AMOR PROIBIDO
Diante do que tem sido divulgado de forma "espetaculosa" pelos mais diversos veículos de comunicação, só falta uma lei dizendo: "É proibido amar".
Diante da leviana afirmativa de que o simples namoro ou um relacionamento fugaz podem gerar obrigações de ordem patrimonial, começou-se a decantar a necessidade de o par firmar contratos buscando assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.
Assim, parece que o amor está virando um negócio, onde ninguém mais pensa na alegria de ter alguém, pois vive com medo de que o "querer" bem se transforme em "dividir" bens...
Portanto, com o intuito de prevenir responsabilidades, acaba-se por monetarizar as relações afetivas. Esquece-se um fato: somente geram encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam a um tal envolvimento de vidas, que provocam um verdadeiro embaralhamento de patrimônios. Esta é a única hipótese em que o Judiciário reconhece a necessidade de partilhar o que foi adquirido após o início da vida em comum. A obrigação alimentar, por outro lado, só é imposta, depois de um longo período de convivência, a favor de quem – geralmente a mulher – se dedicou exclusivamente aos cuidados com a casa e a prole, não tendo mais condições de ingressar no mercado de trabalho para prover a própria sobrevivência.
Como se tudo isso não bastasse, faz-se outra espécie de terrorismo. Não se consegue detectar a origem do que vem sendo alardeado, até por charges via internet: que existe no casamento o "débito conjugal", ou seja, um cônjuge deve ceder à vontade do outro, atendendo ao seu desejo sexual. Tal obrigação não está na lei. A previsão da "vida em comum" entre os deveres do casamento (atual Código Civil, art. 230, II e novo Código Civil, art. 1566, II) não significa imposição de "vida sexual ativa" ao par ou a obrigação de manter "relacionamento sexual" com o outro. Esta interpretação infringiria o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa, além de violar a liberdade e o direito à privacidade, afrontando a inviolabilidade do próprio corpo. Não existe sequer a obrigação de se submeter a um beijo, afago ou carícia, quanto mais de se sujeitar a práticas sexuais pelo simples fato de estar casado. Mas talvez o mais absurdo seja sustentar que o descumprimento de tal "dever" dá ensejo à pretensão indenizatória por dano moral. Como se o respeitar a própria vontade afrontasse a imagem do outro ou sua conduta ética.
Não é só. Também se sustenta – igualmente sem qualquer respaldo legal – que o fim do amor gera o dever de indenizar, como se o casamento fosse um contrato indissolúvel e a busca da separação configurasse descumprimento de cláusula contratual, com a possibilidade de gerar direito à reparação por dano moral. Mais uma vez, é de questionar qual o bem jurídico violado que ensejaria o reconhecimento de um abalo à estrutura pessoal, capaz de configurar responsabilidade civil.
Preciso é que as pessoas acreditem na sabedoria da Justiça em distinguir as situações, mesmo quando, em face da evolução dos costumes e do desenvolvimento da sociedade, os relacionamentos se tornem íntimos de forma quase instantânea. No entanto, não desapareceu a beleza do namoro que não enseja responsabilizações de qualquer ordem.
Está na hora de se buscar a felicidade, usufruindo-se exclusivamente das alegrias que o comprometimento afetivo enseja, isto é, o direito de ter alguém em quem confiar, com quem dividir tristezas e multiplicar bons momentos. Que a responsabilidade daí decorrente fique por conta da tão repetida frase de Sant Exupéry: És responsável por quem cativas. É só isso que o amor gera: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz.
Diante da leviana afirmativa de que o simples namoro ou um relacionamento fugaz podem gerar obrigações de ordem patrimonial, começou-se a decantar a necessidade de o par firmar contratos buscando assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.
Assim, parece que o amor está virando um negócio, onde ninguém mais pensa na alegria de ter alguém, pois vive com medo de que o "querer" bem se transforme em "dividir" bens...
Portanto, com o intuito de prevenir responsabilidades, acaba-se por monetarizar as relações afetivas. Esquece-se um fato: somente geram encargos os relacionamentos que, por sua duração, levam a um tal envolvimento de vidas, que provocam um verdadeiro embaralhamento de patrimônios. Esta é a única hipótese em que o Judiciário reconhece a necessidade de partilhar o que foi adquirido após o início da vida em comum. A obrigação alimentar, por outro lado, só é imposta, depois de um longo período de convivência, a favor de quem – geralmente a mulher – se dedicou exclusivamente aos cuidados com a casa e a prole, não tendo mais condições de ingressar no mercado de trabalho para prover a própria sobrevivência.
Como se tudo isso não bastasse, faz-se outra espécie de terrorismo. Não se consegue detectar a origem do que vem sendo alardeado, até por charges via internet: que existe no casamento o "débito conjugal", ou seja, um cônjuge deve ceder à vontade do outro, atendendo ao seu desejo sexual. Tal obrigação não está na lei. A previsão da "vida em comum" entre os deveres do casamento (atual Código Civil, art. 230, II e novo Código Civil, art. 1566, II) não significa imposição de "vida sexual ativa" ao par ou a obrigação de manter "relacionamento sexual" com o outro. Esta interpretação infringiria o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa, além de violar a liberdade e o direito à privacidade, afrontando a inviolabilidade do próprio corpo. Não existe sequer a obrigação de se submeter a um beijo, afago ou carícia, quanto mais de se sujeitar a práticas sexuais pelo simples fato de estar casado. Mas talvez o mais absurdo seja sustentar que o descumprimento de tal "dever" dá ensejo à pretensão indenizatória por dano moral. Como se o respeitar a própria vontade afrontasse a imagem do outro ou sua conduta ética.
Não é só. Também se sustenta – igualmente sem qualquer respaldo legal – que o fim do amor gera o dever de indenizar, como se o casamento fosse um contrato indissolúvel e a busca da separação configurasse descumprimento de cláusula contratual, com a possibilidade de gerar direito à reparação por dano moral. Mais uma vez, é de questionar qual o bem jurídico violado que ensejaria o reconhecimento de um abalo à estrutura pessoal, capaz de configurar responsabilidade civil.
Preciso é que as pessoas acreditem na sabedoria da Justiça em distinguir as situações, mesmo quando, em face da evolução dos costumes e do desenvolvimento da sociedade, os relacionamentos se tornem íntimos de forma quase instantânea. No entanto, não desapareceu a beleza do namoro que não enseja responsabilizações de qualquer ordem.
Está na hora de se buscar a felicidade, usufruindo-se exclusivamente das alegrias que o comprometimento afetivo enseja, isto é, o direito de ter alguém em quem confiar, com quem dividir tristezas e multiplicar bons momentos. Que a responsabilidade daí decorrente fique por conta da tão repetida frase de Sant Exupéry: És responsável por quem cativas. É só isso que o amor gera: o direito de ser feliz e o dever de fazer o outro feliz.