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QUEM É O PAI?

Erros em exames de paternidade colocam em xeque credibilidade de muitos laboratórios

Desde que começaram a ser realizados no Brasil, há doze anos, os testes de paternidade por exame de DNA têm sido encarados corno uma resposta infalível para uma eterna dúvida: quem é o pai da criança? O teste é realmente um instrumento de resultados assombrosos. Realizado com apuro técnico, atinge índices de acerto superiores a 99,99% uma margem de erro de menos de um em cada 10.000 testes. Infelizmente, nem todos os resultados merecem igual credibilidade. Boa parte dos 35 laboratórios brasileiros  que realizam esse tipo de trabalho oferece uma versão menos complexa e mais barata do exame de DNA. Nesse caso, a margem de acerto pode cair para 99%. A diferença parece pequena. mas é brutal, pois a possibilidade de erro salta para um em cada 100 testes. Os enganos ocorrem por erros técnicos e outros prosaicos, como a troca de amostras e até tradução malfeita. O mais comum decorre da própria margem de erro do método simplificado. As conseqüências de um resultado equivocado são devastadoras para as famílias envolvidas. Não apenas pelos danos emocionais, mas porque os exames quase sempre são feitos a pedido da Justiça. Cada erro é o início de um verdadeiro calvário por tribunais e laboratórios.

Não há números precisos sobre a quantidade de laudos de paternidade com resultados errados entre os 10.000 realizados por ano no Brasil. Os indícios são de que eles estão cxorrendo com alannante freqüência. Cerca de 15% dos testes feitos anualmente pelo Laboratório Gene. de Belo Horizonte, um dos mais bem equipados do país, são de contraprova. Chamam-se assim aqueles realizados para corroborar ou desmentir um exame anterior. Só em maio, os técnicos do Gene detectaram quatro laudos errados. Imagine o efeito multiplicador: cada um deles pede ter jogado no seio de uma família um completo estranho. Ou teve o efeito perverso de privar alguém de identificar seu verdadeiro pai. "Infelizmente, a confiabilidade do DNA ainda depende muito de onde você faz o exame", diz o geneticista Sérgio Pena. dono do Gene. "Do jeito que está, é uma história de horror após a outra." Os especialistas recomendam atenção no tipo de exame que está sendo efetuado e a realização de contra-provas em caso de dúvida.

Depois de incluído num processo judicial, um laudo errado é uma  encrenca de solução complexa. Três anos atrás, o Timo Medicina Laboratorial, de Salvador, coletou as amostras e mandou realizar nos Estados Unidos um exame de paternidade. Com base no resultado positivo, há sete meses a Justiça concedeu à queixosa parte do espolio de 530 000 reais do fazendeiro Antônio Ferreira de Oliveira, morto em 1993. A sentença foi dada mesmo depois de o laboratório ter reconhecido a falha em juízo. "O técnico que traduziu aqui no Brasil o laudo feito nos Estados Unidos cometeu um erro que mudou todo o resultado”, explica Estácio Ramos, diretor do Timo. O novo laudo é peça fundamental no pedido de revisão da sentença. "Foi um erro grosseiro". diz Maria da Vitória Oliveira Ferreira, filha legítima do fazendeiro.

Nos processos de investigação de paternidade cabe ao juiz escolher o laboratório em que o exame será feito. “Cada um trabalha com seus técnicos de confiança”, explica Antônio Carlos Malheiros. juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. “Mas não podemos garantir que empresas de fundo de quintal não estejam sendo escolhidas”. Desde 1998, uma lei garante que os exames sejam pagos pelo governo caso as partes não tenham condições. Em contrapartida, não há nenhuma regulamentação que estabeleça quais os padrões a ser seguidos pelos laboratórios. É relativamente fácil abrir um laboratório para realizar exames de DNA. É preciso apenas adquirir uma máquina de 70 000 dólares para analisar DNA e contratar um especialista na área de biologia molecular para interpretar os resultados. A Sociedade Brasileira de Medicina Legal recomenda que o laudo seja assinado por um doutor em genética e tenha três anos de experiência na área - mas ninguém é obrigado a seguir essa instrução.

Anúncios em revistas especializadas oferecem pacotes completos de venda de equipamento e cursos de uma semana para o laboratório que deseja entrar nesse ramo. É de desconfiar da eficácia de um treinamento tão curto. O Laboratório Fleurv. um dos mais conceituados do país, demorou um ano para treinar o pessoal e montar seu núcleo de testes de paternidade em São Paulo. O mercado desse tipo de teste, estimado em 10 milhões de reais, é promissor num país em que o nome do pai não consta do registro de nascimento de 30% das crianças. O número de clínicas que realizam testes cresceu mais de dez vezes nos anos 90, iniciando uma guerra comercial que jogou os preços (e a qualidade) para baixo. Um bom exame custa em média 1.200 reais, mas é possível encontrar análises de DNA por menos de 500 reais. "Há laudos errados que nunca vêm à tona porque a família não imagina que isso possa acontecer", observa Manoel Benevides, diretor comercial do Genomic. tradicional laboratório de São Paulo. Um exame realizado em Florianópolis em 1995 apontou o médico João Carlos Ribas como pai de um garoto de 5 anos. Ele apelou e o juiz autorizou novo exame. Hoje. Ribas tem em mãos cinco laudos afirmando que ele não é ó pai criança. Um deles do laboratório responsável pelo primeiro resultado. "Eles assumiram o erro e disseram ter trocado o envelope com o de outro caso". Diz Ribas. Em dezembro de 1999, a Justiça deu ganho de causa ao médico. A mãe recorreu e o caso terá novo julgamento.

(in, Revista Veja, de 19/07/00, Justiça, págs. 108/109)

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DIA DOS PAIS - O FACÍNIO DE SER PAI E FILHO

Domingo é Dia dos Pais.

Como muitos pais que procuram ajuda no PaiLegal, eu tive também a minha amarga experiência de perder o relacionamento com o meu filho, que me foi tirado ainda durante os seus primeiros anos de vida. Num momento eu era pai integral, no outro eu passava a ser um visitante quinzenal.

Os tempos mudaram, a Guarda Compartilhada foi aprovada e muitos homens agora passam a ter maior chance de manter os vínculos emocionais e educacionais com o seu futuro. Se você esta sendo forte e lutando, chances hão de que você está tendo sucesso em manter a convivência com o seu filho.
Nesse domingo o Dia dos Pais tem um significado especial para cada um de nós. Cada um de nós está num estágio diferente da separação ou numa circunstância específica de uma situação. Cada um experimentando uma forma diferente de convivência  ou ausência de sua criança.

Mas fazemos um esforço, de olhar o passado acuradamente e vislumbrar o futuro realisticamente – afinal somos Pais.

No Dia dos Pais cada um de nós comemora a continuidade da vida.

Somos pais e somos filhos. Comemoramos os que nos doaram o passado e os herdeiros de nosso futuro.

No Dia dos Pais, agora retirados da costumeira e frenética maratona comercial quando achávamo-nos correndo atrás de algo especial para os nossos pais, nos encontramos hoje repetindo para os nossos filhos  “não precisa comprar nada, ver vocês felizes e presentes aqui é o melhor presente”. Nos nossos jovens anos pouco entendíamos o significado disso, entre outros, porem com o tempo e exemplo, nossos pais nos passaram sua compreensão da vida que hoje a construimos para o futuro que não se encontra tão distante além do muro que nossos filhos transpõe.

Hoje percebemos o quanto importante é ser um Pai.

Feliz Dia dos Pais meu amigo.

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DÉBITO OU CRÉDITO CONJUGAL?

Todo mundo acredita que existe o chamado “débito conjugal”. Uma crença tão antiga que até dispõe de uma expressão latina debitum conjugale. Esta não é a única referência a esse “direito-dever” que advém do Direito Canônico, chamado de jus in corpus, ou seja, direito sobre o corpo. Claro que é o direito do homem ao corpo da mulher, para atender ao dogma “crescei e multiplicai-vos”.

O fato é que o casamento sempre foi identificado com o exercício da sexualidade, pois servia para “legalizar” as relações sexuais. Era um remédio contra a concupiscência – remedium concupiscentiae – o que, segundo o dicionário, significa inclinação a gozar prazeres sexuais.

Até hoje há quem afirme que o casamento se “consuma” na noite de núpcias. Antigamente, tal ocorria pelo desvirginamento da mulher, fato que precisava ser provado publicamente, pela exposição do lençol marcado de sangue, como é visto em filmes de época. Mesmo com o fim do tabu da virgindade – que já serviu até de causa para o pedido de anulação de casamento – o mito continua.

Ainda que persista a crença que o débito conjugal existe, ninguém consegue definir do que se trata. Será a obrigação do exercício da sexualidade? Significa que os cônjuges são obrigados à prática sexual? De onde advém este dever?

Será que a desculpa feminina da dor de cabeça configura descumprimento da obrigação? E a ejaculação precoce ou a impotência – fantasmas que rondam todos os homens – seriam inadimplemento ou mau cumprimento desse dever? E a alegação da mulher de nunca ter sentido prazer, é causa suficiente da incompetência masculina para se desincumbir de seu encargo? E, se de uma obrigação se trata, pode ser executada por terceiros ou é uma obrigação infungível?

A sorte é que a lei não impõe o débito conjugal. O casamento estabelece comunhão plena de vida (CC 1.511) e faz surgir deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e consideração (CC 1.566). Nenhuma dessas expressões é uma maneira pudica de impor a prática sexual. Nem o dever de fidelidade permite acreditar que existe o encargo da prática sexual.

Mais serve é para gerar a presunção de paternidade dos filhos (CC 1.597), se tanto.

Nem entre as causas da separação – antigo instituto que não mais existe – havia a previsão de que a ausência de vida sexual autorizava o pedido de separação. A obsoleta culpa, que em boa hora foi abolida do sistema jurídico, autorizava o pedido de separação, sob a alegação de impossibilidade de vida em comum, em caso de adultério, injúria grave, conduta desonrosa (CC 1.573). Mas não há como chamar de injúria grave a resistência esporádica ou contumaz de manter relações sexuais.

De outro lado, a ausência de sexo não torna o casamento anulável. Sequer se pode dizer que configura vício de vontade (CC 1.550 III) ou erro essencial sobre a pessoa do outro (CC 1.556) que diga respeito à sua identidade, honra ou boa fama, a tornar insuportável a vida em comum (CC 1.557 I). Também não pode ser identificada como defeito físico irremediável (CC 1.557 III).

De qualquer modo, mesmo quando há erro essencial, a coabitação valida o casamento (CC 1.559). Claro que esta referência não diz com a prática sexual, mas com a vida em comum sob o mesmo teto. Apesar de a anulação do casamento dispor de efeito retroativo (CC 1.563), enquanto perdurou, gera inúmeros reflexos, inclusive de ordem patrimonial, que não podem desaparecer. Mas, pelo que diz a lei, a anulação do casamento apaga tudo. Os casados voltam ao estado civil de solteiros e não persiste sequela alguma da união, ainda que tenha durado por três anos, que é o prazo prescricional da ação anulatória (CC 1.560 III).

Às claras que o casamento traz a expectativa da prática sexual, em face da imposição social e cultural de sua finalidade procriativa. Mas a abstinência sexual de um dos cônjuges não gera o direito à anulação do casamento. Não há como alegar afronta ao princípio da confiança que se identifica pela expressão venire contra factum proprium, nada mais do que vedação de comportamento contraditório que autoriza a busca de indenização de natureza moral.

Portanto, de todo desarrazoado e desmedido pretender que a ausência de contato físico de natureza sexual seja reconhecida como inadimplemento de dever conjugal. Forçar o exercício do “direito” ao contato sexual pode, perigosamente, chancelar a violência doméstica. É bom lembrar que, por muito tempo, prevaleceu a tendência de desqualificar o estupro conjugal.

Ainda assim, reiterados são os julgados anulando o casamento sob a alegação da impotência coeundi, mais uma expressão latina, e que significa impossibilidade de manter relações sexuais. Os fundamentos jurídicos são dos

mais diversos, desde erro moral, erro essencial e injúria grave. Nenhum deles, no entanto, com respaldo legal.

Mas é a afetividade e o amor que levam as pessoas a casarem. Estes são os mais significativos ingredientes da affectio maritalis – para continuar invocando expressões antigas – presente nos vínculos familiares da atualidade!

 

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
www.direitohomoafetivo.com.br
www.mariaberenice.com.br
www.mbdias.com.br

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PAI AUSENTE

Na tentativa de reverter o exacerbado número dos chamados "filhos de pais desconhecidos" - crianças, adolescentes e jovens cujo registro de nascimento consta somente o nome da mãe - o Conselho Nacional de Justiça resolveu agir.

Primeiro instituiu o "Programa Pai Presente", por meio do Provimento 12/2010, determinando às Corregedorias de Justiça dos Tribunais de todos os Estados que encaminhem aos juízes os nomes e dados dos alunos matriculados nas escolas sem o nome do pai, para que deem início ao procedimento de averiguação da paternidade, instituído pela Lei 8.560/92.

O recente Provimento 16, de 17/2/2012, autorizou a adoção do procedimento inoficioso não só por ocasião do registro do nascimento.  Agora tanto a mãe, como o filho maior de idade, podem comparecer perante qualquer Cartório do Registro Civil e apontar o suposto pai. O Oficial do Registro Civil toma por termo a informação e comunica ao juiz para que dê início à averiguação da paternidade. O magistrado, depois de ouvir a mãe sobre a alegada paternidade, notifica o genitorpara que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Sempre que houver silêncio, omissão ou negativa, ao Ministério Público cabe propor ação investigatória de paternidade.

Ou seja, não tem qualquer significado nem a palavra da mãe e nem do filho. Para o registro é indispensável a confissão do pai. Ainda que tenha ele sido convocado judicialmente o seu silêncio ou singela negativa não gera qualquer consequência. O procedimento levado a efeito de nada valeu, não gera qualquer ônus, não tem nenhuma eficácia. Sequer supre a necessidade de ser o réu citado na ação investigatória de paternidade.

Mas há outro fator a ser atentado. De todo descabido atribuir ao Juiz de Direito o encargo instaurar o procedimento e realizar as audiências, providências que bem poderiam ser de responsabilidade do Juiz de Paz, a quem a Constituição Federal atribui competência para exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional (CF, 98 II).

A forma mais eficaz de assegurar direito ao registro seria notificar o indicado como genitor para reconhecer o filho ou comparecer em dia e hora já designado para submeter-se ao exame do DNA. O silêncio ou a ausência à perícia ensejaria o imediato registro do filho em seu nome. Cabe lembrar que a Lei 12.004/2009 gera a presunção de paternidade de quem se recusa em se submeter ao exame de DNA.  Esta seria a única forma de assegurar ao filho o direito de ser reconhecido.

Afinal, ninguém vai querer assumir a paternidade, que impõe obrigações e encargos, se tem a chance de relegar tais reponsabilidade para um futuro às vezes bem distante. As consequências dessa omissão são severas. Subtrai do filho o direito à identidade, o mais significativo atributos da personalidade. Também afeta o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. Como sempre é a mãe quem acaba assumindo sozinha um encargo que não é só seu.

Enquanto não for reconhecido que o direito prevalente é do filho, com a adoção de mecanismos eficazes para que o pai assuma os deveres decorrentes do poder familiar, a sociedade continuará sendo conivente com a irresponsabilidade masculina. A conta quem paga é o Estado que não pode se furtar de cumprir o comando constitucional de assegurar a crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à cidadania.

 

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
www.direitohomoafetivo.com.br
www.mariaberenice.com.br
www.mbdias.com.br

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PROTESTE: EU SOU O PAI

O CNJ se manifesta a favor dos pais que desejam terem respeitados a paternidade.

Apesar de muitos homens não se importarem com a dedicação parental de crianças geradas de relações não formais, outros homens tem dificuldade de registrarem suas parentalidades por motivos diversos, entre eles as dificuldades criadas pelas próprias mães.

 

Pai Presente

O direito à paternidade é garantido pelo artigo 226, inciso7º, da Constituição Federal de 1988. O  programa Pai Presente, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetiva estimular o reconhecimento de paternidade de pessoas sem esse registro.

A declaraçãode paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo.

O reconhecimentode paternidade foi facilitado pelo Provimento n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui um conjunto de regras e procedimentos para agilizar esse tipo de demanda.


A iniciativa busca aproveitar os 7.324 cartórios com competência para registro civil do país, existente sem muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento de paternidade tardia. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável. Este, por sua vez, vai localizar e intimar o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade, ou tomar as providências necessárias para dar início à ação investigatória.

Caso o reconhecimento espontâneo seja feito com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde o filho foi registrado, a família poderá obter na hora o novo documento.

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