Jurisprudências

STJ NEGA HABEAS CORPUS A AVÓ QUE NÃO PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Prisão mantida STJ nega HC a avó que não pagava pensão alimentícia A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de uma avó acusada de não pagar pensão alimentícia ao neto. Ela foi inclusa no processo para assumir a dívida de seu filho que não pagava o valor da pensão estipulada em juízo. A decisão foi unânime. De acordo com o processo, a mãe do garoto ajuizou uma ação na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo pensão alimentícia. Segundo ela, o pai da criança, embora tenha concordado em pagar 66,18% do salário-mínimo, não cumpriu com a obrigação. O pedido era de três salários mínimos. A juíza da Vara de Família e Sucessões de Petrópolis (RS) determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo. Segundo a advogada do neto, a avó descumpriu o acordo, não depositando o valor estipulado. A juíza do caso determinou que a avó depositasse a quantia num prazo de três dias, sob pena de prisão. Diante do não pagamento, a acusada teve sua prisão decretada. A defesa da avó alegou que ela havia depositado a quantia referente aos meses de atraso, no valor de R$ 361,46 quase três meses antes da ordem de prisão. Argumentou ainda que ela não poderia manter a pensão devido às suas precárias condições financeiras. O advogado da avó impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Justiça afirmou não ser suficiente a quantia depositada e indeferiu o pedido. Assim, a avó recorreu ao STJ com pedido de liminar em habeas corpus para suspender a ordem de prisão. A defesa alegou que "a falta de condições financeiras não é nem nunca foi motivo para a privação da liberdade de alguém, quanto mais de uma avó de 51 anos". A liminar foi negada. O ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro rejeitou o habeas corpus afirmando que "é cabível a prisão civil de devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes". Disse ainda que "a ação de execução foi ajuizada em dezembro de 2001 e o depósito em fevereiro de 2002, no valor de R$ 361,46, insuficiente, pois, para afastar o decreto prisional". Para Pádua Ribeiro, a alegação de que a avó não tem condições financeiras para arcar com a pensão requerida envolve matéria referente à prova, cujo reexame não é passível em habeas corpus. (STJ) Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2003.

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