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OFICIAL: ALIENAÇÂO PARENTAL VAI SER PUNIDA

A lei 020/2010 que pune o ato da Alienação Parental já tinha sido aprovada pelo Senado mas foi sancionada ontem 26/10/2010 pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva.

A partir de agora quem interferir na formação psicológica da criança com a finalidade de alimentar sentimento de rejeição e obstruir o relacionamento dela com os seus genitores poderá ser multado ou até perder a guarda da criança.

Os homens pais são a vasta maioria das vítimas desse comportamento e a chegada dessa lei trás um suporte invaliável para a proteção de seus interesses.


Estes são alguns exemplos de atos típicos de Alienação Parental:

* Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
* Dificultar o exercício da autoridade parental.
* Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
* Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
* Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
* Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente.
* Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O genitor vítima de Alienação Parental, deverá entrar na justiça com ação autônoma ou incidental. Uma vez verificado a plausibilidade da alegação, o juiz solicitará uma perícia psicológica ou biopsicossocial.

Se for verificado a veracidade que a criança está sendo manipulada o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor”.

O presidente vetou os artigos que previam prisão de seis meses a dois anos e o uso da mediação. A justificativa é que a prisão é uma punição contrária aos interesses da criança e poderia obscurecer outras denúncias afim de se evitar este ato extremo.

Quanto ao veto do uso da mediação, o presidente justifica que cabe ao juiz mediar ou solicitar terceiros no auxília da mediação. Porem isso não impede que casais solicitem serviços de mediação por iniciativa própria, uma vez que ela tende a ajudar no resgate do respeito e na formação de uma base sólida de comunicação.

 

veja tambem SAP - Síndrome da Alienação Parental

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SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL - MEDIAÇÃO EXTRA JUDICIAL

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que pune pais e mães que tentam colocar seus filhos contra o ex-parceiro, comportamento conhecido como Síndrome de Alienação Parental – SAP.. A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.

Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um laudo psicológico para verificar se a criança está, de fato, sofrendo manipulação. Segundo a lei, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá “ ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor ”.

Entretanto, vetou o artigo da lei que permitia o uso de “ mediação extrajudicial ”, para solucionar conflitos relacionados à Alienação Parental. Para o Presidente, a Constituição Federal estabelece que a mediação só pode ser feita perante um juiz.

O Presidente, também vetou, o trecho da lei que estabelecia pena de prisão de seis a meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do Conselho Tutelar que pudesse “ ensejar restrição à convivência da criança com o genitor ”. (grifo nosso ). Lula, justificou o veto dizendo que “ essa punição é contrária aos interesses da criança e poderia coibir denúncias de maus tratos ”.

De acordo com a lei, a Alienação Parental, ocorre quando há “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Entre os atos que podem ser classificados como alienação está : dificultar o contato da criança com o genitor, omitir dele “informações relevantes” , sobre o menor e apresentar falsas denúncias sobre parentes da criança.

Se por um lado, queremos festejar a aprovação da Lei que estabeleça  a Síndrome de Alienação Parental, prevendo multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança, por outro, frustra-nos, o veto do artigo da lei que permitia o uso de “ mediação extrajudicial ” para solucionar conflitos relacionados à Alienação Parental, só pode ser feita perante um juiz.

Muito se tem comentado sobre a demanda dos processos judiciais que  se encontram parados  e abarrotados nas mesas dos Juizes.

No entanto, sabe-se também, o quanto o processo de Mediação tem sido utilizado por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam envolvidas em conflitos e litígios.

Por se tratar de um recurso extrajudicial de Resolução de Conflito, essa técnica é utilizada para solucionar ou prevenir situações de litígio ou de impasse na comunicação entre as partes.  É um processo confidencial e voluntário, no qual a autoria das decisões negociadas cabe unicamente às partes envolvidas.

Ao estabelecer que a mediação só pode ser feita perante um juiz, acredito na descaracterização  de tal procedimento, tendo em vista, outro procedimento extrajudicial, conhecido como conciliação, normalmente, utilizado pelo Poder Judiciário nas audiências de separação conjugal.

É preciso entender que, a utilização do processo de mediação, será sempre realizado por um profissional com formação especifica em Mediação. Um especialista em técnicas de comunicação e negociação. Um terceiro imparcial, escolhido pelas partes. Que atua como facilitador do dialogo e da negociação, auxiliando na ampliação de alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar com os envolvidos soluções que atendam a todos.

Por mais que as partes tenham o poder de decisão nas questões em pauta, ao estarem diante do Juiz, poderão  se sentir coagidos a solucionarem seus conflitos, sem que para tal, tivessem tido tempo e elaborarem entre si uma solução coesa.

No meu entendimento, os representantes legais, só deveriam tomar parte, se houver impossibilidade comprovada de participação daqueles diretamente envolvidos na situação. Neste caso, tal situação deverá ser negociada com os demais participantes do processo.

Ainda, em se tratando de uma Alternativa de Resolução de Conflito, o processo de Mediação, ao ser realizada mediante do Juiz, poderá prejudicar seu objeto maior, que é tornar um processo célere, pois o tempo a ser utilizado pela Mediação, dependerá  do tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento entre as partes.

Ora, se,  se questiona sobre a morosidade do Judiciário, nas decisões dos litígios, como poderia a questão da Alienação Parental, ser resolvida em audiências judiciárias? Como solucionar conflitos relacionados à Alienação Parental, através da mediação realizada perante um  Juiz?

Entretanto, vejo com fator valorativo, a referida aprovação, o fato de prevenirmos  a instalação e a manutenção da Síndrome de Alienação Parental, uma doença que interfere na formação dos menores, contextualizados na separação conjugal.

Acredito que ao separarem, um casal deveria  estar quites com seus problemas emocionais, para poder estar  seguro da separação e consequentemente, estarem prontos para se relacionarem com seus filhos.

No entanto, sabemos que nem todos tem essa oportunidade de se tratarem, entretanto, em se tratando de decisões judiciais, deveriam  buscar na mediação  a solução de seus conflitos. Com certeza, não estaria sendo solucionado por uma decisão onde haveria um ganhador e um perdedor, mas que ambas as partes seriam responsáveis pelas decisões tomadas, ou seja, pela decisão consensual, evitando-se assim, maiores conseqüências aos filhos que trouxeram ao mundo.

Psic. Julieta Arsênio – CRP. 08/0271

Mediadora

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Apesar de todas as iniciativas muito bem sucedidas e do empenho do Poder Judiciário, a violência doméstica, praticada contra a criança e o adolescente, continua atingindo números assustadores, razão pela qual se faz necessário um amplo esclarecimento sobre as formas que ela se apresenta, e um alerta quanto as consequências que podem recair aos seus autores.

 

O desenvolvimento do menor se inicia no núcleo familiar, que possui a obrigação moral e legal de ensiná-los a maneira correta de agir, a consciência da necessidade de respeitar o próximo, obedecer as leis, evitar conflitos, aceitar as perdas, conquistar objetivos, e viver em sociedade. Por outro lado, tendo em vista que grande parte das características afetivas e de personalidade que a criança carregará para a vida adulta são construídas na infância, a violência doméstica praticada contra a mesma pode causar danos físicos e emocionais, tornando-a incapaz, desajustada, agressiva e inadequada para a vida em grupo.

 

A violência doméstica independe de classe social, raça, cultura, religião ou sexo; e somente possui maior visibilidade nas camadas menos favorecidas em razão destas serem mais populosas e procurarem, com maior frequência, os serviços públicos.

 

O abuso do poder disciplinar dos pais, parentes ou responsáveis em relação aos filhos, se caracteriza pela infração aos direitos fundamentais previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que pode ser todo ato ou omissão, intencional ou não, causando dano físico, sexual e emocional, e é um dos principais motivos que levam a criança e o adolescente a se tornarem adultos agressivos.

 

Crianças vítimas da violência doméstica constantemente apresentam problemas na escola e no meio social em que vivem, passam a ter dificuldades para dormir e se alimentar, tem problemas de aprendizagem, se recusam a falar sobre esse assunto com adultos, pois, tendo sido vítima de um, perde a confiança em todos eles; e mudam o seu comportamento, podendo se mostrar muito passiva, exageradamente tímida, com baixa auto-estima e introspectiva, ou agressiva e rebelde, hiperativa ou depressiva, com tendências autodestrutivas, fugindo constantemente de casa, entre outros.

 

Todavia, essas formas de comportamento podem ser meros indicadores de ocorrência da violência doméstica, e servem apenas como ponto de partida para que os profissionais ligados à criança, principalmente professores, assistente social e funcionários da área da saúde, procedam por uma análise mais detalhada, observando a presença de lesões físicas como queimaduras, feridas, fraturas que não coincidem com a forma alegada, bem como possível tentativa da família em ocultar essas lesões, justificando-as de forma não convincente ou contraditória. A atitude dos pais em defender a disciplina severa, abusar de álcool e drogas, insistentemente descrever a criança como desobediente, e ter antecedentes de maus tratos, também são sinais que devem ser supervisionados, pois, podem levar a constatação da existência de violência doméstica.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) foi elaborado em consonância com a Constituição Federal, com o intuito de reconhecer e fazer prevalecer os direitos necessários para a proteção de toda criança e adolescente, determinando a intervenção na família agressora, e a adoção de medidas de proteção quando houver infração desses direitos, seja por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, do Estado ou da sociedade, e até mesmo em razão de sua própria conduta.

 

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a notificação de maus tratos ou mesmo a suspeita não confirmada da prática de violência passou a ser obrigatória para aqueles que convivem com a criança, para os professores, e para os profissionais da saúde, inclusive médicos, obrigando-os a honrarem o seu papel de protetor dos menores, sob pena de multa.

 

Cabe ressaltar que o Conselho Federal de Medicina, visando o respeito às normas legais e a proteção da criança, permite a quebra do sigilo médico nos casos em que houver constatação de violência doméstica; e o Ministério da Saúde, se comprometendo com a população brasileira de não ser omisso diante da violência, instituiu a Portaria GM/MS 1968/2001, que dispõe sobre a notificação obrigatória de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes aos Conselhos Tutelares.

 

O fato é que os pais ou responsáveis que infringirem os direitos da criança e do adolescente, dolosa ou culposamente, revelando-se incapaz de cuidar do bem estar dos filhos ou daqueles que estiverem sob a sua responsabilidade, que não exerçam com dignidade a responsabilidade que lhes foi concedida pela lei ou pelo juiz, e que pratiquem qualquer forma de violência doméstica, poderão sofrer as medidas legais previstas Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal.

 

Para o direito e para a psiquiatria os direitos garantidos ao menor podem ser desrespeitados pela violência doméstica, através de 06 (seis) formas: Física, Sexual, Negligência, Emocional, Síndrome de Münchausen por Procuração e Violência Institucional, e a criança ou o adolescente pode ser vítima de várias destas formas ao mesmo tempo, vez que estão interligadas e não ocorrem separadamente. Tendo em vista a complexidade de cada forma de violência, as mesmas serão explicadas e apresentadas separadamente a partir da próxima publicação.

 

Por fim, o estudo da violência contra crianças e adolescentes nos leva a crer que esta é uma realidade praticada em sua grande maioria por adultos que fazem parte do convívio do menor, chegando a durar dias, meses e até anos, se tornando uma das maiores causas das altas taxas de mortalidade e de criminalidade, razão pela qual se faz necessária uma resposta séria e urgente da sociedade, acabando de vez com a política da “lei do silêncio”.

 

Dra. Samanta Francisco – Advogada

 

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SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando você toma uma iniciativa, seja ela qual for, o seu mundo parece que se transforma e você se sente mais confiante para fazer o que antes não tinha coragem. Novas possibilidades se abrem e, de repente, aquela decisão mais intima, que você gostaria tomar e que sempre desejou faze-la, já não fica mais tão longe.

O casamento acabou, o casal estão separados e o(s) filho(s), sob a guarda de um dos guardiões. Infelizmente, a(o) guardiã(ao), não se conformando com o rompimento matrimonial, permite que suas emoções aflorem de forma desenfreada. Não mede limites de controles e acaba transmitindo ao(s) filho(s) toda sua frustração em relação ao seu ex-parceiro(a). Não percebe o mal que faz em colocar seu(s) filho(os) contra o(a) parceiro(a) que se separou. Não percebe o quanto tal comportamento é infeliz e inadequado para a formação de seu(s) filho(os). Se lhe resta alguma lucidez, também, não dá conta do quanto ele(a) ao se manter fazendo o que faz “ colocar seu(s) filho(s) contra um dos genitores ”, acaba se sentindo cada vez mais fortalecido em sua conduta, como alguém que doente está. Essa atitude, pode ser percebida como alguém que não tem a capacidade de entender o que está fazendo e consequentemente, sem capacidade para determinar-se , de acordo com o entendimento que deveria ter. Age como um doente mental.

Contudo, o Poder Judiciário, preocupado com a formação dos menores, por ocasião da separação, privilegia muitas vezes, um dos guardiões e após a sentença, começam a surgir problemas, na maioria das vezes de ordem emocionais, os quais repercutem na formação desses menores.

A Síndrome de Alienação Parental – SAP., é uma doença que se instala em algumas crianças, frutos das separações conjugais, mal estruturada e que pelo egoísmo de um dos parceiros ou até de ambos, gera conflitos muitas vezes irreparáveis no(s) filho(s), os quais, apenas desejam ter seus pais.

Por ser considerada uma doença, foi criada o Projeto de Lei nº. 4053/2008, substituída pelo PLC nº. 20/2010, sendo recentemente aprovada (26/08) e sancionada pelo Presidente da Republica.
Então a vida fica mais clara, ganha mais sentido e remediar , agora é uma palavra constante no seu dia a dia, diante de suas crianças. .Você descobre que o seu poder de decisão é muito mais forte do que imaginava, e que a palavra cuidado faz muito mais sentido quando você a transpõe para outras pessoas. Descobre que cuidar de si é a melhor forma de continuar cuidando das pessoas que você ama.

A referida lei, estabelece punição aos pais e mães que tentam colocar seu(s) filho(s) contra o(a) ex-parceiro(a), comportamento conhecido como Alienação Parental. A nova legislação prevê multa, a ser definida pelo juiz, acompanhamento psicológico ou perda da guarda da criança.

Diante de uma denúncia de alienação parental, o juiz deverá pedir um laudo psicológico para verificar se a criança está, de fato, sofrendo manipulação. Segundo a lei, se for verificada a veracidade das acusações, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor.

Infelizmente, foi vetado o artigo da lei que permitia o uso de “mediação extrajudicial” para solucionar conflitos relacionados à Alienação Parental. Para o Presidente, a Constituição Federal estabelece que a mediação só pode ser feita perante um juiz.

O presidente também vetou o trecho da lei que estabelecia pena de prisão de seis meses a dois anos para o parente que apresentar relato falso a uma autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse “ensejar restrição à convivência da criança com o genitor”. O Senhor Presidente, justificou o veto dizendo que “ essa punição é contrária aos interesses da criança e poderia coibir denúncias de maus tratos ”.

Entretanto, de acordo com a lei, a Síndrome de Alienação Parental – SAP., ocorre quando há “ interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelo que tenham a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o(a) genitor(a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Entre os atos que podem ser classificados como alienação está : dificultar o contato da criança com o(a) genitor(a), omitir dele(a) “informações relevantes” sobre o menor e apresentar falsas denúncias sobre parentes da criança.
No entanto, ao descobrir que cuidar de si é a melhor forma de continuar cuidando das pessoas que você ama, descobrirá também, que se dar valor é antes de tudo dar valor a vida. E quando você se conhece e acredita no seu potencial, os sonhos que antes pareciam inalcançáveis, podem se tornar surpreendentemente reais.
A Síndrome de Alienação Parental – SAP., que você deixa instalar na(s) pessoa(s) que você mais ama “ seu(s) filho(s)”, deixará de existir da forma doentia e inconseqüente. Cuidando-se de si mesma(o), criará sustentação para os problemas emocionais que afloram em você, percebendo-se o quanto frágil você se permite ser. Descobre que cuidar de si é a melhor forma de continuar cuidando das pessoas que você ama.

Logo, e não mais que de repente, você olha para trás e nem acredita que conseguiu realizar tanta coisa. Então descobre o melhor de tudo: realizar os seus sonhos, não começa por coisas complicadas, não começa pelos outros… Começa por um ponto. Um ponto dentro de você!


Psic. Julieta Arsênio CRP. 08/0271
Mediadora
CENTRO LONDRINENSE DE INVESTIGAÇÃO PSICOLÓGICA – C.L.I.P.
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STJ DESTACA OS PROBLEMAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Todo mundo já sabe que a separação dos pais traz dor e sofrimento aos filhos. Mas e quando o problema se estende e cria outro ainda maior: a alienação parental, quando um deles começa a falar mal do outro para o próprio filho.

O analista de sistemas, Jorge Dondeo é filho de pais separados. Ele revela como era desconfortante ouvir troca de ofensas entre os pais e ficar no meio da briga sendo apenas uma criança.

“Como os dois queriam ficar comigo e com meu irmão, então eles tentavam forçar desvantagem um do outro. Meu pai falava que minha mãe não estava sendo responsável com a família, com a casa, com a nossa educação ... minha mãe falava que meu pai era infiel, que ele era irresponsável, que ele tinha amante e no meio disso ficava a minha madrasta tentado influenciar a gente contra a minha mãe. Minha mãe também tinha muita raiva da minha madrasta, criticava, xingava... e a gente ficava no meio dessa briga entre os dois”

Situações que prejudicaram a adolescência de Jorge.

“Tinha períodos que eu ficava com raiva do meu pai, outro da minha mãe, outro da minha madrasta. Atrapalhou minha vida estudantil, eu dava pouca atenção pra escola, não estudava direito. Tinha muitos problemas com parentes, com amigos ...”

Crescer e aprender a lidar com estes conflitos, não é fácil. É o que explica a psicóloga Claudia Lira.

“Gera uma absoluta instabilidade interna, uma dificuldade de definir o que é o quê. Sempre fica um mal-estar no psicológico e na formação dessa criança; ela fica como se fosse uma marionete no meio do caminho, uma moeda de troca. Seria muito bom que os pais e a família pudessem pensar antes de promover essa alienação, na criança ou no adolescente”

Em agosto do ano passado, o presidente Lula sancionou uma lei que trata do assunto. A legislação considera ato de alienação parental interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente feita ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de causar uma má impressão ou proibir o contato com o outro genitor.

Não é permitido, por exemplo, fazer falsas acusações, nem mudar de endereço pra dificultar as visitas. São práticas que ferem o direito da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, sendo ainda um abuso moral. Quem tem a guarda do filho terá que repassar informações pessoais importantes como dados escolares, médicos e alterações de endereço.

Àguida Barbosa, presidente da comissão de mediação do IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito da Família, explica que estes casos podem ser resolvidos por uma mediação.

“Normalmente essas questões vem da falta de comunicação. Ás vezes as pessoas nunca conversaram adequadamente sobre o assunto. A mediação tem se prestado muito a esse serviço: de trazer uma consciência aos pais de que os filhos também tem o direito de ver os pais e não somente os pais tem o direito de ver os filhos”
Mas se a negociação não surtir efeito, o jeito é recorrer ao Judiciário. Apesar da lei sobre alienação parental ter menos de dois anos, o assunto já chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

O primeiro envolvia pedido de uma mãe para suspender as visitas do pai. No processo foi suscitado conflito de competência entre a justiça do Rio de Janeiro, onde mãe e filha residem e a justiça de Goiás, onde foi iniciada a ação.

A mãe alegava que o pai era violento e teria abusado sexualmente da filha. O pai, a acusava de Alienação Parental. As denuncias contra o pai não foram comprovadas. Já a mãe teve constatados problemas psicológicos.

O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, que se aposentou este ano, considerou que o caso deve ser apreciado pela justiça goiana. O ministro, à época ressaltou que as atitudes da mãe contrariavam o melhor interesse da criança, por ter se separado e mudado para outra cidade rompendo bruscamente o laço entre pai e filha.

Águida Barbosa alerta aos pais que são vítimas da alienação parental para buscarem seus direitos e garantirem um crescimento saudável de seus filhos.

“É preciso sempre agir, não pode se acomodar dizendo que vai ser difícil, que processo demora, ou que a outra parte não vai ceder, não vai compreender”

Em casos de comprovação de alienação parental, o juiz pode advertir ou multar o alienador, aumentar a convivência entre o genitor alienado e o filho, além de determinar acompanhamento psicológico. Também é possível determinar a alteração da guarda de um para guarda compartilhada ou transferi-la do genitor alienante para o que sofreu a alienação.

Fonte STJ

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