Conquista preservada Justiça reafirma direito à herança em união estável A Lei 8971/94, que regula o direito de companheiros à herança e alimentos, prevalece sobre a Lei 9278/96, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A decisão unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Lei 8971/94, enquanto o companheiro sobrevivente não constituir nova união, ele terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos em comum. Se não houver, o usufruto será de metade dos bens. Na falta de descendentes e ascendentes, toda a herança será do sobrevivente. A questão chegou ao STJ por meio do recurso de uma mulher contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Numa ação de reconhecimento de união estável aliada a uma petição de herança, a Câmara entendeu que ela não tinha qualidade de herdeira. O TJ paulista reconheceu a sociedade de fato, em partes iguais, apenas sobre bens adquiridos durante a convivência do casal (de 1971 até 1998, quando o companheiro morreu). O Tribunal negou, no entanto, o direito à herança deixada pelo homem. Em seu recurso, a mulher sustenta ter direito à totalidade da herança, porque o companheiro não deixou ascendentes nem descendentes. Para o relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão é saber se a Lei 9278 revogou inteiramente as disposições da Lei 8971/94, mais precisamente o inciso III do artigo 2º da lei mais antiga. Menezes Direito entende que a Lei 9278 não contém dispositivo expresso de revogação da lei anterior, limitando-se ao genérico "revogam-se as disposições em contrário". A Lei 8971/94 regulou o direito dos companheiros a alimentos e sucessão. A posterior regulou o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição e trata, também, dos alimentos e do direito real de habitação em caso de morte de um dos dois. O ministro acredita que, "se não houve revogação expressa da parte relativa à sucessão, isto é, do direito da companheira ou companheiro à herança, não há razão para considerar que houve regulação diversa na lei posterior a provocar a incidência da última parte do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil". O artigo 2º do decreto-lei 4.657 prevê que como não há vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. O parágrafo 1º afirma que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A conclusão do relator é de que permanece em vigor o artigo 2º da Lei 8971/94, que disciplina o direito dos companheiros à herança, não o revogando o surgimento da Lei 9278/96. Resp 418.365 Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2002. |