimentar, o judiciário deverá se pronunciar que, poderá ocorrer nos mesmos autos que fixou os alimentos ou em ação autônoma
REFERÊNCIAS BILBIOGRÁFICAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/docs internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012 31 capSumula358.pdf acesso em 20.03.14
BRASIL, Vade Mecum. Código Civil: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013. Art. 1699
BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais . Apelação Cível n ° 1.0209.04.035024-8/001 - 4ª Câmara Cível - Rel: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 30/05/2008.
BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. ReApel,Acordão n. 1.0079.06.264909-4/001 Rel. Des Fernando Botelho,Disponível em http://mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7980408/
100790626490940011-mg-1007906264909-4-001-1 Acesso em 20.03.14
BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1.0079.06.264909-4/001, 8ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Botelho, Disponível em http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7980408/1007906264490940011-mg-1007906264909-4-001-1/inteiro-teor-13379119, acesso em 20.03.14
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, Ed Malheiros.. 2009
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012
THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I , 12. Ed. 1. Forense, 1994
* Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – 1987, Especialista em Direito Civil pela Universidade de Ribeirão Preto – 2009 – Mestre em Direito Pela Universidade de Ribeirão Preto em 2007, Professor Titular na cadeira de Direito Civil da Universidade de Ribeirão Preto desde 1988. Advogado na área civil desde 1988.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_31_capSumula358.pdf, Acessado em 20.03.2014
[2] BRASIL, Vade Mecum. Código Civil: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013. Art. 1699
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 9ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 536. 2012
[4] idem, p. 537.
[5]BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. ReApel,Acordão n. 1.0079.06.264909-4/001 Rel. Des Fernando Botelho,Disponível em http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7980408/100790626490940011-mg-1007906264909-4-001-1 acesso em 20.03.14
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, Ed Malheiros. p. 71. 2009
[7] THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I , 12. Ed. 1. Forense, p. 441, 1994) (destaques não textuais)
[8] BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível 1.0079.06.264909-4/001, 8ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Botelho, Disponível em http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7980408/100790626490940011-mg-1007906264909-4-001-1/inteiro-teor-13379119, acesso em 20.03.14
[9] BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais . Apelação Cível n ° 1.0209.04.035024-8/001 - 4ª Câmara Cível - Rel: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Diário Oficial do Estado. 30/05/2008.(Destaques não textuais)