GLOSSÁRIO TÊRMOS JURÍDICO
ABANDONO DA FAMÍLIA - Ato pelo qual a pessoa a quem cabe essa  obrigação, deixa de prover à subsistência do cônjuge, dos filhos,  menores ou inválidos, ou de socorrer descendente ou ascendente,  gravemente enfermo. Sem justa causa, é crime (art.244 do Código Penal).
 
 ABANDONO DE INCAPAZ - Falta de assistência ao menor ou incapaz  sob a guarda de alguém. A lei penal qualifica tal fato de crime (art.133  do Código Penal).
 
 ABANDONO DO LAR - Afastamento do lar conjugal com a evidente  intenção de não mais retornar a ele. Pode ser praticado pelo marido ou  pela mulher. Se o marido é quem abandonou, pode a mulher pedir que ele  continue a lhe prestar assistência, a si e à seus filhos. Se é a mulher  quem se afasta do lar conjugal, a com a intenção de não mais se  subordinar ao poder marital, dá ao marido o direito de pedir a ação de  separação.
 
 ABANDONO MATERIAL - É aquele que ocorre pela falta de assistência  ou de fornecimento de recursos à subsistência da pessoa ou das pessoas,  a que se deva manter e alimentar. Possui o mesmo sentido de abandono  pecuniário, o abandono caracterizado pelo não pagamento de despesas de  alimentação ou não suprimento do numerário necessário a fazer face a  toda despesa com a manutenção de outrem, a que se tem o dever de  sustentar ou manter.
 
 ABANDONO MORAL - É o que resulta da negligência ou da falta de  cuidado com que se conduz o marido ou esposa, o pai ou mãe, curador(a)  ou tutor(a), na direção das pessoas que estão sob sua vigilância,  possibilitando que se orientem, na prática de atos contrários à moral e  aos bons costumes.
 
 ABUSO DE AUTORIDADE - Abuso de poder conferido a alguém, seja  poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder  conjugal). Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva  sob proteção de um princípio de autoridade.
 
 ABUSO DE INCAPAZ - Assim se entende a ação, pela qual se procura,  em face da inexperiência, ou paixão do menor, por sugestão ou  corrupção, induzi-lo a praticar ato suscetível de produzir efeito  jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro. É crime previsto pela lei  penal (art.173, CP).
 
 ABUSO DO PÁTRIO PODER - Exercício exorbitante do direito de  pátrio poder (pai ou mãe) sobre os filhos, ou desempenho desse direito  sem a devida atenção, no tocante à defesa dos interesses dos menores. O  abuso do pátrio poder, quando se verifica a falha do cumprimento dos  deveres decorrentes do direito que o autoriza, ou a sua má aplicação,  pode acarretar a sua perda ou supressão, mediante decisão judicial (CC,  art. 394 e 395).
 
 AÇÃO - O direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de  demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence  ou o que lhes é devido. O termo ainda designa o próprio processo  intentado em juízo para se pedir alguma coisa de que se julgue com  direito, seja o relacionamento de uma relação jurídica violada, seja  para pedir o cumprimento de uma obrigação. É a própria demanda que se  confunde com o seu exercício.
 
 AÇÃO CAUTELAR - Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá  razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo  subseqüente, chamado de “principal”. A cautelar pode ser nominada  (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o  código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar  inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória  quando antecede a propositura da ação principal e incidental, proposta  no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
 
 AÇÃO CÍVEL - É toda aquela em que se pleiteia em juízo o direito de natureza civil, ou seja, não criminal. 
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS - Direito que assiste a uma pessoa para exigir  de outra, diante de uma situação de parentesco, os alimentos ou  provisões de que necessita para garantia de sua sobrevivência. Desse  modo, é ação que gera direito de exigir alimentos, diante do qual a  pessoa se vê na obrigação de prestá-los, consoante determinação da  própria lei. Pode ser, segundo o ponto de vista processual:
 -  ação de alimentos vitalícios - também qualificada de definitivos, é a  que se propõe em caráter autônomo para a exigência do cumprimento da  obrigação, que se firma num preceito legal, sem dependência de qualquer  outra ação;
 -  ação de alimentos provisionais -  segundo a regra processual, é a que  se intenta dentro de outra ação, como processo acessório, ou  preventivamente, até que se julgue a ação principal já intentada ou a  ser intentada.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA - É aquela que visa a rescindir (“abrir”) uma  decisão judicial transitada em julgado substituindo-a por outra, que  reapreciará o objeto da ação anterior, quando aquela for proferida com  vício ou ilegalidade.
 
 ACÓRDÃO - Resolução ou decisão tomada coletivamente pelos  tribunais. A denominação vem do fato de nem todas as sentenças ou  decisões proferidas pelos tribunais, na sua conclusão definitiva e  final, precedidas do verbo acordam, que bem representa a vontade  superior do poder, ditando o seu veredito.
 
 ACORDO - Ajuste, convenção ou contrato instituído entre duas ou mais pessoas que se acertam em estabelecê-lo.
 
 ADITAMENTO - O mesmo que adição. Expressa aumento, ampliação.
 
 AD JUDICIA - locução latina para indicar a cláusula que se comete em um mandado judicial.
 
 ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS MENORES - Enquanto sob o pátrio poder,  aos pais compete a sua administração. Quando órfãos, aos tutores, que  ficam obrigados à prestação de contas de sua administração, nos períodos  determinados pela lei civil, quando interditados, aos curadores.
 
 ADOLESCENTE - Nomina-se, de acordo com a lei 8.069, de 13.07.90  (Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa entre 12 e 18 anos de  idade. Ver Constituição Federal, art.227, parágrafos 1º ao 7º.
 
 ADULTÉRIO - Assim se designa o ato pelo qual o homem ou a mulher,  legalmente casados, violam a fé conjugal, imposta aos esposos  (fidelidade conjugal). Constitui crime, A ação penal, no entanto,  somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido e dentro de um mês após  o conhecimento do fato (Código Penal, art.240, parágrafo 2º). O  adultério é motivo para separação.
 
 ADVOGADO CONSTiTUÍDO - Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
 
 ADVOGADO DATIVO OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO - Advogado nomeado pelo  juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da  parte interessada que não tem condições de arcar com as custas do  processo ou os honorários do advogado. 
 
 AGRAVADO - 1-Decisão ou despacho. 2- A parte recorrida no recurso de agravo.
 
 AGRAVANTE - 1- A parte que recorre no recurso de agravo. 2-  Circunstância acidental que, além da reincidência, contribui para maior  gravidade do delito, e que sempre majora a pena, quando não constitui ou  qualifica o crime.
 
 AGRAVO - Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. 
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso cabível para o Tribunal tanto das  decisões interlocutórias propriamente ditas, quanto de despachos de  juízes de primeiro grau que causem gravame à parte, a terceiro ou a  Ministério Público.
 
 AGRAVO RETIDO - Recurso de decisão interlocutória que, a  requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele  conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da  apelação.
 
 ALIMENTOS - Sob o ponto de vista jurídico, não significa gênero  alimentício para consumo via oral. Significa tudo aquilo de que  precisamos para sobreviver, atendendo às necessidades biológicas e  sociais, tais como pão, leite, moradia, remédio, vestuário, cultura,  lazer, educação etc.
 
 APELAÇÃO - Recurso contra sentença proferida em primeiro grau   que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de  submeter ao grau superior o reexame de todas as questões solicitadas na  causa e nos limites do próprio recurso.
 
 APELAÇÃO CÍVIL - É o recurso que se interpõe de decisão  terminativa ou definitiva de primeira instância para a instância  imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial,  da sentença de natureza cívil, com a qual a parte não se conformou. 
 
 APELADO - A parte que figura como recorrida na apelação.
 
 APELANTE - Quem interpõe a apelação.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - É o benefício prestado às  pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse  benefício os necessitados, nacionais ou estrangeiros, residentes no país  que precisarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.  Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja  situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os  honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua  família. Também as pessoas jurídicas podem obter o benefício.
 
 ASSISTENTE JUDICIÁRIO - Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
 
 AUDIÊNCIA - Reunião solene, presidida pelo juiz, para realização de atos processuais.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Mais precisamente: audiência de  instrução de julgamento. Momento culminante do processo de conhecimento  quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se  ou completam-se as provas, enseja-se a conciliação, e é proferida a  sentença.
 
 AUTOS conjunto ordenado das peças de um processo judicial
 
 BAIXA DOS AUTOS - Expressão simbólica significando a volta dos  autos do grau superior para o juízo originário, depois o julgamento do  último recurso cabível e interposto ou medida administrativa, após  solução da lide.
 
 BUSCA E APREENSÃO - medida preventiva ou preparatória que  consiste no ato de investigar e procurar, seguida de apoderamento da  coisa ou pessoa que é objeto
 de diligência judicial ou policial. 
 
 CARTA PRECATÓRIA - é o expediente pelo qual o juiz se dirige ao  titular de outra jurisdição que não a sua ,de categoria igual ou  superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada  diligência que só pode ter lugar no território  cuja jurisdição lhe está  afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante, e o que  recebe denomina-se deprecado. A precatória ordinariamente é expedida por  carta. Mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma,  telefone ou fax. Ou em mãos do procurador.
 
 CARTA ROGATÓRIA - É o expediente pelo qual o juiz pede à justiça  de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem de  ser praticados em território estrangeiro.
 
 CARTÓRIO OU VARA JUDICIAL - É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
 
 CASAMENTO PUTATIVO - Qualificado pelo vocábulo putativo, derivado  do verbo latino putare (limpar, julgar, crer), bem se tem o exato  sentido da expressão. E, assim, casamento putativo se diz daquele que,  mesmo nulo ou anulável, foi praticado com a crença de que estavam sendo  atendidas todas as formalidades e regras do Direito. E, por esta razão,  mesmo quando anulado, produz seus efeitos, até que se pronuncie o  decisório, que julga de sua nulidade ou anulação, em relação aos esposos  de boa-fé e a seus filhos, havidos na vigência do casamento.
 
 CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA - Ao homologar a separação e o  divórcio, o juiz expede um mandado ao Cartório do Registro Civil onde os  ex-cônjuges casaram-se. A sentença homologatória deste juiz será  averbada ao casamento, sendo expedida uma nova certidão de casamento,  constando a separação ou o divórcio. Este é o documento hábil para  comprovar o novo estado civil de separado judicialmente ou divorciado. 
 
 CITAÇÃO - ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo,  defender-se da acusação contra ele proposta, chamamento a juízo de  alguém para reagir contra a postulação de alguém.
 
 CÓDIGO - conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito. 
 
 COMARCA - O território ou circunscrição territorial em que exerce sua jurisdição o juiz de direito.
 
 COMPETÊNCIA RECURSAL - É a competência para admitir o recurso no  primeiro grau do juiz prolator da decisão e, no segundo grau, do órgão  julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta  sub examine.
 
 CULPA - Violação ou inobservância de uma regra de conduta que  produz lesão do direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida,  compreendida pela negligência  imprudência ou imperícia que pode  existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave)  obrigando sempre o infrator à reparação do dano.
 
 DECISÃO - Denominação genérica dos fatos do juízo, provocada por  petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito,  pronunciamento do juiz que resolve questão incidente. 
 
 DECLINAR DA COMPETÊNCIA - quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre  o discutido no processo.
 
 DESEMBARGADOR - Título tradicional dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados.
 
 DESPACHO - Na definição legal, são todos os atos do juiz que não  sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de  ofício ou a requerimento da parte.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
 
 DESQUITE - Até 26 de dezembro de 1977, o casamento era  indissolúvel. Assim, quando uma pessoa se casava, só poderia contrair  outro casamento, no futuro, em caso de viuvez. Caso não desejasse mais  dar continuidade à vida conjugal, desquitava-se de seu cônjuge.  Tecnicamente, "desquite" é o mesmo que a atual "separação judicial". A  legislação mudou o nome porque a palavra carrega o peso do preconceito  de uma época. O estado civil de desquitado, principalmente para a  mulher, significava rejeição social. Havia escolas religiosas em São  Paulo que não aceitavam filhos de desquitados. 
 
 DESTITUIÇÃO DE TUTELA - Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
 
 DETENÇÃO - Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em  regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais  severa que a prisão simples, esta última reservada às contravenções.
 
 DIÁRIO DA JUSTIÇA - Jornal onde são publicados os atos oficiais do poder judiciário, para que tenham efeitos legais.
 
 DIREITO DE VISITAS - O genitor que não detém a guarda do filho  pode exercer o direito de visita à criança, devendo ser regulamentada de  acordo com o interesse do menor.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Locução empregada pela Constituição  para   qualificar o direito amparado por mandado de segurança que se  apresenta ao julgador pela documentação oferecida, independente de prova  produzida em audiência.
 
 DIVÓRCIO - O divórcio e a morte são as formas de dissolução do  vínculo matrimonial, sendo que a separação só dissolve o vínculo  conjugal. A palavra divórcio significa divergir, com acepções de  separação, afastamento, desunião ou desligamento de marido e mulher.  Após o divórcio, os ex-cônjuges não voltam ao estado civil de solteiros,  mas de divorciados. O efeito mais importante do divórcio é que os  divorciados voltam a ter o direito de contrair novo matrimônio. Em caso  de arrependimento, o casal poderá reconstituir o vínculo matrimonial por  meio de outro casamento. No Brasil, o divórcio existe desde 26 de  dezembro de 1977. Até essa data, o casamento era indissolúvel. O  divórcio pode ser direto, quando houver dois anos de separação de fato,  ou indireto, a conversão da separação judicial em divórcio, o que ocorre  um ano após a sentença de separação.
 
 EFEITO SUSPENSIVO - Efeito normal de todo recurso, exceto se por  disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja  conseqüência é tornar a sentença inexecutável até o julgamento do  recurso ficando suspensos seus efeitos.
 
 EMBARGOS - O termo tem várias conotações mas, em síntese,  significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito,  como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda,  como recurso  (embargos de declaração ou embargos infringentes).
 
 EMBAGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso contra decisão que contém  obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer a  decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será  mantida, visto que os embargos de declaração não visam  a modificar o  conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e  modificação da questão de mérito, quando flagrante  equívoco.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Recurso cabível quando ocorre divergência de Turma ou Seções no STF, STJ e TRF.
 
 EMBARGOS INFRINGENTES - Recurso cabível quando não for unânime o  julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo  for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da  divergência.
 
 EMOLUMENTOS - Ingressos eventuais de dinheiro em benefício do  servidor da justiça, quando recebe remuneração fixada em lei,  diretamente da parte.	
 
 ESCRIVÃO - Auxiliar do juízo de primeiro grau, titular do  Cartório ou Ofício, a quem cabe: organizar os autos, guardá-los e  conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos  feitos em geral; auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados  em lei ou pelo juiz; manter contato com o Ministério Público e com os  procuradores das partes. 
 
 EXECUÇÃO DA VERDADE - Defesa indireta de que se vale a pessoa  acusada no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer  fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
 
 EXECUÇÃO - A fase do processo judicial na qual se promove a  efetivação das soluções, civis ou criminais, constantes de sentenças  condenatórias. Diz-se ‘execução da sentença’.
 
 EXTRA PETITA - Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.
 
 FAMÍLIA SUBSTITUTA - substituição do pátrio poder dos pais por  outra família, nos casos determinados pela Justiça, nas formas de  guarda, tutela ou adoção.
 
 FORO JUDICIAL - local público e oficialmente destinado a ouvir e  atender às petições, às Postulações, às provas ou fatos alegados e  decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para  designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder  Judiciário como também o juízo, Poder Jurisdicional, , compreendendo os  Juizados, respectivos Cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu  funcionamento.
 
 GUARDA - Em sentido genérico, exprime proteção, observação, vigilância ou administração.
 
 GUARDA DE FILHOS - É locução indicativa, seja do direito ou do  dever, que se compete aos pais ou a cada um dos cônjuges, de ter em sua  companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na  lei civil. E guarda, neste sentido, tanto significa custódia como a  proteção que é devida aos filhos pelos pais. Em regra, a guarda dos  filhos compete ao cônjuge em que se conserva o pátrio poder. Na  separação consensual, cabe aos cônjuges deliberar a respeito. Na  separação contenciosa, a guarda dos filhos se defere ao cônjuge  inocente, ou ao cônjuge a que pode lei assistir esse direito ou dever,  quando ambos culpados.
 
 HABILITAÇÃO INCIDENTE - é a substituição de qualquer das partes  no processo, por motivo de falecimento, pelo seus sucessores ou  interessados na sucessão.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - A separação judicial e o  divórcio consensual pressupõem que os cônjuges chegaram a um acordo,  mutuamente aceito. Os termos deste acordo são levados ao juiz, que  homologa aquele conteúdo para que passe a reger os efeitos da dissolução  da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. 
 
 IMPEDIMENTO - circunstância que impossibilita o juiz de exercer  legalmente sua jurisdição em determinado momento ou em relação a  determinada causa.
 
 IMPETRADO - 1- é a designação do réu  num mandado de segurança. 2- parte adversa do recurso (vulgo).
 
 IMPETRANTE - 1- é a designação do autor no mandado de segurança; 2- que ou quem recorre (vulgo)
 
 IMPETRAR - 1- ajuizar algum remédio processual, em geral o  mandado de segurança ou habeas corpus. 2- diz-se do ato de ajuizar  mandado de segurança.
 
 IMPUTAÇÃO - acusação a alguém por meio de queixa>>crime ou denúncia do órgão público pela prática de um delito.
 
 IMPUTÁVEL - suscetível de imputação, ou seja, que pode receber   acusação por meio de queixa>>crime ou denúncia do órgão público  pela prática de um delito a partir dos 18 anos de idade.
 
 INCIDENTE DE FALSIDADE - meio processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
 
 ININPUTÁVEL - que não é suscetível de imputação, não pode ser  responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil são inimputáveis, por  exemplo, os menores de 18 anos.
 
 INSTÂNCIA - grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
 
 INSTÂNCIA ÚNICA - é o juízo exclusivo de julgamento de uma causa,  não podendo ser interposto recurso ordinário e sua decisão para outra  instância gradativa.
 
 INTERDIÇÃO DE DIREITO - ato pelo qual se priva uma pessoa de  praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos ou,  ainda, de os adquirir.
 
 INTIMAÇÃO - ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das  partes, a elas próprias, ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de  ser feita alguma coisa, dentro ou fora do processo.
 
 JUIZ - é a pessoa investida de autoridade pública para administrar a Justiça.
 
 JUIZ DE DIREITO - é o magistrado, isto é o juiz togado; aquele  que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira  segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária,  por atender  aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas  demandas, nos respectivos grau de jurisdição.
 
 JUIZADO - mais propriamente empregado para indicar a sede do  juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo, de onde o  juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou  ofício do juiz.
 
 JURISDIÇÃO - é uma das funções do Estado, mediante a qual  terceiro imparcial resolve os conflitos entre os titulares de interesse  tutelado pelo direito.
 
 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - é aquela em que há conflito caracterizado pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas do juiz.
 
 LIDE - sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitados em juízo.
 
 LITIGANTE - aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial.
 
 MAGISTRATURA - é o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
 
 MANDADO - como vocábulo jurídico, significa ato escrito, ordem  emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em  cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de  citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
 
 MANDADO DE CITAÇÃO - ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. 
 
 MANIFESTAÇÃO - em direito processual, opinião da parte em atos do processo.
 
 MEDIAÇÃO - "É um procedimento estruturado de gestão de conflitos  pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional  qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo  entre as partes. Seu
 papel é o de leva-los a elaborar, por eles próprios, acordos duráveis  que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das  crianças em um espírito de co-responsabilidade parental." (Daniéle  Garcia - Juíza da Vara
 de Familia do Trib. de Grande Instância de Nanterre -França)
 
 MEDIADOR - É a pessoa que age por mediação ou serve de corretor ou intermediário de negócios.
 
 MEDIDA CAUTELAR - é cabível quando houver fundado receio de que  uma parte, dentro da propositura ou julgamento da lide, cause, ao  direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.
 
 MÉRITO - questão ou questões fundamentais de fato ou de direito que constituem o principal objeto da lide.
 
 NÃO CONHECER - não admitir, não receber. Aplica-se em relação aos  recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas  processuais que se recusam ou não se admitem por improcedentes ou  incabíveis.
 
 NOME DE CASADA - Até dezembro de 1977, ao se casar, a mulher era  obrigada a assumir o sobrenome do marido. Com o advento da Lei do  Divórcio, a mulher passou a ter a escolha de acrescentar ao seu nome de  solteira o sobrenome do marido. Ocorrendo separação ou divórcio  consensual, o nome de casada da mulher será uma das cláusulas do acordo  entre os cônjuges. 
 
 NOTIFICAÇÃO - medida cautelar nominada, com a qual é dada ciência  ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato,  sob pena de poder sofrer ônus previstos na lei.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA - é o auxiliar de justiça encarregado de  proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do  julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
 
 PACTO ANTENUPCIAL - É uma escritura lavrada em cartório, antes da  celebração do casamento, quando os noivos escolhem o regime da comunhão  universal de bens, onde todos os bens passados e futuros unem-se num  único patrimônio, ou da separação total de bens, onde nenhum dos  cônjuges tem direito sobre os bens do outro.
 
 PARECER - 1- opinião manifestada por jurisconsulto em torno de  questão jurídica sobre dúvidas de quem formula a consulta e que poderá  ou não ser aceita pelo consulente. 2- opinião expressa por assessor  jurídico em orientação administrativa. 
 
 PARTILHA - é a divisão dos bens da herança entre os sucessores do falecido.
 
 PAUTA - Relação dos processos a serem julgados em órgão de  primeiro e segundo grau, afixado no átrio da sede do juízo, para ciência  dos interessados.
 
 PETIÇÃO - peça escrita dirigida pelo interessada ao juiz ou membro de tribunal, requerendo ato forense. 
 
 PETIÇÃO INICIAL - qualidade da petição com que se instaura o processo.
 
 PODER FAMILIAR - (antigo Pátrio Poder) é um conjunto de  direitos e de  deveres que os pais exercem em relação aos filhos menores  de 21 anos ou  aos portadores de incapacidade mental. Hoje se usa mais a  expressão  "autoridade parental", também tratado por "pátrio dever"  para melhor  expressar o conteúdo desta figura jurídica. O pátrio poder é  exercido  por pai e por mãe, em igualdade de condições, tanto na  constância do  casamento e da união estável, como depois da separação e  do divórcio.  Não se pode confundir pátrio poder e guarda de filhos  menores de 21  anos. A guarda é a responsabilidade pela organização do  cotidiano da  criança, horários de escola, alimentação, etc. Trata-se de  uma  vigilância diária. Já o pátrio poder refere-se a questões mais   importantes, como, por exemplo, a decisão de uma cirurgia, casamento,   etc. Enfim, trata-se do mais pleno exercício da paternidade e da   maternidade.
PRIMEIRA INSTÃNCIA - é a instância onde tem início os processos; equivale à jurisdição de primeiro grau.
 
 PROLATOR - juiz que prolata ou profere uma sentença
 
 PROPONENTE - pessoa que oferece a outrem um negócio
 
 RECLAMAÇÃO - medida de natureza correicional, normalmente  prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que  sofreu gravame por ato ou omissão judicial de que não caiba recurso,  reclama ao órgão superior competente.
 
 RECURSO - meio dentro da mesma relação processual de que pode  servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado para obter a  anulação ou a reforma, total ou parcial, de uma decisão.
 
 RECURSO ADESIVO - modalidade de recurso de natureza civil que se  aplica aos casos em que o autor e réu sejam vencidos parcialmente. É  assim chamado porque, quando uma das partes o interpõe, a outra a ele  adere.
 
 RECURSO ORDINÁRIO - pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
 
 REGIME LEGAL DE BENS - Todo casamento é regido por um regime de  bens. Quando os noivos não discutem antes o que desejam para a vida de  casados, a lei presume que escolheram o regime da comunhão parcial de  bens, isto é, o que tinham antes do casamento continua sendo de cada um,  e o que adquirem na constância do casamento é dos dois, em igualdade de  condições.
 
 RELATOR - membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito,  cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório na  sucessão de sua Câmara, Turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao  qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões  isoladas no processo, quando a lei o autorize.
 
 RELATÓRIO - exposição sintética daquilo que se viu, observou ou concluiu em torno de um determinado assunto.
 
 SEGREDO DE JUSTIÇA - característica de certos atos processuais,  desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social.  Nesses casos, o direito de consultar os atos e de pedir certidão fica  restrito às partes e aos seus advogados.
 
 SEGUNDA INSTÂNCIA - designação do conjunto de órgãos do judiciário que julgam recursos. Tribunal.
 
 SENTENÇA - 1-ato do juiz pelo qual põe termo ao processo,  decidindo ou não o mérito da causa. 2- ato do juiz pelo qual, pondo fim  ao processo, decide pela condenação ou absolvição do acusado.
 
 SEPARAÇÃO DE CORPOS - É uma proteção jurídica, requerida por um  dos cônjuges, suspendendo os deveres do casamento, enquanto corre uma  ação de separação litigiosa. Pode ser requerida por ambos os cônjuges,  pelo prazo necessário, para que possam requerer a separação consensual.  Pode ser requerida para autorizar o cônjuge a deixar o lar conjugal,  evitando alegação de abandono do lar.
 
 SEPARAÇÃO DE FATO - A separação de fato ocorre quando um dos  cônjuges deixa o lar conjugal, seja de comum acordo, seja contra a  vontade daquele que permanece no lar. Após o decurso de um ano da  separação, pode ser requerida a separação judicial litigiosa, sob  alegação de falência do casamento, e após dois anos da separação de  fato, pode ser requerido o divórcio direto.
 
 SEPARAÇÃO JUDICIAL - A separação judicial pode ser consensual,  quando os cônjuges conseguem tomar as decisões concernentes à dissolução  da sociedade conjugal, e separação litigiosa, quando um dos cônjuges  atribui culpa ao outro, cabendo ao juiz decidir se é caso de decretação  da separação e o modo de reorganização da família.
 
 SUCUMBÊNCIA - situação da parte perdedora da ação, sobre quem  recai o ônus das custas operacionais e honorário de advogado da parte  vencedora. 
 
 SUSPEIÇÃO - fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz,  promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da  justiça e intérprete.
 
 SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER -  medida judicial, reclamada pela  segurança da criança e do adolescente e de seus haveres, em que incorre o  pai ou a mãe por abuso de poder, falta aos deveres paternos, dissipação  dos bens do filho, com condenação por sentença irrecorrível.
 
 TABELIÃO - o mesmo que notário.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO -  situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais sujeita a recurso, originando a coisa julgada.
 
 TURMA - divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
 
 TUTOR - Pessoa a quem se cometem os encargos da tutela imposta sem o menor de 21 anos emancipado, a quem faltem os pais.
 
 ÚLTIMA INSTÂNCIA - aquela que põe termo final a um processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
 
 ÚNICA INSTÂNCIA - o juízo exclusivo de julgamento de uma causa,  não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra  instância gradativa.
 
 VALOR DA CAUSA - valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis.
 
 VARA - cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito.
 
 VISTA - ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo com o  direito de tomar conhecimento de tudo o que nele  se contém. Ex. pedir  vista, dar vista.
 
 Fontes: www.tj.rs.gov.br/comsoc/entendendo.pdf e Vocabulário Jurídico