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O QUE É MEDIAÇÃO?

É um recurso extra-judicial de resolução de conflito, utilizado para solucionar ou prevenir situações de litígio ou de impasse na comunicação ou na negociação. É a criação da oportunidade para que as partes discutam questionem e contestem os seus conflitos abertamente, com fins de solução consensual entre eles.

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GUARDA COMPARTILHADA AGORA É REALIDADE!

O AMOR GANHOU UM NÚMERO
(NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA)
 A busca de pais e mães pelo direito de expressar e viver o amor, depois de longa luta, na noite de ontem, ganhou um número, a Lei 13.058/2014.

Atendendo ao apelo dos genitores de mais de 20 milhões de crianças e jovens, foi sancionada a lei que privilegia a Guarda Compartilhada e a igualdade parental.

O direito de família parece ter vivido uma grande evolução nesses dias, mas a bem da verdade, fez-se prevalecer o único sentimento que justifica a existência da família que é o amor.

É colocar a base da existência humana e dos relacionamentos onde sempre deveu estar.

Nesse tempo de ponderações, adequações, pontuações e revisões, houve a oportunidade de “relembrar” o que é família. Desavisadamente muitos afirmavam que sua família havia “acabado”, com a falência do relacionamento que a gerou, no entanto, a vivência negou a afirmativa.

Família não acaba.

Viu-se que família se sobrepõe ao relacionamento entre os pais. Que o que um dia foi semeado, germina sim, independente das condições do solo, quando chega o tempo de germinar. Nesse tempo, comparado com o tempo do mundo, onde muitas pessoas buscam independência e consumo, ouvi muitas vezes mães e pais afirmarem que queriam ter oportunidade de “brincar com o filho”, “levar ao cinema”, “passear de mãos dadas”, “dar banho”, “preparar uma mamadeira”, “troca fraldas”, “acordar ao lado”, “levar à escola”, “levar ao pediatra”, “acompanhar as tarefas escolares”, “levar ao clube”, “sair de férias”, “viajar”. Atos do cotidiano, coisas corriqueiras sim, mas verdadeiros atos de amor. Em um mundo tão competitivo, tecnológico e exigente, pessoas descobrem o valor do afeto e o que é parentalidade e que dinheiro não ocupa lugar no coração.

A vocês crianças, meninos e meninas, jovens e adolescentes, desejo o verdadeiro Natal que é a vivência do amor!

 
Jaqueline Cherulli. Juíza de direito. 

DISPUTA PELOS FILHOS EM VÍDEO DA GLOBO

Veja video da Globo que mostra exemplos de alguns típicos problemas durante a separação, tal com a perda total de contato, e a solução com o uso da guarda compartilhada.

O reporter vai até mesmo à Bolívia na tentativa de localizar o paradeiro da criança. É um vídeo dramático que mostra uma guerra sem ganhadores, apenas perdedores.

Ao final mostra um exemplo de sucesso do uso da Guarda Compartilhada, onde a única perda é que as crianças não tem os pais juntos debaixo do mesmo teto. Porem mostra ser algo relatiavemente menor quando se compara aos grandes benefícios derivados da sanidade mental alcançada pelos pais, e reconhecida pelos filhos.

 

PARTE 1

Nesse primeiro vídeo é mostrado pais e mães em processo de separação,inclusive um processo numa vara de família. Mostra também casos onde um dos pais perde totalmente o contato com os filhos.

CLIQUE AQUI PARA A PARTE 1

 

PARTE 2

Nessa segunda parte o vídeo navega a dentro de casos de Guarda compartilhada,mostrando os benefícios.

CLIQUE AQUI PARA A PARTE 2

 

 

Para mais infrolmação sobre a Guarda Compartilhada de filhos visite nossa seção dedicada ao assunto clicando aqui> Guarda Compartilhada

VAMOS DIVORCIAR NA NET?

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CCJ aprova projeto que permite pedido de divórcio pela internet

Casais que estejam de acordo sobre a decisão de se separar poderão fazer o pedido por meio eletrônico, agilizando o processo de separação judicial ou de divórcio. Projeto (PLS 464/2008) da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) estabelecendo tal facilidade foi aprovado na reunião desta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta, que altera o Código de Processo Civil, recebeu apoio unânime dos senadores da comissão, que acompanharam o voto favorável da relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).

Pelo projeto, o pedido on-line de separação deverá ser feito ao juízo competente e conter o que ficouacertado sobre os bens comuns e sua partilha, a pensão alimentícia e os nomes, se tiverem sido alterados com o casamento. Além de exigir consenso entre as partes quanto à separação, o projeto de Patrícia Saboya veda também o uso desse instrumento - a internet - quando o casal tiver filhos menores ou incapazes, quando os requisitos normais de prazos terão que ser observados.

Na justificação da proposta, Patrícia Saboyalembra que já há audiências a distância, como as que acontecem nos tribunais regionais do Trabalho, e a possibilidade de o inventário, a partilha, a separação e o divórcio consensuais serem feitos por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, o que suprimiu grande número de demandas nos tribunais de justiça. Ela também argumenta que a medida é uma consequência dos avanços tecnológicos.

- A medida preconizada neste projeto de lei acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais.

Durante a votação, Serys observou que além de representar mais um passo no sentido da informatização dos procedimentos judiciários, a iniciativa vai facilitar a vida das pessoas que não querem mais viver juntas, já que estas não farão deslocamentos desnecessários para fazer o pedido de divórcio.

A matéria deverá seguir diretamente para a decisão da Câmara, pois estava em decisão terminativa na CCJ.

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Fonte Agência Senado

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Paulo Habl
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DIVÓRCIO IMEDIATO

Uma emenda constitucional, que entrou em vigor em 2010,  desburocratiza e acelera o divórcio.

Agora o divórcio é imediato para casais que chegaram a um consenso sobre o fim da relação. Antes, nesses mesmos casos, era preciso estar separado judicialmente há pelo menos um ano, ou viver separado há pelo menos dois anos, com confirmação de testemunhas.

O casal entra com pedido de divórcio no cartório e de la já sai com a escritura, com a vantagem de se evitar o constragimentos ao ter de trazer testemunhas.

A mudança gerou dúvidas no início porque facilitou o divórcio, mas não fez menção à separação, considerada um estágio anterior. Como o Código Civil diz que para se separar, é preciso estar casado há pelo menos um ano, na prática, o divórcio ficou mais fácil.


Apesar da mudança já estar valendo, alguns cartórios do país tiveram receio de adotar o divórcio instantâneo.

O divórcio é a oficialização do término do casamento. Só com ele, a pessoa pode se casar de novo. A mudança na Constituição gerou uma dúvida porque facilitou o divórcio, mas não fez menção à separação, considerada um estágio anterior. Como o Código Civil diz que para se separar, é preciso estar casado há pelo menos um ano, na prática, o divórcio ficou mais fácil do que a separação.

“Casou-se e, no dia seguinte, a pessoa pode ir lá e divorciar-se, porém, com relação à separação consensual, há sim a necessidade de aguardar um ano”, declarou o assessor jurídico do Colégio Notarial – SP, Rafael Depieri.

Para evitar confusão, a Associação dos Cartórios de São Paulo divulgou nesta quinta-feira uma nota orientando os cartórios a fazer o divórcio imediato nos casos previstos na lei e mantendo a opção da separação.

“Separação continua existindo. A separação, na verdade, rompe a sociedade conjugal, e o divórcio extingue o casamento”, explicou o tabelião Rodrigo Dinamarco.

O juiz da vara da família Marco Aurélio Paioletti prevê que possa haver interpretações diferentes dependendo do magistrado. Apesar da separação dar um tempo de reflexão ao casal, a tendência, diz ele, é que ela seja extinta.

“O intuito do legislador ao promover essa mudança na Constituição foi acabar com separação. Não estava na mente do legislador que os dois institutos continuassem coexistindo”, afirmou.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formou um grupo para analisar a mudança constitucional e decidir se é necessário publicar normas para a aplicação da lei nos tribunais.

Fonte: Globo.com, Edição do dia 15/07/2010, 20h48 - Atualizado em 15/07/2010 22h32. Adaptado novamente em 03/04/2012

LEI AGORA PROTEGE RELACIONAMENTO ENTRE AVÓS E NETOS

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A Presidente Dilma sancionou lei que protege relacionamento dos avós com seus netos.

Não são poucas as vezes em que nos deparamos com pedido de guarda buscado por avós e avôs, juntos ou separadamente, com a finalidade de regularizar situação fática constituída. É um tipo de ação delicada, pois o julgador tem que e buscar a verdade, que nem sempre condiz com o teor do alegado. Depara-se com simulações de guarda onde os avós buscam apenas estender aos netos favores e privilégios junto à previdência social ou outra fonte pagadora. Há casos de verdadeiro abandono por parte dos genitores e os avós são compelidos a assumir o encargo. Noutras verificam que não desempenharam a contento o papel de pais e têm que “assumir” o papel de pais dos netos, enfim, são dos mais variados os motivos que os  levam a requerer a guarda judicial. Se se avolumam os pedidos de guarda, vemos de forma acanhada os pedidos de visita, tendo os avós no pólo ativo do feito.

A experiência mostra que a escassez do ajuizamento desse tipo de ação se dá exclusivamente pela falta de conhecimento a respeito. Muitos avós se privam da convivência dos netos por desconhecer o que a jurisprudência já pacificou; entendimento fundado no que dispõe o ECA sobre o direito à convivência familiar.

O DIREITO E A REALIDADE

Ocorre que na data de hoje houve a boa nova: a regulamentação do direito de visitação dos avós e também do direito de guarda, através da Lei 12.398/2011.A Presidente Dilma sancionou  lei que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil. Vejamos:

Lei Nº 12398 DE 28/03/2011 (Federal)
Data D.O.: 29/03/2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. .....
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º. O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. .....
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
....." (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
Mensagem PR nº 84, de 28.03.2011 - DOU 1 de 29.03.2011

Instrumento novo aos legalistas e vitória àqueles que entendem, como julgadores, os sofrimentos de avós e netos que são privados dessa importante e necessária convivência, tendo direito de ambos violado. O divórcio e a separação ocorrida não podem atingir a relação com os filhos e muito menos com netos e avós. A criança e o adolescente têm direito ao desenvolvimento emocional pleno de  molde que necessitam do apoio, das vivências, do carinho, do amor e do afeto dos avós.

A legislação, até então de forma generalizada, impunha ônus aos genitores dos genitores que não pudessem arcar com o sustento e educação dos filhos.

Muitas vezes deparei-me com avós na sala de audiência, que por negligência dos pais, eram acionados para pagamento de alimentos e quantos não comentavam na hora da fixação da verba o desejo de ter convivência com os netos.

A data de hoje não pode passar sem registro. Nossa legislação avança na área de família de forma a garantir o pleno desenvolvimento de nossas crianças, jovens e adolescentes.

A lei passa uma visão de resguardar direito  de avós, cujos netos são frutos de casamentos e uniões desfeitas, mas a bem da verdade, não há  essa distinção em seu corpo.

Quanto à fixação e condições de visitação, ficará a critério do juiz.

Mais um instrumento, mais uma vitória, mais um passo positivo do Direito Brasileiro.

Estamos de parabéns!

JuizaJaquelineCherulliPAILEGAL

EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis-MT

Juiz pode aplicar guarda compartilhada de menor mesmo que pais não concordem

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo.

A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe.

Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados.

Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada.

Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais.

Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional.

“O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou.

Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra.

O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal.

A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado.

“A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar.

Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.(STJ)

Fonte: http://www.douradosagora.com.br/noticias/brasil/juiz-pode-aplicar-guarda-compartilhada-de-menor-mesmo-que-pais-nao-concordem

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