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SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL - MEDIAÇÃO EXTRA JUDICIAL

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-parceiro, comportamento conhecido como Síndrome de Alienação Parental – SAP.. A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.

Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um laudo psicológico para verificar se a criança está, de fato, sofrendo manipulação. Segundo a lei, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá “ ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor ”.

Entretanto, vetou o artigo da lei que permitia o uso de “ mediação extrajudicial ”, para solucionar conflitos relacionados à Alienação Parental. Para o Presidente, a Constituição Federal estabelece que a mediação só pode ser feita perante um juiz.

O Presidente, também vetou, o trecho da lei que estabelecia pena de prisão de seis a meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do Conselho Tutelar que pudesse “ ensejar restrição à convivência da criança com o genitor ”. (grifo nosso ). Lula, justificou o veto dizendo que “ essa punição é contrária aos interesses da criança e poderia coibir denúncias de maus tratos ”.

De acordo com a lei, a Alienação Parental, ocorre quando há “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Entre os atos que podem ser classificados como alienação está : dificultar o contato da criança com o genitor, omitir dele “informações relevantes” , sobre o menor e apresentar falsas denúncias sobre parentes da criança.

Se por um lado, queremos festejar a aprovação da Lei que estabeleça  a Síndrome de Alienação Parental, prevendo multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança, por outro, frustra-nos, o veto do artigo da lei que permitia o uso de “ mediação extrajudicial ” para solucionar conflitos relacionados à Alienação Parental, só pode ser feita perante um juiz.

Muito se tem comentado sobre a demanda dos processos judiciais que  se encontram parados  e abarrotados nas mesas dos Juizes.

No entanto, sabe-se também, o quanto o processo de Mediação tem sido utilizado por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam envolvidas em conflitos e litígios.

Por se tratar de um recurso extrajudicial de Resolução de Conflito, essa técnica é utilizada para solucionar ou prevenir situações de litígio ou de impasse na comunicação entre as partes.  É um processo confidencial e voluntário, no qual a autoria das decisões negociadas cabe unicamente às partes envolvidas.

Ao estabelecer que a mediação só pode ser feita perante um juiz, acredito na descaracterização  de tal procedimento, tendo em vista, outro procedimento extrajudicial, conhecido como conciliação, normalmente, utilizado pelo Poder Judiciário nas audiências de separação conjugal.

É preciso entender que, a utilização do processo de mediação, será sempre realizado por um profissional com formação especifica em Mediação. Um especialista em técnicas de comunicação e negociação. Um terceiro imparcial, escolhido pelas partes. Que atua como facilitador do dialogo e da negociação, auxiliando na ampliação de alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar com os envolvidos soluções que atendam a todos.

Por mais que as partes tenham o poder de decisão nas questões em pauta, ao estarem diante do Juiz, poderão  se sentir coagidos a solucionarem seus conflitos, sem que para tal, tivessem tido tempo e elaborarem entre si uma solução coesa.

No meu entendimento, os representantes legais, só deveriam tomar parte, se houver impossibilidade comprovada de participação daqueles diretamente envolvidos na situação. Neste caso, tal situação deverá ser negociada com os demais participantes do processo.

Ainda, em se tratando de uma Alternativa de Resolução de Conflito, o processo de Mediação, ao ser realizada mediante do Juiz, poderá prejudicar seu objeto maior, que é tornar um processo célere, pois o tempo a ser utilizado pela Mediação, dependerá  do tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento entre as partes.

Ora, se,  se questiona sobre a morosidade do Judiciário, nas decisões dos litígios, como poderia a questão da Alienação Parental, ser resolvida em audiências judiciárias? Como solucionar conflitos relacionados à Alienação Parental, através da mediação realizada perante um  Juiz?

Entretanto, vejo com fator valorativo, a referida aprovação, o fato de prevenirmos  a instalação e a manutenção da Síndrome de Alienação Parental, uma doença que interfere na formação dos menores, contextualizados na separação conjugal.

Acredito que ao separarem, um casal deveria  estar quites com seus problemas emocionais, para poder estar  seguro da separação e consequentemente, estarem prontos para se relacionarem com seus filhos.

No entanto, sabemos que nem todos tem essa oportunidade de se tratarem, entretanto, em se tratando de decisões judiciais, deveriam  buscar na mediação  a solução de seus conflitos. Com certeza, não estaria sendo solucionado por uma decisão onde haveria um ganhador e um perdedor, mas que ambas as partes seriam responsáveis pelas decisões tomadas, ou seja, pela decisão consensual, evitando-se assim, maiores conseqüências aos filhos que trouxeram ao mundo.

Psic. Julieta Arsênio – CRP. 08/0271

Mediadora

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