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STJ INOVA AO CONCEDER PRISÃO DOMICILIAR POR PENSÃO NÃO-PAGA

STJ inova ao conceder prisão domiciliar por pensão não-paga

Quinta-feira, 05 de agosto de 2004 - 03:29:32

Henrique Gomes Batista

De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a prisão domiciliar, substituindo o confinamento no sistema penitenciário, para um devedor de pensão alimentícia. Essa é uma jurisprudência inovadora para a questão, pois o não-pagamento de pensão alimentícia - devida para auxiliar o sustento dos filhos ou da ex-esposa - é uma das formas mais rígidas de punição e um dos dois únicos casos de prisão civil no Brasil - o outro é a prisão civil para o depositário infiel.

Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a um aposentado gaúcho do município de Capão da Canoa para lhe garantir o direito a cumprir, no próprio domicílio, a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia. Ele tem 73 anos.

A jurisprudência do STJ em matéria de prisão civil foi sempre orientada no sentido da manutenção do regime prisional. No caso prático analisado pelo STJ, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido sua prisão civil sob o regime aberto, afirmando ser inviável o cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime domiciliar porque não se aplicam a essa hipótese as disposições da Lei de Execução Penal e as determinações do Código de Processo Penal que versam sobre prisão especial.

Pesou na decisão do STJ o fato de o aposentado ter 73 anos de idade e vários problemas de saúde, como hipertensão e diabetes. A defesa do aposentado alegou que ele não está sendo condenado por haver praticado algum crime, mas pelo simples fato de haver deixado de pagar a alta pensão alimentícia de três salários-mínimos exigida pela ex-mulher.

Ao conceder o habeas-corpus, o relator do processo, Humberto Gomes de Barros, argumentou que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação e que, como o aposentado preenche pelo menos dois dos requisitos para o cumprimento da pena em regime domiciliar, deveria ser beneficiado.

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