ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Aniêgela Sampaio Clarindo
Bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba
Aluna de pós graduação latu sensu em direito das famílias pela Universidade Regional do Cariri
RESUMO: A Lei nº 12.318/10 trata da alienação parental. Este fenômeno é um processo de desmoralização da imagem de um dos genitores (genitor alienado) empreendida pelo outro (genitor alienador). Tal prática é direcionada ao filho, para que repudie o alienado e se recuse a conviver com ele. Trata-se de óbvio desrespeito ao direito fundamental à convivência familiar. O genitor alienador pode servir-se do Poder Judiciário para acelerar a ruptura do vínculo entre o alienado e o filho. Isso pode ser conseguido através de uma falsa denúncia de abuso sexual tendo como acusado o genitor alienado. O próprio filho é convencido de que foi abusado através da distorção, feita pelo alienante, de fatos sem conotação abusiva. Para o correto diagnóstico da veracidade dessas acusações, é imprescindível a atuação de equipe interdisciplinar no âmbito judiciário.
Palavras-chave: Falsas denúncias. Abuso sexual. Alienação Parental.
ABSTRACT: The Law nº 12.318/10 comes to parental alienation. This phenomenon is a process of demoralization of the image of a parent (alienated parent) undertaken by other (alienating parent). This practice is directed to the son, to repudiate the alienated and refuse to live with him. It's obvious disregard for the fundamental right to family life. The alienating parent may avail himself of the Judiciary to expedite the collapse of the bond between the alienated and son. This can be accomplished through a false complaint of sexual abuse as having accused the alienated parent. The son himself is convinced that he was abused by distorting, given by the seller, with no connotation of facts abusive. For correct diagnosis of the veracity of these accusations, it is essential to the performance of the interdisciplinary team within the judiciary.
Keywords: False accusations. Sexual abuse. Parental Alienation.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Considerações gerais sobre a alienação parental. 2 Implantação de falsas memórias. 3 A necessária atuação interdisciplinar de profissionais. 4 Um exemplo de decisão judicial enfrentando a problemática das falsas denúncias. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O fenômeno da alienação parental passou a ser objeto de lei específica desde o ano passado, com o advento da Lei nº 12.318/10. Refere-se ao processo instituído por um dos genitores, visando o afastamento da prole em relação ao outro genitor, mediante os mais variados artifícios e as desculpas mais esdrúxulas. Não raro o genitor que promove esta campanha desmoralizante (genitor alienador) se utiliza do Poder Judiciário para conseguir o seu maior intento, que é a cessação da convivência entre o filho e o outro genitor (genitor alienado), através de falsas denúncias. O alienante pode inclusive alegar que o alienado praticou abuso sexual contra o próprio filho, com o fito de, ao longo do processo instaurado para a apuração do delito, conseguir preliminarmente o afastamento do acusado e da suposta vítima.
Este mecanismo de acusações inverídicas tem o poder de iludir os operadores do direito envolvidos na análise do caso, principalmente aquele que possui a prerrogativa de julgar, pois a conduta do genitor alienante é no sentido de não apenas convencer o magistrado, mas também ao próprio filho. Nesse último caso a criança ou o adolescente são convencidos de que foram abusados através da distorção, feita pelo genitor alienador, do real significado de um acontecimento envolvendo o filho e o genitor alienado. Quanto mais tenra a idade, a criança ou o adolescente serão induzidos a acreditarem que foram abusados, devido ao alto grau de sugestionabilidade da mente humana.
Por sorte, antes da vigência da Lei 12318/10 já existiam julgados que lidavam com a problemática, onde juízes já se preocupavam em realizar a devida perícia psicológica e social de modo a verificar se acusações de tamanha gravidade possuíam fundamento. A própria lei citada já dispõe expressamente acerca da falsa acusação como mecanismo típico de genitores alienadores e dá margem à realização de exames periciais a serem coordenados por equipe multidisciplinar de profissionais que estudam as dinâmicas familiares.
O presente trabalho visa oferecer um panorama não exaustivo, porém esclarecedor, acerca do uso de alegações de abuso contra menores como meio de empreender a alienação parental. Inicialmente serão feitas considerações sobre o conceito, o contexto em que se inicia e os sujeitos envolvidos no processo de alienação parental, bem como as conseqüências nefastas que podem advir da evolução das atitudes alienatórias.
Em seguida será abordado especificamente do tema das falsas acusações, explicando-se como podem ser inseridas na mente de crianças e adolescentes informações inverídicas, quais fatos podem ser distorcidos para tanto e como judicialmente esta alegação é tratada. Logo será explicado o papel da equipe interdisciplinar na apuração da existência da alienação parental, através do laudo de psicólogos e assistentes sociais. Por fim será comentado julgado atinente à problemática, que, embora anterior à Lei nº 12.318/10, demonstra o exemplar procedimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul ao lidarem diretamente com uma lide que gira em torno de uma acusação de abuso.
A importância deste trabalho reside no fato de que ainda não existem doutrinas de fácil acesso, tanto em termos quantitativos como em termos qualitativos, aptas a esclarecer os juristas nacionais acerca da temática. Além disso, as falsas alegações no âmbito do poder Judiciário infelizmente ainda são freqüentes, o que exige do operador do direito, principalmente na seara do direito de família e do direito infanto-juvenil, certo nível de informação para evitar uma visão estreita do litígio, e que acabe favorecendo pretensões onde não há o fummus boni iuris. O presente artigo baseia-se em pesquisa de caráter bibliográfico, abrangendo a legislação atinente, obras doutrinárias, jurisprudência e reportagem jornalística, materiais estes impressos ou disponíveis em internet.
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL
A convivência familiar é direito da criança e do adolescente resguardado no art. 227 da Constituição Federal na categoria de prerrogativa fundamental. Isto porque o núcleo familiar funciona como o primeiro espaço de convivência, dentro do qual a criança e o adolescente incorporarão os valores que fundamentarão, no futuro, suas atitudes em relação à comunidade que o rodeia e a si próprio. No seio do grupo familiar reside o locus nascendi de “[...] experiências afetivas, representações, juízos e expectativas” (SILVA, C. M., 2004, p. 132).
O simples fato da separação ou do divórcio não constitui causa admitida pelo ordenamento como admissível para que se legitime o afastamento entre a prole e os pais. É dever do genitor que detém a guarda assegurar ao filho menor o seu direito de ser visitado pelo outro genitor. Contudo, ainda é freqüente o descumprimento, por parte do genitor guardião, do seu dever de não obstaculizar a convivência entre a prole e o genitor visitante, conforme Rachel Pacheco de Souza (In: PAULINO, 2008, p. 8):
“Infelizmente o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com os genitores [...]”
Embora a autora mencione apenas a mãe, também a figura paterna por vezes aparece como aquela que desconsidera a necessidade infanto-juvenil de conviver com o genitor não guardião. Isto porque não há nenhuma regra que impeça o juiz de direito de determinar que ao homem caiba a guarda de seus filhos, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.
Quando um dos genitores busca interromper a visitação deve apresentar judicialmente uma justificativa plausível. Entretanto, dede a década de oitenta, um fenômeno relacionado a essa questão vem sendo diagnosticado e analisado por profissionais de vários ramos do conhecimento (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros). O psiquiatra Richard Gardner, professor da Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, estudou profundamente o comportamento de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Em alguns constatou que haviam sido privados da companhia do genitor visitante, por obra do genitor guardião, sem nenhum motivo resguardado pela lei. Atendo-se a estes casos, percebeu quais os comportamentos adotados por aquele que detinha a guarda, capazes então de alijar o outro genitor da esfera de convívio infanto-juvenil (CALÇADA, 2008).
Gardner identificou, assim, o fenômeno da alienação parental. Utilizando-se de artifícios por vezes sutis, mas sempre de modo persistente, o genitor que detém a guarda critica, desmoraliza, atribui características tão negativas ao outro genitor a ponto de desconstruir a imagem que seu filho possuía deste último. A criança ou o adolescente são programados para odiarem, aos poucos, a vítima desta campanha desmoralizante, e identificarem-se completamente com as opiniões do guardião. Este é chamado de genitor alienante ou alienador, e o outro é denominado genitor alienado ou genitor “alvo”.
O termo alienação vem do latim alienatio, relacionando-se à atitude de arrebatamento, separação, desligamento. Como o objetivo do genitor guardião é provocar a ruptura do contato entre o filho e o outro genitor, o referido termo foi escolhido para designar o processo desencadeado por um dos pais, através da manipulação de sua prole, visando atingir o ex-cônjuge. A alienação parental apresenta-se, no dizer de Priscila Fonseca (2006, p. 163) “[...] como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança [...]”. Rosana Simão (In: PAULINO, 2008, p. 14) sintetiza de maneira clara o contexto em que se iniciam as práticas de alienação e quais são as mais comuns:
“Normalmente, o genitor alienador lança suas próprias frustrações no que se refere ao insucesso conjugal no relacionamento entre o genitor alienado e o filho comum. O objetivo do alienador é distanciar o filho do outro genitor. Isso se dá de diversas formas, consciente ou inconscientemente. Assim é que o genitor alienador (transtornado psicologicamente que é) intercepta ligações do genitor alienado para o filho evitando o contato entre estes, refere-se ao genitor alienado través de termos pejorativos, critica ostensivamente o estilo de vida do ex-cônjuge, critica os presentes dados pelo ente alienado ao filho, fala coisas negativas sobre o outro genitor e seus parentes à criança.”
Percebe que genitor alienador pode utilizar-se de vários expedientes para que sua prole internalize os sentimentos negativos em relação à figura do outro genitor. Pode-se neste rol ser acrescentada a narração maliciosa de fatos que não ocorreram, ou a invenção de alguns detalhes inverídicos sobre a narrativa de acontecimentos reais, de forma reiterada e convincente. O filho aos poucos passa a crer na versão deturpada que lhe é transmitida, ocorrendo desta forma uma espécie de “implantação de falsas memórias”, expressão que é usada como sinônimo de “alienação parental” por muitos doutrinadores (DIAS, 2010).
Segundo estudiosos da temática, quanto mais tenra for a idade, mais suscetível o filho se torna aos anseios do genitor alienador. Isto porque “Crianças muito pequenas dependem dos adultos para discriminar entre sentimentos e fatos, para construir a percepção da realidade, e até uma noção adequada de si mesma.” (MOTTA, In: PAULINO, 2008, p. 49).
Com o passar do tempo a criança ou o adolescente serão induzidos a experimentar um conflito de lealdade. Se insistirem na manutenção de vínculos com o genitor “alvo”, serão vítimas de chantagem emocional empreendida pelo alienador, que ameaçará diretamente ou não abandoná-los. Neste ponto percebe-se o quão sutil a alienação pode ser. Por temor de que isto se concretize, o filho passa a manifestar, aparentemente por livre e espontânea vontade, o desejo de interromper os contatos com o genitor alienado. Gozando de mais tempo livre com seu filho, o genitor alienante intensifica sua cruzada difamatória contra o outro, programando a criança ou o adolescente para que odeie de modo crescente o outro genitor, e assim suas recusas em visitá-lo pareçam cada vez mais espontâneas e justificadas.
Chega um ponto em que o filho demonstra completo desinteresse na manutenção da convivência familiar por acreditar, cabalmente, que todas as ações e argumentos do alienador procedem. Não é mais a chantagem que lhe incute medo, e sim a “lavagem cerebral” que finalmente obteve êxito (SILVA, D. M. P., 2009). A partir de então está instalada a síndrome da alienação parental, marcada pelos seguintes comportamentos: “[...] o desapego com o genitor ausente e a simbiose forçada com o presente, combinando a dependência exacerbada por um e o ódio pelo outro” (RESENDE; SILVA, In: PAULINO, 2006, p. 27).
Em menores cuja síndrome está instalada percebem-se seqüelas nocivas, de cunho psíquico, oriundas do afastamento indevido entre pais e filhos. Elas podem eclodir tardiamente, acompanhando a criança ou do adolescente até na fase adulta: “Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva” (FONSECA, 2006, p. 166). Esta pessoa, com maior probabilidade do que as outras, adotará comportamentos autodestrutivos, a exemplo do vício em entorpecentes e álcool, podendo desenvolver depressão, pânico, transtornos de identidade e de imagem, transtornos de conduta e dupla personalidade (FONSECA, 2006).
Importante frisar que a síndrome da alienação parental não é desencadeada somente pelos pais do menor. Outro familiares, a exemplo dos avós, podem iniciar a dita campanha desmoralizante contra a mãe ou o pai de seus netos. Esta situação ocorre, por exemplo, quando a criança ou o adolescente é fruto de um envolvimento entre genitores muito jovens, e passam a ser cuidadas, na prática, pelos pais destes. (VALENTE, In: PAULINO, 2008).
Resumindo de modo magistral tudo o que até agora foi ventilado, observe-se a redação do caput do art. 2º da Lei nº 12.318:
“Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Existe unanimidade na doutrina em reconhecer que a identificação de atitudes típicas de um genitor alienador, consideradas dentro de um determinado contexto, podem favorecer à reversão do quadro de afastamento progressivo entre o genitor alienado e seu filho. Enquanto a criança ou o adolescente não responde de modo favorável ao processo de alienação (antes da instalação da síndrome) é mais fácil que, com a ajuda de profissionais especializados (terapeutas, psicólogos e psiquiatras, por exemplo), volte a manter sólidos vínculos com o genitor alienado (XAXÁ, 2008).
A seguir será tratada, com pormenores, a maneira mais agressiva pela qual a alienação pode se dar: a falsa acusação de abuso sexual, praticado contra o filho, supostamente pelo genitor alienado. Esta hipótese está contida no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.318/10
2 IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS
Antes que se explique no que consiste a implantação de uma falsa memória, é necessário entender como a mente humana funciona para captar, guardar e lembrar de acontecimentos. Andreia Calçada (2008, p. 34) explica como a psicologia compreende o intricado mecanismo da memória:
“Os psicólogos cognitivos dividem a memória em três operações básicas: codificação, armazenamento e recuperação. A codificação é a transformação de uma entrada (input) sensorial em uma representação de memória. O armazenamento refere-se à manutenção deste registro e a recuperação é a operação que dá acesso à informação arquivada. Essas operações não ocorrem em seqüência, são processos interdependentes que se influenciam reciprocamente. Em outras palavras: lembranças do passado não reconstroem literalmente os eventos e, sim, se constroem influenciadas por expectativas e crenças da pessoa, e pela informação do presente. Logo, a recuperação de uma lembrança não é fidedigna como em um filme.”
Do ensinamento transcrito conclui-se que qualquer indivíduo, ao ser questionado sobre os detalhes de um fato que lhe ocorreu, pode sim descrevê-lo de maneira rica e passando a impressão de veracidade. Contudo, parte dos detalhes que ele crê pertencerem ao fato é, na verdade, distorção do que realmente aconteceu, dada natural incapacidade da memória em evocar com perfeita fidedignidade todos os aspectos de eventos passados. Isto não está relacionado a desvios psiquiátricos ou à idade, consistindo em um mecanismo de funcionamento da mente humana em qualquer fase da vida.
Para um maior esclarecimento sobre o grau de sugestionabilidade da mente humana, observe-se o trecho a seguir que narra uma experiência coordenada pela psicóloga americana Elizabeth F. Loftus:
“[...] os participantes viram um acidente de automóvel em um cruzamento com um sinal de pare. Depois do ocorrido, metade dos participantes recebeu uma sugestão de que o sinal de tráfego era, na verdade, um sinal de passagem preferencial. Quando perguntados posteriormente qual sinal de tráfego se lembravam de ter visto no cruzamento, os que haviam sido sugestionados tendiam a afirmar que tinham visto um sinal de passagem preferencial. Aqueles que não tinham recebido a falsa informação eram muito mais precisos na lembrança do sinal correto.” (CALÇADA, 2008, p. 36).
Percebe-se que não é impossível, muito menos difícil conseguir que um indivíduo seja induzido a lembrar de um fato não como ele realmente ocorreu, mas sim da maneira como quer o indutor. As pessoas mais suscetíveis à implantação de falsas memórias são as crianças (para o ECA, indivíduos com até doze anos incompletos), conforme Maria Pisano Motta (In: PAULINO, 2008, p. 48): “A compreensão cognitiva e a visão que elas têm do mundo e das pessoas é moldada por um conglomerado de percepções imediatas, combinadas com percepções que os adultos que delas cuidam, compartilham com elas”.
Um exemplo esclarecedor é o depoimento colhido pela reportagem da revista Isto é, pela narrativa da história do consultor empresarial Nilton Lima. A partir do momento em que separou-se de sua esposa, passou a enfrentar a resistência dos filhos nos dias de visitação, sendo que estes um dia argumentaram que a companhia do pai lhes trazia à tona as lembranças dos castigos físicos que este lhes impingiu durante a infância. Anos após esta acusação os filhos descobriram a “lavagem cerebral” empreendida pela mãe, através da inclusão, nos relatos de fatos corriqueiros, de que o pai lhes maltratava (JORDÃO, 2008).
O genitor alienador pode manipular seu filho, sobretudo na infância, para acreditar que foi vítima de toda a sorte de abusos, tanto físicos como emocionais. Não obstante, a mais grave das implantações de memória ocorre quando o genitor alienado é acusado de abuso sexual, tendo o filho sido convencido previamente de que isto ocorreu em algum episódio da visitação.
“[...] as circunstâncias são distorcidas, sejam quais forem: uma fala da criança, o surgimento de um problema genital por falta de higiene, ou um gesto afetivo do pai/mãe acusado, tornam-se motivo para interpretações equivocadas. [...] Observa-se co o passar do tempo que a própria criança se torna cúmplice e/ou passa a acreditar na história forjada pelo(a) falso(a) acusador(a), pois dele depende em vários setores, desde o afetivo até o financeiro [...]” (SILVA, D. M. P., 2009, p. 158).
Andreia Calçada (2008, p. 21) traz um exemplo esclarecedor de como se inicia o processo de alienação parental através da má interpretação de um ato corriqueiro, narrando um caso verídico ocorrido entre os genitores P (pai) e R (mãe) e sua filha menor N (a omissão dos nomes verdadeiros se dá por questões éticas):
“Segundo relatos da mãe, N viu na TV uma chamada sobre abuso sexual infantil. A mãe R respondeu que o abuso sexual acontece quando o adulto coloca a mão nas partes íntimas de uma criança. Ao que N retrucou: - papai faz isso comigo, disse mostrando-se preocupada com a possibilidade do pai ser preso, R fica assustada, mas não explica explora o acontecimento com receio de misturar as coisas. Questiona a menina N o que o pai fazia na hora do banho. Ao que ela responde dizendo que o pai botava a mão em sua genitália ao lavar suas partes íntimas. A mãe distorce os fatos de um simples banho. A criança passa por avaliação psicológica, já que a mãe quer saber o que de fato acontecia e como isso repercute no equilíbrio emocional da filha. Frente ao histórico da relação do casal e a avaliação da criança, que demonstrou a necessidade de ter ambos os pais próximos e vivendo de forma saudável e em paz, o resultado da avaliação apontou a não ocorrência de abuso. O pai também foi ouvido. A mãe continuou buscando profissionais que diagnosticassem o abuso.”
O conceito de abuso sexual difere do episódio acima relatado. O que caracteriza o abuso sexual é a falta de consentimento do menor, que é ameaçado fisicamente ou coagido verbalmente a satisfazer as necessidades sexuais de um adulto, compreendendo variada gama de práticas libidinosas (desde o voyeurismo até o estupro). O importante é compreender que a vítima não possui capacidade emocional ou cognitiva para consentir nem julgar o que está ocorrendo (SILVA, D. M. P., 2009).
Recordando-se o que diz o Código Civil em seu art. 1.638, inciso III, será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que praticar com o filho atos contrários à moral e aos bons costumes. Ao regulamentar os pressupostos e o trâmite da ação que objetiva tal destituição, o ECA dispôs em seu art. 157 que a autoridade judiciária competente poderá, de modo liminar ou incidental, decretar a suspensão do poder familiar, até o julgamento definitivo da lide, mediante motivo grave. A suspeita de abuso sexual, por si só, já basta para que o juiz determine o afastamento do genitor suspeito de sua moradia, visando preservar a integridade física e psíquica dos filhos. Percebe-se que a legislação municia o genitor alienante de mecanismos para conseguir o afastamento do genitor alienado, antes mesmo de se comprovar efetivamente o abuso.
O Poder Judiciário tanto pode ser utilizado como instrumento de salvaguarda da vida e da saúde de crianças e adolescentes que realmente necessitam, como também para o fortalecimento do processo de alienação parental. A denúncia de abuso sexual será fortalecida pelas alegações convergentes do filho e do genitor alienante, sempre no sentido de imputar a culpa ao alienado.
“Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se esta denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou nenhum mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas [...]” (DIAS, 2010, p. 456, grifo do autor).
É através dos ensinamentos doutrinários deixados por profissionais da psicologia que é possível se ter uma noção da gravidade das consequências psíquicas e comportamentais oriundas, para o menor supostamente abusado, de toda a trajetória judicial para a apuração de um fato que não ocorreu:
“Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso, observa-se, no curto prazo, conseqüências como depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura “acusadora” e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos.” (CALÇADA, 2008, p. 62).
Para evitar que os órgãos jurídicos sejam utilizados para fins tão escusos, é imprescindível a atuação de equipe interdisciplinar integrada não apenas por profissionais do direito, como por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, pedagogos, entre outros.
3 A NECESSÁRIA ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR DE PROFISSIONAIS
As demandas em que se discutem direitos infanto-juvenis levam inevitavelmente à necessidade de análise do contexto familiar no qual o menor está inserido. Nem sempre o genitor que pleiteia a destituição do poder familiar em face do outro está protegendo a vida ou a integridade psíquica da criança ou do adolescente; suas motivações podem estar camufladas, e o profissional da área jurídica não está preparado para desvendá-las. A interdisciplinaridade vem em socorro para propiciar uma decisão mais justa, que realmente venha a suprir as necessidades das partes envolvidas.
Deste modo, a identificação de um processo de alienação iniciado ou já concluído só poderá ser realizada com segurança a partir da perícia realizada por psicólogos e assistentes sociais. De fato, a Lei nº Lei 12.318/10 reforça a importância da multidisciplinaridade, enfocando os métodos possibilitados ao perito para a adequada investigação do contexto familiar:
“Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.”
De maneira breve e elucidativa, a perícia psicológica pode assim ser definida:
“Assim, pode-se afirmar que a perícia psicológica [...] consiste em um exame que se caracteriza pela investigação e análise de fatos e pessoas, enfocando-se os aspectos subjetivos das relações entre as pessoas, estabelecendo-se uma correlação de causa e efeito das circunstâncias e buscando-se a motivação consciente (e inconsciente) para a dinâmica familiar do casal e dos filhos. Através dessa investigação o perito psicólogo poderá apurar, com muito mais precisão, a responsabilidade de cada um dos membros da família pelo estado das relações e sugerir ao juiz a melhor solução para garantir o equilíbrio emocional de todos, resguardando-se os direitos fundamentais das crianças e adolescentes envolvidos no litígio (SILVA, D. M. P. da, 2009, p. 4).”
O estudo realizado pelo assistente social, por sua vez, é realizado in loco, consistindo na coleta de dados acerca do cotidiano do menor e de seus pais, tanto para constatar o suprimento ou não das necessidades infanto-juvenis, como para averiguar a dinâmica da relação entre os genitores. Através de visitas domiciliares e entrevistas, por exemplo, o assistente social busca, após a coleta, interpretar estes dados confrontando-os com o referencial teórico que faz parte de sua formação (PIZZOL, 2003).
A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a pedido do autor ou do réu, seguindo-se, na sua produção, as normas do CPC que se encontram do art. 420 ao art. 439. As conclusões do perito, contudo, podem ser desprezadas pelo magistrado, em função do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Embora não esteja vinculado obrigatoriamente ao laudo, percebe-se o quanto será árdua a tarefa do julgador em diagnosticar a presença da alienação parental, mesmo conhecendo-se no que ela consiste e quais as atitudes mais recorrentes do genitor alienador. Como a criança ou o adolescente também expressarão repúdio à figura do outro genitor, o profissional que não domina conhecimentos específicos para detectar nas entrelinhas de um depoimento algum vestígio de informação implantada anuirá com as pretensões deduzidas pelo alienador. A sutileza com que o processo de alienação por vezes é desencadeado, a firmeza com que memórias falsas são implantadas no filho, fazem do genitor alienador a pessoa que aparentemente mais se preocupa com o bem estar da prole.
4 UM EXEMPLO DE DECISÃO JUDICIAL ENFRENTANDO A PROBLEMÁTICA DAS FALSAS DENÚNCIAS
Antes do advento da Lei nº 12.318/10 algumas decisões judiciais foram prolatadas, nas quais os julgadores consideraram a possibilidade de estarem diante de um quadro de alienação parental. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desponta como pioneiro na iniciativa de questionar, em muitos recursos manejados, a atuação de genitores que disputavam a guarda de menores ou nas quais se discutia a efetivação do direito de visitas. O maior destaque, contudo, dá-se mediante a análise do ponderado julgamento que o tribunal confere às alegações de abuso sexual, demonstrando que seus desembargadores encontravam-se atentos à doutrina nacional que à época já alertava acerca do fenômeno da alienação parental, bem como à tendência das cortes estrangeiras em se adotar medidas concretas para identificar e sanar este nociva prática.
A decisão a ser comentada refere-se ao agravo de instrumento nº 70014814479, julgado em 2006 pela Sétima Câmara Cível, tendo como relatora a Desembargadora Maria Berenice Dias. A agravante é Gislaine S.A., mãe da menor Luísa W., e a agravada é Thereza M.W., avó paterna da criança. A íntegra do acórdão oferece um panorama bastante elucidativo de como a alienação parental pode estar presente nos litígios judiciais.
Quando constava com dois anos de idade, a mãe de Luísa acusou seu genitor de abusar sexualmente da filha, o que levou, inicialmente, à abertura de um processo cível visando a destituição do poder familiar, e um criminal objetivando a punição pela prática delituosa imputada ao pai da menina. Este recorreu ao Tribunal para garantir o direito de visitação da filha até o julgamento final da lide, no que logrou êxito, através da interposição de um agravo de instrumento. A mãe, contudo, embora ciente da determinação da corte no sentido de cooperar, realizou justamente a ação inversa, deixando de levar a criança à casa do pai ou de avisar a este para providenciar algum transporte. Somado a isto, os relatórios da assistente social Valdeci G. Campos, que assistia a criança nas visitas, mostraram a instalação da síndrome na infante. Vide trecho referente ao Relatório 22/2005, realizado em 09/09/2005, reproduzido na íntegra do acórdão:
“A menina brinca, corre, abraça e beija o pai, quando lembra pede que eu ‘não comente com a fada’ pois sua mãe diz que ela ‘só é amada pela mãe e só pode amar a mãe’. A menina disse: ‘eu amo meu pai mas digo para minha mãe que não gosto, para ela não me bater’ (...)”
A seguir, trecho do relatório 28/2005, elaborado em 3-12-2005 reforça a observação de que o comportamento de Luísa muda completamente com a ausência da figura materna:
“Luiza chorava muito e não queria ir comigo, queria que a mãe fosse junto. Como não parava de chorar, falei com a Srª Gislaine para que ficasse com a menina, pois estávamos atrasando a saído do ônibus. (...) O episódio do embarque me pareceu ter sido provocado pela mãe de Luiza, que continua fazendo uma espécie de ‘terrorismo psicológico’ pois, além de dizer para filha que ‘faltava pouco para que esta situação se resolva e ela não vai precisar ir mais’, a mãe levou a Luiza para a rodoviária acompanhada de babá com as duas filhas pequenas, a Luiza chorava e dizia que ‘a mãe e as meninas vão tomar sorvetes e brincar com meus brinquedos’. Cinco minutos depois que saiu o ônibus ela já não chorava mais. Falou-me que ela ‘queria ir para casa da avó, mas se a mãe descobre ela me bate’, ou seja, na frente da mãe (possivelmente por medo) a Luiza chora e diz que não quer ir, longe da mãe ela se solta e fica feliz em viajar, mas aí também fica com medo porque a Assistente Social vai contar, ‘nos papéis ou no relatório’, que ela está feliz. Ela disse ainda: ‘tenho que fazer isso (chorar), dizendo que não quero vir porque se não a minha mãe me bate e me xinga, diz que eles vão me levar embora e eu não vou mais ver ela. Ela não gosta da gente do pai, por isso tenho que chorar para não vir’.”
As atitudes da mãe de Luísa se adequam ao comportamento próprio de um genitor que promove a alienação parental, tendo em vista, primeiramente, a desmoralização da figura paterna, bem como dos familiares deste último, e a ameaça explícita de abandonar a filha caso esta não comungue dos sentimentos negativos que a mãe nutre em relação ao pai da menor. Maria Pisano Motta (2008) também ressalta que é típico do alienador o descumprimento de ordens judiciais que beneficiem, de alguma forma, o genitor alienado. A instalação da síndrome é cabalmente demonstrada, em virtude da brusca mudança de temperamento observada em Luísa quando não está na presença da genitora, e o medo de que esta saiba do carinho que a menor ainda reserva ao pai e aos avós paternos. O conflito de lealdade não podia ser melhor externalizado. Aqui se observa a importância do trabalho de equipe multidisciplinar, apta à análise do cotidiano da criança e conseqüentemente a captar detalhes que passariam despercebidos ou seriam camuflados perante o magistrado.
A avó paterna da criança conseguiu sua guarda, em caráter provisório, tendo em vista o reconhecimento, pelo juízo de primeira instância, da falta de colaboração da mãe para a efetivação das visitas. O direito à convivência familiar é implicitamente reconhecido como fundamental, através da leitura de trecho do posicionamento do Ministério Público neste caso:
“Como bem colocado pela Promotora de Justiça da Comarca de Santa Vitória do Palmar, Drª Daniela Silveira Timm, os laudos juntados, por assistente social e psicóloga, denotam uma abuso psicológico da menina por parte de sua mãe. Há, então, de forma concreta, um abuso da filha pela requerida (fl. 100-101). É patente que este abuso está colocando em risco a saúde emocional da infante.”
De fato, as consequências oriundas da instalação da síndrome são tão graves que a alienação parental só pode ser compreendida, no mínimo, como uma forma de abuso. Atualmente esta conclusão está inserida no texto da lei 12.318/10, alertando todos os que militam em prol dos direitos infanto-juvenis a tratar com seriedade a situação na qual se suspeita de que esteja ocorrendo o processo alienatório, ou já esteja instalada sua síndrome:
“Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”
A avó paterna de Luísa continuou com a guarda da neta, por determinação do TJRS ao julgar o agravo interposto pela mãe, considerando que, enquanto está pendente o julgamento da ação de destituição do poder familiar, em nome da proteção da vida e da saúde da criança, deve continuar apenas visitando seu pai, mas, contudo, sem estar sob a guarda da mãe, pelas atitudes nocivas à integridade psíquica da menor que aquela vinha tomando. Como a infante se mostrava, ao longo das visitas, apegada aos avós, estes possuíam as melhores condições para propiciar a Luísa uma convivência familiar sadia e integrada. Segue abaixo a íntegra da ementa:
“GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo (Apelação cível nº 70014814479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator(a): Maria Berenice Dias, Julgado em: 07/06/2006).”
CONCLUSÃO
O respeito ao direito infanto-juvenil de convivência familiar deve-se, sobretudo, em razão das seqüelas de cunho inquestionavelmente grave que podem impedir o saudável desenvolvimento de crianças e jovens, decorrentes, por sua vez, do indevido afastamento de um dos genitores. Como este é justamente o objetivo do genitor alienante, devem-se alertar os profissionais do direito para que não sejam utilizados como instrumento de tão egoístico intento.
Pode-se afirmar com certeza que, se existe algum abusador, ele está representado na figura do alienador, por submete próprio filho, a acreditar que foi vítima de um ato tão grotesco como é o abuso sexual e depois submetê-lo ao transtorno de um processo judicial que gira em torno de uma inverdade. Enquanto isto, o menor será privado indevidamente do laço familiar que possuía com o genitor alienado, havendo o perigo de que este vínculo seja cada vez mais desgastado.
O estudo de doutrinas que esclarecem pontos da Lei nº 12.318/10 é imprescindível, bem como a análise de julgados que enfrentam diretamente a problemática das falsas acusações, para que o jurista se acerque dos conhecimentos minimamente básicos para, diante de um caso concreto, ao menos suspeitar da ocorrência de alienação parental. Se tempestivamente uma equipe multidisciplinar puder oferecer seu auxílio, não apenas o diagnóstico da situação será mais seguro, como mais rapidamente poderão ser estabelecidos os vínculos entre o genitor alienado e seu filho supostamente abusado.
Conclui-se, portanto, que diante da possibilidade de uma notícia inverídica a ser averiguada, se faz imprescindível socorrer-se dos conhecimentos da psicologia e do serviço social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 11 jul. 2010.
______. Lei Federal 8.069, de 13 de janeiro de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 11 jul. 2010.
______. Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 11 ago. 2010.
_______. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 01 nov. 2010.
_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Apelação nº 70014814479. Relator(a): Maria Berenice Dias. Data do julgamento: 07/06/2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em: 05 ago. 2010.
CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. 1 ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010.
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Revista Pediatria Faculdade de Medicina da USP. São Paulo, n. 3, v. 28, p. 162-168, ago. 2006. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/biblioteca>. Acesso em: 01 jul. 2010.
JORDÃO, Cláudia. Famílias dilaceradas: pai ou mãe que joga baixo para afastar o filho do ex-cônjuge pode perder a guarda da criança por "alienação parental". Revista Isto é. [S.I.], n. 2038, 26 nov. 2008. Disponível em: <http/:www.terra.com.br/istoe/edicoes/2038/imprime117195.htm>. Acesso em 24 nov. 2008.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. A síndrome da alienação parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 35-62.
PIZZOL, Alcebir dal. A prática do estudo social e da perícia social no judiciário catarinense junto aos procedimentos da infância e da juventude. [S.I.: s.n], 2003. Disponível em: <http://www.apase.org.br >. Acesos em: 01 nov. 2010.
RESENDE, Mário; SILVA, Evandro Luiz. SAP: a exclusão de um terceiro. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 26-34.
SILVA, Cláudia Maria da. Indenização ao filho – descumprimento do dever de convivência familiar e indenização por danos à personalidade do filho Revista de Direito de Família. Porto Alegre, v.6, n.25, p.122-147, ago.-set., 2004.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com o direito nas questões de família e infância. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 14-25.
SOUZA, Rachel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 7-10.
VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da alienação parental: a perspectiva do serviço social. In: PAULINO, Analdino Rodrigues (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. 1 ed. Porto Alegre, Equilíbrio, 2008. p. 70-88.
2008. 77 f. Trabalho de conclusão de curso (Direito) – Faculdade de direito, Universidade Paulista, Brasília, 2009. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/biblioteca>. Acesso em: 01 jul. 2010.