JURISPRUDÊNCIA: ALIMENTOS EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
e JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF SÃO FAVORÁVEIS A INDEXAÇÃO DA PENSÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO
39072879 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – DATA DA SENTENÇA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA VINCULADA A SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF E STJ – TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO –
A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTE 2ª SEÇÃO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – A vinculação do valor da pensão alimentícia a salário mínimo não contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, da CF/88. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que o salário mínimo pode servir de referência ao pagamento da pensão de caráter alimentício. Assim também tem entendido o Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de pensionamento de caráter alimentar:
A proibição da vinculação ao salário mínimo, constante do art. 7º, inc. IV, da CF, tem por objetivo impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar (RE nº 170.203-go, relator ministro Ilmar galvão; RE nº 166.586-6, relator ministro marco aurélio; RE nº 190.384-8/GO, relator ministro néri da Silveira).
Tal orientação prevalece tanto em hipótese de indenização por ato ilícito (RE nº 140.940-1/SP, relator ministro Ilmar Galvão), como em hipótese de prestação alimentícia (RE 134.567-pr). O termo inicial da pensão alimentícia, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, apesar de haver alguma divergência jurisprudencial, deve se dar a partir da data da citação do réu.
A adoção da tese de que os alimentos só são devidos a partir do trânsito em julgado ou da comprovação da paternidade pela prova pericial serve de estímulo ao não reconhecimento voluntário da paternidade e à criação pelo réu de expedientes processuais para retardar a prestação jurisdicional. (TJMG – AC 000.283.473-7/00 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Maria Elza – J. 17.10.2002) JCF.7 JCF.7.IV