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PENSÃO - 30% NÃO É REGRA!

Na grande maioria das vezes que sou procurado por alguém que deseja ingressar com uma ação de alimentos, seja por mães que buscam pensão para seus filhos menores, ou mesmo por alguns pais mais zelosos que ofertam espontaneamente auxílio material à prole, e, depois de indagar quanto se pretende ofertar ou receber, deparo-me quase sempre com a mesma resposta, que acaba vindo em forma de outra pergunta: "Ora, doutor, o valor não é 30%?". Não! Respondo de pronto, de forma até instintiva. Resposta que é sempre motivo de espanto. Sinceramente, desconheço a origem desse mito sobre a fixação dos alimentos, que faz com que as pessoas acreditem numa regra preestabelecida para arbitramento no percentual de 30% dos rendimentos da pessoa obrigada ao pagamento. Por absoluta curiosidade, empreendi algumas pesquisas na internet, mas não encontrei a origem dessa crendice popular, que, acredito, já deve ter sido ouvida por todos os colegas que militam no direito de família e por aqueles que, ocasionalmente, tiveram a oportunidade de patrocinar uma ação de alimentos.

Penso que essa fantasiosa ideia de que a pensão alimentícia deva sempre corresponder a 30% dos ganhos possa ter surgido da recorrência do percentual em alguma localidade, como resultado, talvez, da comodidade de alguns juízes de Varas de Família, que, sem vocação para lidar com o tema, utilizavam indistintamente esse percentual para se livrar dos processos de alimentos, sem, contudo, examinar as condições pessoais e particularidades de cada caso. Entretanto, a prática da fixação indistinta constitui minoria no Poder Judiciário, pois geralmente as peculiaridades de cada caso são sempre analisadas em razão do elevado número de processos e reduzido número de juízes. Ademais, nosso sistema jurídico permite que as partes desafiem as decisões dos juízes monocráticos, mediante a interposição de recursos a uma instância superior, onde o caso tornará a ser analisado.

O certo é que não há uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos. Como se diz no jargão forense, não há "receita de bolo" para essa fixação. O parâmetro legal para a quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, tem sido a obediência ao binômio da necessidade versus possibilidade. Ou seja, os alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades daquele que os reclama, mas que ao mesmo tempo estejam dentro das possibilidades financeiras daquele que vai suportá-los. Atualmente, boa parte da doutrina do direito de família já fala na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio da necessidade versus possibilidade versus proporcionalidade, de modo que, além das necessidades e possibilidades, também seja considerada a proporcionalidade na fixação para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir seu enriquecimento sem causa. O que de fato deve ser levado em conta para estimar o valor dos alimentos são as necessidades do alimentando com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer etc. e as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento. Assim, deverá haver equidade na fixação dos alimentos de forma que o valor das necessidades do alimentando esteja equalizado com as possibilidades financeiras do alimentante.

Podem ocorrer casos em que o valor necessário à manutenção dos filhos corresponda apenas a 5% ou 10% dos rendimentos do genitor obrigado ao pagamento, ou, ainda, que a necessidade seja superior a 50%, valendo lembrar que nem sempre há como mensurar os rendimentos do alimentante, como ocorre no caso de profissionais liberais, empresários e comerciantes. Nessas hipóteses, os alimentos costumam ser fixados em valor preciso, mediante a estipulação de um índice de reajuste mensal ou anual, pois a lei expressamente o exige. Normalmente, o índice escolhido pelos magistrados costuma ser o salário mínimo fixado pelo governo federal, já que seus reajustes acompanham o aumento dos preços dos produtos e serviços, além de facilitar a liquidação dos cálculos nos casos de execução. Por fim, vale a lembrança de que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores, segundo a Constituição Federal, pelo que, em regra, as despesas dos filhos devem ser rateadas entre pai e mãe, não podendo recair somente sobre os ombros de um deles.

Silvio Tarabal Coutinho é Advogado, vice-presidente do IBDFAM/MG

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A PENSÃO ALIMENTÍCIA E A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Pensão AlimentíciaO legislador atribuiu extrema importância ao tema relacionado aos alimentos. O fato pode ser observado à luz da legislação especial e ordinária que versam sobre o assunto. Todavia, igual importância não foi atribuída à prestação de contas acerca da verba alimentar.

Existem algumas espécies de alimentos. Todavia, em respeito à popularidade da questão trataremos apenas da necessidade da prestação de contas no concernente aos alimentos recebidos pelo (a) representante da criança ou adolescente decorrente da guarda.

À luz da Constituição Federal a criança e o adolescente têm o direito à vida, à saúde, à moradia, à alimentação, ao vestuário, à educação entre outros tão caros. Frise-se que tais direitos emergem da dignidade da pessoa humana, isto é, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Todavia, o que tudo isso tem a ver com alimentos? A resposta é muito simples: a verba alimentar prestada periodicamente pelo responsável deve assegurar aos destinatários o mínimo das suas necessidades existenciais. Exemplos práticos: a verba deve ser destinada ao pagamento do plano de saúde, do plano odontológico, das despesas com educação, da alimentação, do vestuário, do lazer etc. Pode parecer muito, mas nem sempre a verba paga é destinada como deveria pelo detentor da guarda.

Como resolver o impasse? Não existe lei que declare qual é a quantia e também não existe legislação que estabeleça qual é o percentual de desconto sobre o salário necessário para o sustento do alimentando. Acreditamos que o motivo é óbvio para o silêncio: a realidade social, profissional e financeira dos destinatários e seu responsável. A lei pode possuir lacunas, mas o sistema jurídico não. Desta forma, os tribunais entendem que 33%, 25%, 20%, 15%, 10% ou outro percentual dos rendimentos do alimentante atende ao custeio das despesas da criança ou do adolescente. Depende do caso concreto. Muitas vezes o importe é suficiente. Contudo, nem sempre. O que fazer para tornar mais justa a aplicação da lei?

Importante deixar claro que é cediço que o pagamento de alimentos não deve ser destinado apenas à sobrevivência do alimentando, embora a realidade brasileira muitas vezes assim o permita. Destarte, o importe alimentar também deve servir para assegurar o padrão social anteriormente gozado pela criança ou adolescente, isto é, o estilo de vida antes da ruptura da sociedade conjugal dos pais.

Superadas as questões tão comuns quando o tema refere-se aos alimentos, torna-se importante ratificar a importância da prestação de contas da verba alimentar.

Prestar contas significa dar transparência ao processo de gestão. O instrumento da prestação de contas é utilizado de forma costumeira no direito brasileiro e representa a boa-fé do gestor. Exemplos práticos são o gestor público que tem a obrigação de fazê-lo, bem como o administrador constituído pelo particular. A simplicidade da prestação de contas demonstra se a verba é suficiente, insuficiente, se é bem administrada ou desviada de sua finalidade. Melhor instrumento não poderia existir para aferir a capacidade do administrador, a responsabilidade daquele que destina a verba e a necessidade de revisão da verba alimentar. Todavia, salvo melhor juízo, muitos não têm o hábito de fazê-lo como deveriam. Assim,  ficam irritados quando estão obrigados a fazê-lo, ou seja, apenas o fazem quando sujeitos à jurisdição, o que é péssimo, pois envolve custos altíssimos que deveriam ser destinados a outros investimentos de interesse do alimentando. Ousamos sugerir que mera conta bancária, em nome do alimentando, já seria suficiente para auxiliar a prestação de contas.

Como sabido, a via judicial deve ser a exceção por inúmeros motivos já conhecidos. Contudo, quando o assunto é a existência de resistência do gestor, será o único caminho. No caso em tela situação pior não poderia existir: muitos tribunais não aceitam, ou seja, extinguem a demanda de prestação de contas ajuizada pelo responsável financeiro em face do administrador de alimentos. Trata-se de verdadeira perda de oportunidade que o ESTADO tem de conscientizar os responsáveis quanto à esperada transparência na gestão dos recursos. Em outras palavras: o ESTADO deixa de valorizar a esperada PROBIDADE do gestor de alimentos.

Destarte, afastados da JURISDIÇÃO atribuída exclusivamente ao ESTADO, resta-nos o sistema de concessões recíprocas para resolver o impasse. O razoável é que o alimentante e o alimentado (na pessoa de seu representante) prestem contas pela via extrajudicial, pois além de fortalecerem os laços familiares com esperada responsabilidade que deve nortear as relações afetivas, terão excelente oportunidade de amadurecimento e assunção do próprio destino sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.  Por derradeiro, terão oportunidade de ensinar aos filhos um dos nobres significados da vida: a compreensão acompanhada da atitude.

Fábio Alves Lima é  advogado na área do  Direito de Família, Pós Graduado em Gestão Financeira e Controladoria pela F.G.V. Sítio: www.advogadofabiolima.com.br
Cordialmente
 
Fábio Alves Lima - Advogado
R. Br. de Itapetininga, 50-Cjs. 228/229 - Centro - S.Paulo/SP- CEP:01042-000
Telefones: (11) 3237-0671 ou 7839-1852 - 8385-3237
 
 

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CONTRA O GOLPE DO BAÚ

A cada separação de um casal de famosos, surgem as mesmas especulações em torno de quem sai ganhando ou perdendo financeiramente. O final do romance entre o jogador Ronaldinho e a modelo Daniela Cicarelli, mesmo não tendo havido, no caso, casamento oficializado, reacendeu uma discussão até então quase ausente sobre as vantagens e desvantagens de um contrato pré-nupcial. A prática, bastante utilizada nos Estados Unidos, não é muito difundida no Brasil. Até mesmo numa separação de consenso, é difícil evitar o desgaste emocional. O contrato evita que, em um momento tão delicado, quando ambos estão fragilizados, o casal precise se encontrar para discutir sobre bens materiais.


Para que tenha validade, o contrato precisa ser lavrado num Tabelião de Notas através de uma escritura de pacto pré-nupcial. Deverá então ser apresentado junto com o documento dos noivos em processo de habilitação no Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento. Só depois da celebração do casamento será levado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis que abranja o domicílio do casal, para que tenha validade com relação a terceiros.

Entre as principais vantagens do contrato pré-nupcial estão a preservação do patrimônio pessoal de cada cônjuge, a conveniência de ambos em manterem economias separadas e, principalmente, o impedimento do antigo “golpe do baú”, afastando os mal-intencionados.

O contrato é uma forma técnica e correta de solucionar uma situação, um estado e um direito, e permitir que querelas futuras sejam solucionadas mediante a simples leitura dos pactos previamente ajustados. Isso possibilitará que a parte interessada do casal, em caso de separação, ou no caso de falecimento de um deles, não fique presa a pendências jurídicas eternas e a interpretações divergentes, mas apenas àquilo que decidiram racionalmente na oportunidade da união.

A única desvantagem em relação ao contrato pré-nupcial é que, psicologicamente, pode ser encarado como um sinal de desconfiança e até de ausência de amor sincero. Nesse sentido, pode traumatizar o relacionamento futuro, principalmente quando uma das partes possui grande patrimônio e a outra não. Não é raro que a parte menos privilegiada sinta no seu inconsciente que foi constrangida a aceitá-lo, para que pudesse demonstrar seu desinteresse material. Ou, ainda, pode concluir que seu caráter foi colocado em dúvida.

O pacto pré-nupcial é um contrato bilateral, (depende de ambas as partes), solene (feito através de escritura pública) e condicionado (pois só tem eficácia se celebrado o casamento entre as partes), assegurado pelo direito brasileiro. O ideal é o casal manter máxima sobriedade no momento do pacto, para que nenhum dos cônjuges sinta sua honestidade ameaçada.

*Angelo Carbone é especialista em Direito de Família do Carbone e Faiçal Advogados

Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=-iyivt.&id=2&tipo=>?E/w&esq=-iyivt.&id_mat=2151

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ALIMENTOS, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR X OBRIGAÇÃO AFETIVA

O direito é uma avenida de duas vias. Assim o caracteriza e preceitua o direito positivo: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da (obrigação) do outro. (...)" (Código Civil Brasileiro, art. 1.092, caput).


Em sendo assim nas relações jurídicas materiais contratuais, também assim é de ser nas relações vivenciais e, necessariamente, nas relações jurídicas parentais e ainda, por conseqüência disso e diretamente, nas obrigações recíprocas parentais, tanto de avós ou pais em relação aos filhos, quanto de filhos, relativamente a pais e avós. E isso decorre da incidência e do encaixe da previsão legal em abstrato sobre o fato concreto da vida, objeto do exame, da análise que dele se faz, pois a família não está imune ao Direito das Obrigações.

Esta é a regra imperativa, cogente, da ascendência versus descendência, recíproca e interativamente considerada. Fora disso, direito não há, pois não pode haver meio-direito, ou direito de um só, relativamente a outro de quem tão-só se tem a pretensão de exigir obrigação, em conseqüência de que, aquele que tem o poder de exigir o implemento da obrigação também tem, em contrapartida, para que se faça o direito, outra obrigação (de regra não cumprida) para com o pretenso devedor: a de lhe possibilitar a convivência e de lhe prestar afetividade.

Em suma: a relação parental não subsiste sem a efetividade de recíprocas obrigações entre alimentante e alimentando, ainda que estrita e legalmente caracterizada a relação jurídica parental pela relação jurídica registral, pois esta só não basta, não é suficiente para formar o substrato fático-jurídico a ensejar o pedido de alimentos por parte daquele que não cumpre com a sua obrigação de convivência e de afetividade para com o pretenso alimentante.

Ou, em outras palavras, não existe e não pode existir obrigação alimentar para o pretenso alimentante devedor se este, em contrapartida, não tiver para si a efetividade da recíproca que lhe deve o alimentando: o cumprimento, a seu cargo, de exercer convivência e lhe prestar a conseqüente obrigação afetiva, a que tem direito o alimentante e que nenhum juiz, acredito, lhe poderá negar.

O responsável por alimentos não nega alimentos e, se negar, o juiz manda pagar. Mas certamente não o fará se o alimentando negar ou impossibilitar a convivência e a afetividade ao que tem o dever de alimentar, pois não poderá mandar, com efeitos práticos, que o alimentando conviva e preste afetividade ao alimentante, se aquele não convive, não quer conviver e tampouco prestar a sua obrigação afetiva, desdobramento ou modalidade da obrigação de convivência.

Ou, ainda, sinteticamente: à toda obrigação alimentar corresponde uma obrigação de convivência e de afetividade. Sem esta última, em ambas as suas modalidades, não há, não pode haver, obrigação alimentar!

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2000.


Nadir Silveira Dias* é assessor no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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