JURISPRUDÊNCIAS "MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA"
NOTA DO AUTOR: Com o intuito de auxiliar as pessoas , vítimas do arbítrio causado pelo “poder excessivo”que possui o genitor guardião sempre que a guarda dos filhos é exlusiva , a Apase Paraná, www.apasepr.com.br presidida pelo Dr. Euclydes de Souza, formulou um modelo de Notícia Crime, o qual instrumento, por si só, quando utilizado, não é garantidor de aquisição de direito líquido e certo, vindo a depender muito do entendimento do Ministério Público local,e do judiciário, a sua eficácia, porém, nesta pesquisa,foi procurado ser criado um instrumento que se mostre eficaz quando o queixoso tente registrar um boletim de ocorrência na Delegacia Policial, sempre que ele e seus filhos forem agredidos em seus direitos, os quais estes, foram assegurados e determinados de forma legal e formal pelo MM juiz, visto que, é do conhecimento de todos a dificuldade, e quase total impossibilidade, de recorrer a esse expediente quando necessário, apesar de ser o procedimento correto no nosso entendimento e também do Ministério Público de Florianópolis, entre outras comarcas.Aqui você encontra o resultado desse trabalho, além de um modelo para que possa utilizar sempre que for necessário. FILHOS - GUARDA E POSSE - INTERPRETAÇÃO LEGAL - PRIORIDADE
Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança (TJ-BA - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado. Apase Paraná).
O Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra, em toda a sua extensão, nas suas linhas e entrelinhas, que nada mais visa senão ao bem-estar do menor. Tratando-se, pois, de uma adequação de guarda, sobre a qual todos os interessados estão de acordo, impõe-se a concessão da medida, uma vez que não há renúncia de direito ou implicação do pátrio poder, ensina Dr. Waldyr Grizard Filho mestre da UFPR.
"Apesar de uma disputa ser simbolizada pela palavra 'versus' que significa duas partes adversas em pólos opostos de uma linha, existe de fato uma terceira parte do qual seus interesses e direitos faz da linha um triângulo. Aquela pessoa, a criança que não é uma parte oficial para a legislação, mas que o bem-estar está nos olhos da controvérsia, tem o direito de compartilhar os cuidados com seus pais quando ambos estão em condições de oferecê-lo. Inerente na política pública expressa, está o reconhecimento do direito da criança de acesso e oportunidade igual com ambos os pais, o direito de ser guiada e cuidada por ambos os pais, o direito de ter suas grandes decisões feitas pela sabedoria, julgamento e experiência de ambos os pais. A criança não perde esse direito quando os pais se divorciam”.
Desembargadora Dorothy T. Beasley,
Georgia Court of Appeals,
"In the Interest of A.R.B., a Child," July 2, 1993
MENOR - GUARDA - AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PAIS - PREVALÊNCIA
Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. unân. 3658 da 6.ª Câm. Cív. julg. em 23-6-99 - Ap. 77.373-7-Ponta Grossa - Rel. Des. Accácio Cambi; in Apase Paraná).
MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA
Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César. Apase Paraná).
MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA
Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. julg. em 10-5-94 - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz Apase Paraná).
GUARDA E POSSE DE FILHO - PEDIDO POR MÃE DE COMPORTAMENTO INADEQUADO - INDEFERIMENTO
Comprovado o comportamento inadequado da mãe e estando as menores perfeitamente adaptadas na companhia daqueles que detêm a sua guarda, não é conveniente, tendo em vista o bem- estar das crianças, a volta das mesmas ao convívio materno, o que lhes poderá causar problemas, devendo a aproximação com a mãe ser feita de forma gradual, com acompanhamento da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude (TJ-RJ - Ac. unân. da 13.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 10-12-98 - Ap. 5544/98-Niterói - Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha Apase Paraná).
SEPARAÇÃO JUDICIAL - CULPA RECÍPROCA - FILHO - GUARDA CONCEDIDA À MULHER
Não há motivo para que se mantenha situação insustentável aos cônjuges, quando se debita a cada um deles graves violações dos deveres conjugais, concluindo-se pela reciprocidade de culpa. Entretanto, ainda que alguma culpa se possa inculcar à mulher, não está ela impedida, por isso, de manter a guarda do filho do casal, devendo ser tal decisão confirmada sempre que esta constitua a solução que melhor atenda aos interesses do menor (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 23-5-95 - Ap. 36.155-7/188-Goiatuba - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis Apase Paraná).
GUARDA A UM OU A OUTRO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO.
Sendo inviável que se consulte o menor quanto à preferência pela companhia da mãe ou do pai, pois lhe falta discernimento, e aos pais, desnorteados pela desavença conjugal, a segurança e o equilíbrio necessários ao seu crescimento, cumpre ao Juiz verificar a conveniência de deferir a guarda do filho a um ou outro cônjuge, evitando solução que lhe possa ser moralmente prejudicial, a teor do § 1º do art. 10 da Lei 6.515/77, aplicável por analogia à espécie. Além do mais, o dever de mútua assistência decorrente do casamento e subsistente até mesmo após a dissolução deste, conforme as circunstâncias, impõe o socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades de um deles e das necessidades do outro, sendo irrelevante a alegação de adultério para se eximir da obrigação de prestar alimentos, uma vez que tal questão deve ser decidida na ação de separação, sabendo-se, ainda, que, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não cabe pedido de sustação de prestação alimentícia, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento ilícito. Assim, nada impede seja adotado o salário mínimo como base de fixação de alimentos, pois a vedação constitucional se refere à vinculação com salários de outra natureza, podendo se valer o Magistrado, para fixar a pensão alimentícia, da chamada teoria da aparência, ou seja, dos sinais exteriores que indicam a verdadeira situação financeira da parte (TJ-MG - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. publ. em 14-6-93 - Agr. 23.003/5-Capital - Rel. Des. José Loyola;ApaseParaná).
FILHO - Guarda - Modificação - Menor há muito tempo sob a guarda do pai - Inexistência de indícios de que tal situação não mais convém à criança - Manutenção da guarda a serviço da proteção psicológica da criança, até a solução das pendências judiciais de seus pais - Recurso não provido JTJ 156/202 Ementa nº 142013
GUARDA. Não basta que o menor esteja bem. Precisa, também, ficar integrado na micro sociedade que é a família e que quem tenha a guarda possa dar melhores oportunidades de desenvolvimento pleno. Guarda deferida ao pai para convívio do menor com os demais irmãos. Embargos infringentes recebidos. TJSP - 1ª Câm. Cív.; Emb. Infr. nº 59.912-São Caetano do Sul; rel. Des Rangel Dinamarco; j. 09.09.1986; maioria de votos.
Euclydes de Souza é advogado, presidente da Apase Rio de Janeiro e PaiLegal
Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança (TJ-BA - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado. Apase Paraná).
O Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra, em toda a sua extensão, nas suas linhas e entrelinhas, que nada mais visa senão ao bem-estar do menor. Tratando-se, pois, de uma adequação de guarda, sobre a qual todos os interessados estão de acordo, impõe-se a concessão da medida, uma vez que não há renúncia de direito ou implicação do pátrio poder, ensina Dr. Waldyr Grizard Filho mestre da UFPR.
"Apesar de uma disputa ser simbolizada pela palavra 'versus' que significa duas partes adversas em pólos opostos de uma linha, existe de fato uma terceira parte do qual seus interesses e direitos faz da linha um triângulo. Aquela pessoa, a criança que não é uma parte oficial para a legislação, mas que o bem-estar está nos olhos da controvérsia, tem o direito de compartilhar os cuidados com seus pais quando ambos estão em condições de oferecê-lo. Inerente na política pública expressa, está o reconhecimento do direito da criança de acesso e oportunidade igual com ambos os pais, o direito de ser guiada e cuidada por ambos os pais, o direito de ter suas grandes decisões feitas pela sabedoria, julgamento e experiência de ambos os pais. A criança não perde esse direito quando os pais se divorciam”.
Desembargadora Dorothy T. Beasley,
Georgia Court of Appeals,
"In the Interest of A.R.B., a Child," July 2, 1993
MENOR - GUARDA - AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PAIS - PREVALÊNCIA
Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. unân. 3658 da 6.ª Câm. Cív. julg. em 23-6-99 - Ap. 77.373-7-Ponta Grossa - Rel. Des. Accácio Cambi; in Apase Paraná).
MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA
Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César. Apase Paraná).
MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA
Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. julg. em 10-5-94 - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz Apase Paraná).
GUARDA E POSSE DE FILHO - PEDIDO POR MÃE DE COMPORTAMENTO INADEQUADO - INDEFERIMENTO
Comprovado o comportamento inadequado da mãe e estando as menores perfeitamente adaptadas na companhia daqueles que detêm a sua guarda, não é conveniente, tendo em vista o bem- estar das crianças, a volta das mesmas ao convívio materno, o que lhes poderá causar problemas, devendo a aproximação com a mãe ser feita de forma gradual, com acompanhamento da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude (TJ-RJ - Ac. unân. da 13.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 10-12-98 - Ap. 5544/98-Niterói - Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha Apase Paraná).
SEPARAÇÃO JUDICIAL - CULPA RECÍPROCA - FILHO - GUARDA CONCEDIDA À MULHER
Não há motivo para que se mantenha situação insustentável aos cônjuges, quando se debita a cada um deles graves violações dos deveres conjugais, concluindo-se pela reciprocidade de culpa. Entretanto, ainda que alguma culpa se possa inculcar à mulher, não está ela impedida, por isso, de manter a guarda do filho do casal, devendo ser tal decisão confirmada sempre que esta constitua a solução que melhor atenda aos interesses do menor (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 23-5-95 - Ap. 36.155-7/188-Goiatuba - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis Apase Paraná).
GUARDA A UM OU A OUTRO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO.
Sendo inviável que se consulte o menor quanto à preferência pela companhia da mãe ou do pai, pois lhe falta discernimento, e aos pais, desnorteados pela desavença conjugal, a segurança e o equilíbrio necessários ao seu crescimento, cumpre ao Juiz verificar a conveniência de deferir a guarda do filho a um ou outro cônjuge, evitando solução que lhe possa ser moralmente prejudicial, a teor do § 1º do art. 10 da Lei 6.515/77, aplicável por analogia à espécie. Além do mais, o dever de mútua assistência decorrente do casamento e subsistente até mesmo após a dissolução deste, conforme as circunstâncias, impõe o socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades de um deles e das necessidades do outro, sendo irrelevante a alegação de adultério para se eximir da obrigação de prestar alimentos, uma vez que tal questão deve ser decidida na ação de separação, sabendo-se, ainda, que, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não cabe pedido de sustação de prestação alimentícia, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento ilícito. Assim, nada impede seja adotado o salário mínimo como base de fixação de alimentos, pois a vedação constitucional se refere à vinculação com salários de outra natureza, podendo se valer o Magistrado, para fixar a pensão alimentícia, da chamada teoria da aparência, ou seja, dos sinais exteriores que indicam a verdadeira situação financeira da parte (TJ-MG - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. publ. em 14-6-93 - Agr. 23.003/5-Capital - Rel. Des. José Loyola;ApaseParaná).
FILHO - Guarda - Modificação - Menor há muito tempo sob a guarda do pai - Inexistência de indícios de que tal situação não mais convém à criança - Manutenção da guarda a serviço da proteção psicológica da criança, até a solução das pendências judiciais de seus pais - Recurso não provido JTJ 156/202 Ementa nº 142013
GUARDA. Não basta que o menor esteja bem. Precisa, também, ficar integrado na micro sociedade que é a família e que quem tenha a guarda possa dar melhores oportunidades de desenvolvimento pleno. Guarda deferida ao pai para convívio do menor com os demais irmãos. Embargos infringentes recebidos. TJSP - 1ª Câm. Cív.; Emb. Infr. nº 59.912-São Caetano do Sul; rel. Des Rangel Dinamarco; j. 09.09.1986; maioria de votos.
Euclydes de Souza é advogado, presidente da Apase Rio de Janeiro e PaiLegal