GLOSSÁRIO TÊRMOS JURÍDICO
ABANDONO DA FAMÍLIA - Ato pelo qual a pessoa a quem cabe essa obrigação, deixa de prover à subsistência do cônjuge, dos filhos, menores ou inválidos, ou de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Sem justa causa, é crime (art.244 do Código Penal).
ABANDONO DE INCAPAZ - Falta de assistência ao menor ou incapaz sob a guarda de alguém. A lei penal qualifica tal fato de crime (art.133 do Código Penal).
ABANDONO DO LAR - Afastamento do lar conjugal com a evidente intenção de não mais retornar a ele. Pode ser praticado pelo marido ou pela mulher. Se o marido é quem abandonou, pode a mulher pedir que ele continue a lhe prestar assistência, a si e à seus filhos. Se é a mulher quem se afasta do lar conjugal, a com a intenção de não mais se subordinar ao poder marital, dá ao marido o direito de pedir a ação de separação.
ABANDONO MATERIAL - É aquele que ocorre pela falta de assistência ou de fornecimento de recursos à subsistência da pessoa ou das pessoas, a que se deva manter e alimentar. Possui o mesmo sentido de abandono pecuniário, o abandono caracterizado pelo não pagamento de despesas de alimentação ou não suprimento do numerário necessário a fazer face a toda despesa com a manutenção de outrem, a que se tem o dever de sustentar ou manter.
ABANDONO MORAL - É o que resulta da negligência ou da falta de cuidado com que se conduz o marido ou esposa, o pai ou mãe, curador(a) ou tutor(a), na direção das pessoas que estão sob sua vigilância, possibilitando que se orientem, na prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
ABUSO DE AUTORIDADE - Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade.
ABUSO DE INCAPAZ - Assim se entende a ação, pela qual se procura, em face da inexperiência, ou paixão do menor, por sugestão ou corrupção, induzi-lo a praticar ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro. É crime previsto pela lei penal (art.173, CP).
ABUSO DO PÁTRIO PODER - Exercício exorbitante do direito de pátrio poder (pai ou mãe) sobre os filhos, ou desempenho desse direito sem a devida atenção, no tocante à defesa dos interesses dos menores. O abuso do pátrio poder, quando se verifica a falha do cumprimento dos deveres decorrentes do direito que o autoriza, ou a sua má aplicação, pode acarretar a sua perda ou supressão, mediante decisão judicial (CC, art. 394 e 395).
AÇÃO - O direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido. O termo ainda designa o próprio processo intentado em juízo para se pedir alguma coisa de que se julgue com direito, seja o relacionamento de uma relação jurídica violada, seja para pedir o cumprimento de uma obrigação. É a própria demanda que se confunde com o seu exercício.
AÇÃO CAUTELAR - Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de “principal”. A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória quando antecede a propositura da ação principal e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
AÇÃO CÍVEL - É toda aquela em que se pleiteia em juízo o direito de natureza civil, ou seja, não criminal.
AÇÃO DE ALIMENTOS - Direito que assiste a uma pessoa para exigir de outra, diante de uma situação de parentesco, os alimentos ou provisões de que necessita para garantia de sua sobrevivência. Desse modo, é ação que gera direito de exigir alimentos, diante do qual a pessoa se vê na obrigação de prestá-los, consoante determinação da própria lei. Pode ser, segundo o ponto de vista processual:
- ação de alimentos vitalícios - também qualificada de definitivos, é a que se propõe em caráter autônomo para a exigência do cumprimento da obrigação, que se firma num preceito legal, sem dependência de qualquer outra ação;
- ação de alimentos provisionais - segundo a regra processual, é a que se intenta dentro de outra ação, como processo acessório, ou preventivamente, até que se julgue a ação principal já intentada ou a ser intentada.
AÇÃO RESCISÓRIA - É aquela que visa a rescindir (“abrir”) uma decisão judicial transitada em julgado substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando aquela for proferida com vício ou ilegalidade.
ACÓRDÃO - Resolução ou decisão tomada coletivamente pelos tribunais. A denominação vem do fato de nem todas as sentenças ou decisões proferidas pelos tribunais, na sua conclusão definitiva e final, precedidas do verbo acordam, que bem representa a vontade superior do poder, ditando o seu veredito.
ACORDO - Ajuste, convenção ou contrato instituído entre duas ou mais pessoas que se acertam em estabelecê-lo.
ADITAMENTO - O mesmo que adição. Expressa aumento, ampliação.
AD JUDICIA - locução latina para indicar a cláusula que se comete em um mandado judicial.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS MENORES - Enquanto sob o pátrio poder, aos pais compete a sua administração. Quando órfãos, aos tutores, que ficam obrigados à prestação de contas de sua administração, nos períodos determinados pela lei civil, quando interditados, aos curadores.
ADOLESCENTE - Nomina-se, de acordo com a lei 8.069, de 13.07.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Ver Constituição Federal, art.227, parágrafos 1º ao 7º.
ADULTÉRIO - Assim se designa o ato pelo qual o homem ou a mulher, legalmente casados, violam a fé conjugal, imposta aos esposos (fidelidade conjugal). Constitui crime, A ação penal, no entanto, somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido e dentro de um mês após o conhecimento do fato (Código Penal, art.240, parágrafo 2º). O adultério é motivo para separação.
ADVOGADO CONSTiTUÍDO - Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
ADVOGADO DATIVO OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO - Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não tem condições de arcar com as custas do processo ou os honorários do advogado.
AGRAVADO - 1-Decisão ou despacho. 2- A parte recorrida no recurso de agravo.
AGRAVANTE - 1- A parte que recorre no recurso de agravo. 2- Circunstância acidental que, além da reincidência, contribui para maior gravidade do delito, e que sempre majora a pena, quando não constitui ou qualifica o crime.
AGRAVO - Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso cabível para o Tribunal tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas, quanto de despachos de juízes de primeiro grau que causem gravame à parte, a terceiro ou a Ministério Público.
AGRAVO RETIDO - Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
ALIMENTOS - Sob o ponto de vista jurídico, não significa gênero alimentício para consumo via oral. Significa tudo aquilo de que precisamos para sobreviver, atendendo às necessidades biológicas e sociais, tais como pão, leite, moradia, remédio, vestuário, cultura, lazer, educação etc.
APELAÇÃO - Recurso contra sentença proferida em primeiro grau que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões solicitadas na causa e nos limites do próprio recurso.
APELAÇÃO CÍVIL - É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância para a instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cívil, com a qual a parte não se conformou.
APELADO - A parte que figura como recorrida na apelação.
APELANTE - Quem interpõe a apelação.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - É o benefício prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os necessitados, nacionais ou estrangeiros, residentes no país que precisarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Também as pessoas jurídicas podem obter o benefício.
ASSISTENTE JUDICIÁRIO - Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
AUDIÊNCIA - Reunião solene, presidida pelo juiz, para realização de atos processuais.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Mais precisamente: audiência de instrução de julgamento. Momento culminante do processo de conhecimento quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as provas, enseja-se a conciliação, e é proferida a sentença.
AUTOS conjunto ordenado das peças de um processo judicial
BAIXA DOS AUTOS - Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, depois o julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa, após solução da lide.
BUSCA E APREENSÃO - medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguida de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto
de diligência judicial ou policial.
CARTA PRECATÓRIA - é o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua ,de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante, e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória ordinariamente é expedida por carta. Mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone ou fax. Ou em mãos do procurador.
CARTA ROGATÓRIA - É o expediente pelo qual o juiz pede à justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem de ser praticados em território estrangeiro.
CARTÓRIO OU VARA JUDICIAL - É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
CASAMENTO PUTATIVO - Qualificado pelo vocábulo putativo, derivado do verbo latino putare (limpar, julgar, crer), bem se tem o exato sentido da expressão. E, assim, casamento putativo se diz daquele que, mesmo nulo ou anulável, foi praticado com a crença de que estavam sendo atendidas todas as formalidades e regras do Direito. E, por esta razão, mesmo quando anulado, produz seus efeitos, até que se pronuncie o decisório, que julga de sua nulidade ou anulação, em relação aos esposos de boa-fé e a seus filhos, havidos na vigência do casamento.
CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA - Ao homologar a separação e o divórcio, o juiz expede um mandado ao Cartório do Registro Civil onde os ex-cônjuges casaram-se. A sentença homologatória deste juiz será averbada ao casamento, sendo expedida uma nova certidão de casamento, constando a separação ou o divórcio. Este é o documento hábil para comprovar o novo estado civil de separado judicialmente ou divorciado.
CITAÇÃO - ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da acusação contra ele proposta, chamamento a juízo de alguém para reagir contra a postulação de alguém.
CÓDIGO - conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
COMARCA - O território ou circunscrição territorial em que exerce sua jurisdição o juiz de direito.
COMPETÊNCIA RECURSAL - É a competência para admitir o recurso no primeiro grau do juiz prolator da decisão e, no segundo grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta sub examine.
CULPA - Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida, compreendida pela negligência imprudência ou imperícia que pode existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave) obrigando sempre o infrator à reparação do dano.
DECISÃO - Denominação genérica dos fatos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
DECLINAR DA COMPETÊNCIA - quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.
DESEMBARGADOR - Título tradicional dos membros dos Tribunais de Justiça dos Estados.
DESPACHO - Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
DESQUITE - Até 26 de dezembro de 1977, o casamento era indissolúvel. Assim, quando uma pessoa se casava, só poderia contrair outro casamento, no futuro, em caso de viuvez. Caso não desejasse mais dar continuidade à vida conjugal, desquitava-se de seu cônjuge. Tecnicamente, "desquite" é o mesmo que a atual "separação judicial". A legislação mudou o nome porque a palavra carrega o peso do preconceito de uma época. O estado civil de desquitado, principalmente para a mulher, significava rejeição social. Havia escolas religiosas em São Paulo que não aceitavam filhos de desquitados.
DESTITUIÇÃO DE TUTELA - Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
DETENÇÃO - Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última reservada às contravenções.
DIÁRIO DA JUSTIÇA - Jornal onde são publicados os atos oficiais do poder judiciário, para que tenham efeitos legais.
DIREITO DE VISITAS - O genitor que não detém a guarda do filho pode exercer o direito de visita à criança, devendo ser regulamentada de acordo com o interesse do menor.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito amparado por mandado de segurança que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida, independente de prova produzida em audiência.
DIVÓRCIO - O divórcio e a morte são as formas de dissolução do vínculo matrimonial, sendo que a separação só dissolve o vínculo conjugal. A palavra divórcio significa divergir, com acepções de separação, afastamento, desunião ou desligamento de marido e mulher. Após o divórcio, os ex-cônjuges não voltam ao estado civil de solteiros, mas de divorciados. O efeito mais importante do divórcio é que os divorciados voltam a ter o direito de contrair novo matrimônio. Em caso de arrependimento, o casal poderá reconstituir o vínculo matrimonial por meio de outro casamento. No Brasil, o divórcio existe desde 26 de dezembro de 1977. Até essa data, o casamento era indissolúvel. O divórcio pode ser direto, quando houver dois anos de separação de fato, ou indireto, a conversão da separação judicial em divórcio, o que ocorre um ano após a sentença de separação.
EFEITO SUSPENSIVO - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável até o julgamento do recurso ficando suspensos seus efeitos.
EMBARGOS - O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a modificar o conteúdo da decisão, embora precedentes autorizem efeito infringencial e modificação da questão de mérito, quando flagrante equívoco.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Recurso cabível quando ocorre divergência de Turma ou Seções no STF, STJ e TRF.
EMBARGOS INFRINGENTES - Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
EMOLUMENTOS - Ingressos eventuais de dinheiro em benefício do servidor da justiça, quando recebe remuneração fixada em lei, diretamente da parte.
ESCRIVÃO - Auxiliar do juízo de primeiro grau, titular do Cartório ou Ofício, a quem cabe: organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos feitos em geral; auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz; manter contato com o Ministério Público e com os procuradores das partes.
EXECUÇÃO DA VERDADE - Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
EXECUÇÃO - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das soluções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias. Diz-se ‘execução da sentença’.
EXTRA PETITA - Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento.
FAMÍLIA SUBSTITUTA - substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça, nas formas de guarda, tutela ou adoção.
FORO JUDICIAL - local público e oficialmente destinado a ouvir e atender às petições, às Postulações, às provas ou fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário como também o juízo, Poder Jurisdicional, , compreendendo os Juizados, respectivos Cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
GUARDA - Em sentido genérico, exprime proteção, observação, vigilância ou administração.
GUARDA DE FILHOS - É locução indicativa, seja do direito ou do dever, que se compete aos pais ou a cada um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E guarda, neste sentido, tanto significa custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais. Em regra, a guarda dos filhos compete ao cônjuge em que se conserva o pátrio poder. Na separação consensual, cabe aos cônjuges deliberar a respeito. Na separação contenciosa, a guarda dos filhos se defere ao cônjuge inocente, ou ao cônjuge a que pode lei assistir esse direito ou dever, quando ambos culpados.
HABILITAÇÃO INCIDENTE - é a substituição de qualquer das partes no processo, por motivo de falecimento, pelo seus sucessores ou interessados na sucessão.
HOMOLOGAÇÃO DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - A separação judicial e o divórcio consensual pressupõem que os cônjuges chegaram a um acordo, mutuamente aceito. Os termos deste acordo são levados ao juiz, que homologa aquele conteúdo para que passe a reger os efeitos da dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.
IMPEDIMENTO - circunstância que impossibilita o juiz de exercer legalmente sua jurisdição em determinado momento ou em relação a determinada causa.
IMPETRADO - 1- é a designação do réu num mandado de segurança. 2- parte adversa do recurso (vulgo).
IMPETRANTE - 1- é a designação do autor no mandado de segurança; 2- que ou quem recorre (vulgo)
IMPETRAR - 1- ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou habeas corpus. 2- diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
IMPUTAÇÃO - acusação a alguém por meio de queixa>>crime ou denúncia do órgão público pela prática de um delito.
IMPUTÁVEL - suscetível de imputação, ou seja, que pode receber acusação por meio de queixa>>crime ou denúncia do órgão público pela prática de um delito a partir dos 18 anos de idade.
INCIDENTE DE FALSIDADE - meio processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
ININPUTÁVEL - que não é suscetível de imputação, não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
INSTÂNCIA - grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
INSTÂNCIA ÚNICA - é o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário e sua decisão para outra instância gradativa.
INTERDIÇÃO DE DIREITO - ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos ou, ainda, de os adquirir.
INTIMAÇÃO - ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias, ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa, dentro ou fora do processo.
JUIZ - é a pessoa investida de autoridade pública para administrar a Justiça.
JUIZ DE DIREITO - é o magistrado, isto é o juiz togado; aquele que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas, nos respectivos grau de jurisdição.
JUIZADO - mais propriamente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo, de onde o juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do juiz.
JURISDIÇÃO - é uma das funções do Estado, mediante a qual terceiro imparcial resolve os conflitos entre os titulares de interesse tutelado pelo direito.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - é aquela em que há conflito caracterizado pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas do juiz.
LIDE - sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitados em juízo.
LITIGANTE - aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem é parte de um processo judicial.
MAGISTRATURA - é o corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
MANDADO - como vocábulo jurídico, significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
MANDADO DE CITAÇÃO - ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
MANIFESTAÇÃO - em direito processual, opinião da parte em atos do processo.
MEDIAÇÃO - "É um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu
papel é o de leva-los a elaborar, por eles próprios, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de co-responsabilidade parental." (Daniéle Garcia - Juíza da Vara
de Familia do Trib. de Grande Instância de Nanterre -França)
MEDIADOR - É a pessoa que age por mediação ou serve de corretor ou intermediário de negócios.
MEDIDA CAUTELAR - é cabível quando houver fundado receio de que uma parte, dentro da propositura ou julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação.
MÉRITO - questão ou questões fundamentais de fato ou de direito que constituem o principal objeto da lide.
NÃO CONHECER - não admitir, não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusam ou não se admitem por improcedentes ou incabíveis.
NOME DE CASADA - Até dezembro de 1977, ao se casar, a mulher era obrigada a assumir o sobrenome do marido. Com o advento da Lei do Divórcio, a mulher passou a ter a escolha de acrescentar ao seu nome de solteira o sobrenome do marido. Ocorrendo separação ou divórcio consensual, o nome de casada da mulher será uma das cláusulas do acordo entre os cônjuges.
NOTIFICAÇÃO - medida cautelar nominada, com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos na lei.
OFICIAL DE JUSTIÇA - é o auxiliar de justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
PACTO ANTENUPCIAL - É uma escritura lavrada em cartório, antes da celebração do casamento, quando os noivos escolhem o regime da comunhão universal de bens, onde todos os bens passados e futuros unem-se num único patrimônio, ou da separação total de bens, onde nenhum dos cônjuges tem direito sobre os bens do outro.
PARECER - 1- opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica sobre dúvidas de quem formula a consulta e que poderá ou não ser aceita pelo consulente. 2- opinião expressa por assessor jurídico em orientação administrativa.
PARTILHA - é a divisão dos bens da herança entre os sucessores do falecido.
PAUTA - Relação dos processos a serem julgados em órgão de primeiro e segundo grau, afixado no átrio da sede do juízo, para ciência dos interessados.
PETIÇÃO - peça escrita dirigida pelo interessada ao juiz ou membro de tribunal, requerendo ato forense.
PETIÇÃO INICIAL - qualidade da petição com que se instaura o processo.
PODER FAMILIAR - (antigo Pátrio Poder) é um conjunto de direitos e de deveres que os pais exercem em relação aos filhos menores de 21 anos ou aos portadores de incapacidade mental. Hoje se usa mais a expressão "autoridade parental", também tratado por "pátrio dever" para melhor expressar o conteúdo desta figura jurídica. O pátrio poder é exercido por pai e por mãe, em igualdade de condições, tanto na constância do casamento e da união estável, como depois da separação e do divórcio. Não se pode confundir pátrio poder e guarda de filhos menores de 21 anos. A guarda é a responsabilidade pela organização do cotidiano da criança, horários de escola, alimentação, etc. Trata-se de uma vigilância diária. Já o pátrio poder refere-se a questões mais importantes, como, por exemplo, a decisão de uma cirurgia, casamento, etc. Enfim, trata-se do mais pleno exercício da paternidade e da maternidade.
PRIMEIRA INSTÃNCIA - é a instância onde tem início os processos; equivale à jurisdição de primeiro grau.
PROLATOR - juiz que prolata ou profere uma sentença
PROPONENTE - pessoa que oferece a outrem um negócio
RECLAMAÇÃO - medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
RECURSO - meio dentro da mesma relação processual de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado para obter a anulação ou a reforma, total ou parcial, de uma decisão.
RECURSO ADESIVO - modalidade de recurso de natureza civil que se aplica aos casos em que o autor e réu sejam vencidos parcialmente. É assim chamado porque, quando uma das partes o interpõe, a outra a ele adere.
RECURSO ORDINÁRIO - pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
REGIME LEGAL DE BENS - Todo casamento é regido por um regime de bens. Quando os noivos não discutem antes o que desejam para a vida de casados, a lei presume que escolheram o regime da comunhão parcial de bens, isto é, o que tinham antes do casamento continua sendo de cada um, e o que adquirem na constância do casamento é dos dois, em igualdade de condições.
RELATOR - membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório na sucessão de sua Câmara, Turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído, e proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize.
RELATÓRIO - exposição sintética daquilo que se viu, observou ou concluiu em torno de um determinado assunto.
SEGREDO DE JUSTIÇA - característica de certos atos processuais, desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os atos e de pedir certidão fica restrito às partes e aos seus advogados.
SEGUNDA INSTÂNCIA - designação do conjunto de órgãos do judiciário que julgam recursos. Tribunal.
SENTENÇA - 1-ato do juiz pelo qual põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. 2- ato do juiz pelo qual, pondo fim ao processo, decide pela condenação ou absolvição do acusado.
SEPARAÇÃO DE CORPOS - É uma proteção jurídica, requerida por um dos cônjuges, suspendendo os deveres do casamento, enquanto corre uma ação de separação litigiosa. Pode ser requerida por ambos os cônjuges, pelo prazo necessário, para que possam requerer a separação consensual. Pode ser requerida para autorizar o cônjuge a deixar o lar conjugal, evitando alegação de abandono do lar.
SEPARAÇÃO DE FATO - A separação de fato ocorre quando um dos cônjuges deixa o lar conjugal, seja de comum acordo, seja contra a vontade daquele que permanece no lar. Após o decurso de um ano da separação, pode ser requerida a separação judicial litigiosa, sob alegação de falência do casamento, e após dois anos da separação de fato, pode ser requerido o divórcio direto.
SEPARAÇÃO JUDICIAL - A separação judicial pode ser consensual, quando os cônjuges conseguem tomar as decisões concernentes à dissolução da sociedade conjugal, e separação litigiosa, quando um dos cônjuges atribui culpa ao outro, cabendo ao juiz decidir se é caso de decretação da separação e o modo de reorganização da família.
SUCUMBÊNCIA - situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das custas operacionais e honorário de advogado da parte vencedora.
SUSPEIÇÃO - fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER - medida judicial, reclamada pela segurança da criança e do adolescente e de seus haveres, em que incorre o pai ou a mãe por abuso de poder, falta aos deveres paternos, dissipação dos bens do filho, com condenação por sentença irrecorrível.
TABELIÃO - o mesmo que notário.
TRÂNSITO EM JULGADO - situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais sujeita a recurso, originando a coisa julgada.
TURMA - divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
TUTOR - Pessoa a quem se cometem os encargos da tutela imposta sem o menor de 21 anos emancipado, a quem faltem os pais.
ÚLTIMA INSTÂNCIA - aquela que põe termo final a um processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
ÚNICA INSTÂNCIA - o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
VALOR DA CAUSA - valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis.
VARA - cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito.
VISTA - ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo com o direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex. pedir vista, dar vista.
Fontes: www.tj.rs.gov.br/comsoc/entendendo.pdf e Vocabulário Jurídico