MINISTRO CONCEDE LIMINAR EM HABEAS CORPUS A ACUSADO DE NÃO PAGAR PENSÃO
Briga familiar Naves concede liminar a acusado de não pagar pensão
A ex-mulher entrou com uma ação cobrando quatro parcelas dos alimentos devidos aos filhos do casal, que não teriam sido quitadas. Diante da ação, o Juízo da 5ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) decretou a prisão do comerciante pelo prazo de 30 dias "como medida indispensável à sobrevivência digna da prole, bem como para evitar o abuso por parte do devedor em permanecer impontual com o pagamento da prestação alimentar, sob pena de se estimular a inadimplência".
O comerciante interpôs um agravo para tentar suspender a prisão. O recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Então, ele recorreu ao STJ. Afirmou que sua prisão seria ilegal, pois em nenhum momento estaria se negando a pagar a pensão aos filhos.
No processo, alegou que sua ex-mulher não seria parte legítima para requerer em ação judicial valores que poderiam ser devidos a seus filhos. Ela, no máximo, poderia representar os filhos, mas não, em seu próprio nome, requerer direitos dos menores.
Segundo ele, estaria tendo dificuldades em arcar com a quantia acordada na separação do casal - mais de 30 salários mínimos - para os alimentos. Também lembrou que já teria pago o valor determinado, na separação, como alimentos à ex-mulher, restando apenas a pensão aos filhos. Argumentou que não estava se negando a pagar, prova disso seria os comprovantes de depósitos anexados pela ex-mulher ao processo. Os documentos estariam comprovando que o comerciante, dentro de suas possibilidades, estava honrando o compromisso.
Naves acolheu o pedido determinando a imediata expedição de um salvo-conduto ao comerciante. "No caso, existe comprovação de que o impetrante (V.) vem contribuindo com a subsistência dos filhos, verossimilhança corroborada pelo fato de dois filhos do casal terem passado a morar com o pai", destacou o presidente do STJ.
O ministro ressaltou o entendimento já firmado pelo STJ autorizando prisão civil "somente no caso de não pagamento de prestações recentes caracterizadas pelo cunho alimentar".
Texto retirado da Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2003
MINISTRO CONCEDE LIMINAR EM HABEAS CORPUS A ACUSADO DE NÃO PAGAR PENSÃO
Ministro Nilson Naves do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, concedeu liminar em pedido de habeas corpus a um comerciante e determinou a expedição de salvo-conduto para que ele não seja preso sob a alegação de que deixou de pagar pensão alimentícia aos filhos. O mérito do pedido de habeas corpus deverá ser julgado pela Quarta Turma do STJ após o recesso forense.A ex-mulher entrou com uma ação cobrando quatro parcelas dos alimentos devidos aos filhos do casal, que não teriam sido quitadas. Diante da ação, o Juízo da 5ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) decretou a prisão do comerciante pelo prazo de 30 dias "como medida indispensável à sobrevivência digna da prole, bem como para evitar o abuso por parte do devedor em permanecer impontual com o pagamento da prestação alimentar, sob pena de se estimular a inadimplência".
O comerciante interpôs um agravo para tentar suspender a prisão. O recurso foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Então, ele recorreu ao STJ. Afirmou que sua prisão seria ilegal, pois em nenhum momento estaria se negando a pagar a pensão aos filhos.
No processo, alegou que sua ex-mulher não seria parte legítima para requerer em ação judicial valores que poderiam ser devidos a seus filhos. Ela, no máximo, poderia representar os filhos, mas não, em seu próprio nome, requerer direitos dos menores.
Segundo ele, estaria tendo dificuldades em arcar com a quantia acordada na separação do casal - mais de 30 salários mínimos - para os alimentos. Também lembrou que já teria pago o valor determinado, na separação, como alimentos à ex-mulher, restando apenas a pensão aos filhos. Argumentou que não estava se negando a pagar, prova disso seria os comprovantes de depósitos anexados pela ex-mulher ao processo. Os documentos estariam comprovando que o comerciante, dentro de suas possibilidades, estava honrando o compromisso.
Naves acolheu o pedido determinando a imediata expedição de um salvo-conduto ao comerciante. "No caso, existe comprovação de que o impetrante (V.) vem contribuindo com a subsistência dos filhos, verossimilhança corroborada pelo fato de dois filhos do casal terem passado a morar com o pai", destacou o presidente do STJ.
O ministro ressaltou o entendimento já firmado pelo STJ autorizando prisão civil "somente no caso de não pagamento de prestações recentes caracterizadas pelo cunho alimentar".
Texto retirado da Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2003