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PELO NÃO ESVAZIAMENTO DO PODER FAMILIAR

A Lei 11.698 de 13 de junho de 2008, conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, trouxe grande avanço na luta pela igualdade parental, ou seja, pela participação mais efetiva de ambos os genitores na vida de seus filhos, mesmo o genitor que não os tem em sua convivência contínua.

Com a alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil Brasileiro, a Lei da Guarda Compartilhada visa possibilitar que o Guardião não cuidador (aquele que tem a guarda, mas não tem o filho consigo de forma contínua), possa participar efetivamente da criação de seus filhos, ainda que distante, pois temos casos em que a guarda compartilhada foi concedida a pais que residem em países diferentes que seus filhos e ainda assim conseguem exercer a guarda de maneira satisfatória, mediada pela tecnologia disponível.

No entanto, o efeito colateral negativo que temos em relação a essa lei foi o esvaziamento do Poder Familiar, consolidando a tirania do Guardião, fazendo com que aquele que detém a Guarda Unilateral aja como senhor absoluto da vida do filho, imaginando que o genitor não guardião não tem poder de decisão nenhum na vida de seus filhos.

Podemos perceber isso nas inquietações que nos são trazidas pelos aflitos pais, alijados de seu direito paternal, que procuram ajuda no site Pai Legal* (www.pailegal.net)  no fórum do site poderemos encontrar queixas comuns, bem como encontramos sugestões semelhantes: buscar a alteração de guarda para a compartilhada ou, pior, a inversão para a guarda unilateral para si.

Infelizmente esqueceu se, e isso ocorre também com os operadores do Direito, de que existe o instituto chamado Poder Familiar, que não foi derrocado pela lei da Guarda Compartilhada e que continua a garantir ao genitor não guardião, bem como ao genitor guardião não cuidador, nesse caso na guarda compartilhada.

Diz o artigo 1.632 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. 

Portanto o Poder Familiar continua a ser exercido mesmo em situação de separação dos genitores, garantindo, então, pelo artigo 1.634 que trata do exercício do Poder Familiar:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Portanto devemos continuar lutando pela concessão da Guarda Compartilhada, independentemente da relação entre os genitores, bem como se moram próximos ou distantes, entretanto, se o magistrado em uma atitude retrógrada não determinar a Guarda Compartilhada, aquele que não for o guardião deverá se proteger através do Poder Familiar, até mesmo como forma de ensejar que o Guardião unilateral não se ache um tirano e aceite participar de um processo de Mediação, podendo alcançar, finalmente, a tão sonhada participação necessária na vida dos filhos por ambos genitores.

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