JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL AO PAGAMENTO DA PENSÃO ATÉ TÉRMINO DA FACULDADE
Obrigação mantida
STJ permite que filho maior de idade receba pensão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, admitiu que filho maior de idade pode continuar a receber pensão alimentícia mesmo que já tenha uma profissão definida. O STJ negou seguimento ao recurso de um funcionário público contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP havia decidido que o pai é responsável por pagar pensão alimentícia ao filho maior e responsável até que ele complete o curso universitário.
O funcionário público queria deixar de pagar a pensão porque seu filho atingiu a maioridade em dezembro de 1998 e exercia atividade remunerada como professor de inglês de um curso em São Paulo. Por isso, requereu ao juízo onde se processou a separação consensual da mãe de seu filho a expedição de um ofício para sustar os descontos da pensão de sua folha de pagamentos.
O filho foi intimado e alegou necessidade da pensão por estar cursando uma faculdade particular. Então, o pedido do funcionário público foi negado e ele apelou ao TJ-SP.
Segundo o Tribunal estadual, “a jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para possibilitar que filho maior e responsável complete, com a ajuda do pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana afinada com o dever de solidariedade familiar”. Para o TJ-SP, o pedido de exoneração da pensão alimentícia deveria ter sido feito em outra ação diferente daquela da separação.
Inconformado, o pai recorreu ao STJ. Insistiu nos argumentos de que a maioridade faria cessar a pensão. Ele ressaltou que o filho já poderia se sustentar porque exercia uma profissão.
A defesa do filho alegou que a vida do rapaz não mudou em nada depois de ele completar 21 anos. “Será possível acreditar na afirmativa de que até 21 anos e 364 dias o filho indiscutivelmente dependia de ajuda financeira e aos 21 anos e um dia não?”, questionou.
De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ao STJ restaria examinar apenas o cabimento ou não da continuidade do pagamento da pensão, em face das provas apresentadas no processo. “Acontece, porém, que para tanto, seria imprescindível o reexame das provas” para saber da necessidade do filho e das condições financeiras do pai, o que iria contrariar a súmula 7 do STJ.
Por outro lado, o relator acrescentou que não há dúvida quanto à existência do dever de prestação de alimentos do pai em relação ao filho, ainda que maior, e vice-versa, conforme estabelece o Código Civil. Conforme o artigo 396, os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. O artigo 397 completa: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Jurisprudência retirada da revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2002.
STJ permite que filho maior de idade receba pensão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, admitiu que filho maior de idade pode continuar a receber pensão alimentícia mesmo que já tenha uma profissão definida. O STJ negou seguimento ao recurso de um funcionário público contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP havia decidido que o pai é responsável por pagar pensão alimentícia ao filho maior e responsável até que ele complete o curso universitário.
O funcionário público queria deixar de pagar a pensão porque seu filho atingiu a maioridade em dezembro de 1998 e exercia atividade remunerada como professor de inglês de um curso em São Paulo. Por isso, requereu ao juízo onde se processou a separação consensual da mãe de seu filho a expedição de um ofício para sustar os descontos da pensão de sua folha de pagamentos.
O filho foi intimado e alegou necessidade da pensão por estar cursando uma faculdade particular. Então, o pedido do funcionário público foi negado e ele apelou ao TJ-SP.
Segundo o Tribunal estadual, “a jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para possibilitar que filho maior e responsável complete, com a ajuda do pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana afinada com o dever de solidariedade familiar”. Para o TJ-SP, o pedido de exoneração da pensão alimentícia deveria ter sido feito em outra ação diferente daquela da separação.
Inconformado, o pai recorreu ao STJ. Insistiu nos argumentos de que a maioridade faria cessar a pensão. Ele ressaltou que o filho já poderia se sustentar porque exercia uma profissão.
A defesa do filho alegou que a vida do rapaz não mudou em nada depois de ele completar 21 anos. “Será possível acreditar na afirmativa de que até 21 anos e 364 dias o filho indiscutivelmente dependia de ajuda financeira e aos 21 anos e um dia não?”, questionou.
De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ao STJ restaria examinar apenas o cabimento ou não da continuidade do pagamento da pensão, em face das provas apresentadas no processo. “Acontece, porém, que para tanto, seria imprescindível o reexame das provas” para saber da necessidade do filho e das condições financeiras do pai, o que iria contrariar a súmula 7 do STJ.
Por outro lado, o relator acrescentou que não há dúvida quanto à existência do dever de prestação de alimentos do pai em relação ao filho, ainda que maior, e vice-versa, conforme estabelece o Código Civil. Conforme o artigo 396, os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. O artigo 397 completa: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Jurisprudência retirada da revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2002.