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EM DEFESA DE UM NOVO MODELO DE CONVIVÊNCIA COM OS FILHOS

Num grande avanço jurídico, na década de 70, foi editada a Lei do Divórcio.

Mas a grande revolução se manteve fiel à sistemática do vetusto Código Civil brasileiro de 1916, o da responsabilidade civil para os casos de dissolução do vínculo conjugal. Esta responsabilidade tinha natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa. Em outras palavras, o casal poderia obter o Divórcio, mas haveria um cônjuge “culpado” e outro “inocente”.

Na relação com os filhos, algo muito similar ocorreria, os filhos, salvo condições específicas, passariam a residir com o “inocente” e ao causador da mácula social, o divórcio, caberia direitos mínimos em relação aos filhos e o dever de prover a alimentação.

Passaram-se décadas e, na novel Constituição, promulgada em outubro/1988, consagrou-se o princípio da igualdade entre os gêneros, entre mulheres e homens. Mais à frente, em 2002, o já superado Código Civil brasileiro de 1916 foi alterado sensivelmente e, atualmente, na separação do casal, juridicamente, não há mais distribuição da culpa entre os cônjuges, pois esta não é buscada na instrução do feito.

Quanto às questões envolvendo os filhos, embora haja sensível modificação legislativa, ainda há, a meu sentir, longo caminho a ser trilhado.

O Pai continua a ser visto como mero provedor, pessoa hábil apenas em propiciar aos filhos condição financeira para sua manutenção e, eventualmente, visitar os filhos a cada período delimitado de tempo.

A guarda compartilhada é um avanço, sem dúvida alguma, pois permite a participação de ambos os pais no cuidado com os filhos, mas defendo de forma veemente, a guarda alternada como melhor condição para os filhos e para os pais separados.

O principal argumento a ser utilizado para estas situações é a constante mudança de residências das crianças, bem como das orientações e rotinas às quais estariam submetidas. Não vejo dessa forma, com o devido respeito.

Psicologicamente, é melhor para as crianças terem contato com o Pai e a Mãe, com o “masculino e o feminino”, do que terem contato apenas com um ou com o outro, durante a maior parte do tempo.

Se as crianças estudam, convivem na casa dos avôs, de colegas ou de outros locais, resta evidente que há normas e estruturas diferentes em cada um destes lugares.  No convívio doméstico, muitas vezes, as crianças estão nas mãos de cuidadores e a rotina das crianças é constantemente alterada, sem que haja perda significativa da qualidade de vida das mesmas em todas as situações.

Parece-me, também, ser evidente que os pais, no sentido de educar seus filhos, estabeleçam limites ou um mínimo de prioridades (cursos, aulas, remédios, etc.) e não uma situação absolutamente contrária um ao outro. Os dois pais, obviamente, têm interesse na educação e criação dos filhos da melhor maneira possível. Divergência sempre haverá, mas essa é, exatamente, uma característica do próprio ser humano. Dentro do próprio casamento, sempre um dos cônjuges é mais rigoroso do que o outro, um é mais carinhoso do que o outro, um é mais preocupado do que o outro. Ressaltar diferenças para buscar a separação dos filhos de seus pais é algo monstruoso.

No interesse da criança, é melhor que a mesma tenha, efetivamente, dois lares, duas casas, a do Pai e da Mãe, do que um lar capenga, apoiado apenas numa única faceta da relação pai/mãe.

Há muitos casais que já vivem essa situação, ou seja, o Pai ou a Mãe passam a maior parte do tempo fora de casa e quando retornam, já há uma modificação no relacionamento entre filhos e pai/mãe e não vejo os defensores de tese contrária combater tal situação.

Ora, se hoje temos uma situação nova, não se pode manter a jurisprudência enraizada num modelo arcaico de núcleo familiar, de convivência uniparental, quando há, efetivamente, novo modelo. Privar um dos Pais de toda a responsabilidade e da convivência com seus filhos é errado, pois foi rompida a relação de marido e mulher e não a relação entre Pai, Mãe e filhos...

É muito mais interessante para os filhos a convivência com seus pais, observando suas diferenças do que conviver com eternas questões entre os ex-cônjuges. Para os Pais, também, é melhor conhecer, conviver e respeitar as diferenças com seus filhos do que apenas “visitar” seus filhos. Quem realiza visitas são os parentes, os amigos e não deve ser uma característica do Pai ou da Mãe.

Financeiramente também, me parece ser mais lógica a convivência alternada do que a uniparental ou mesmo a compartilhada típica. As crianças crescem num limite das possibilidades econômicas de cada um e não numa redoma artificialmente criada com um falso propósito de protegê-las, pois não dá às crianças a visão da participação individual de cada um de seus pais na sua criação. Dá a ilusão de que tudo que fazem ou possuem é oriundo do guardião, o que não é absolutamente verdade.

A criança não deixa de ter um Pai e uma Mãe após a separação do casal, mas a jurisprudência trata o assunto como se ainda estivéssemos vivendo no passado. A maioria dos julgados simplesmente presume que é melhor para a criança permanecer na convivência da mãe, imaginando que esta ainda passa a maior parte do dia em casa, o que não é verdade.  Fico assistindo em algumas audiências por mim presididas a quantidade de mães que trabalham o dia inteiro e delegam o cuidado com os filhos a terceiros, nem sempre bem qualificados para cuidar das crianças.

Qualquer regime de visitas que não estabeleça igualdade de condições ou tempo na convivência entre pais e filhos é inconstitucional, já que privilegia um dos pais em detrimento do outro.

Pode ser considerada a convivência dos filhos, com seus pais, no sentido da nidação, mas não são todos os casais que possuem condições emocionais ou econômicas para manter ou sustentar tal condição, por isso, a guarda alternada é a mais adequada ao novo modelo de família que surge após o rompimento da relação pai/mãe.

Finalmente, hoje temos uma mudança drástica de toda a estrutura familiar, já temos famílias constituídas por dois pais ou duas mães, filhos por inseminação artificial, filhos adotivos, famílias constituídas de diversos irmãos ou irmãs de pais diferentes e não vejo a razão de não se adotar uma postura mais avançada em relação à guarda dos filhos.

Noto que homens e mulheres, hoje, em igualdades de condições, são capazes de gerenciar grandes empresas, grandes grupos de pessoas, altas responsabilidades. Contudo, em relação a seus filhos, são tratados como se estivéssemos num remoto passado.

Daniel Gomide Souza, Juiz Federal Substituto do Trabalho de Minas Gerais.

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A SEMENTE TEM DE SER PLANTADA PELOS ADVOGADOS

Lembro, no início do Código de Defesa do Consumidor, a resistência da justiça com sua aplicação. Os juízes esbravejavam em suas sentenças: "o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda".
Após diversos processos na defesa dos direitos dos consumidores, as cortes superiores foram quebrando os argumentos e aplicando os princípios e direitos do CDC.Já tive uma sentença, em 2003, que declarava expressamente: "cartão de crédito não é uma relação de consumo", portanto, conforme esse entendimento, não se poderia aplicar o CDC.
Claro que o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão e julgou procedente o processo, condenando o banco ao pagamento de uma indenização. Para se chegar a isso, foi necessário, por parte dos advogados, o comprometimento com a causa do consumidor.Trincheiras se abriram com as demandas dos consumidores. E as demandas foram apresentadas aos montes, no Poder Judiciário.
Há uma semelhança deste tipo de situação com a guarda compartilhada. Há uma resistência em sua aplicação por parte dos juízes, apesar da legislação ser clara quanto a isto. Por isso, temos que armar os advogados, que atuam em família, com suas armas de guerra: doutrina e a jurisprudência.
Este blog acredita que quanto mais o advogado tiver conhecimento prático do instituto guarda compartilhada, mais demandas serão propostas, mais processos poderão chegar, com melhor resultado, às cortes superiores.
O grande jurista uruguaio Eduardo Couture observou muito bem que certo juiz, num arroubo de sinceridade, disse que "a jurisprudência é feita pelos advogados". A justiça precisa ouvir a sociedade, conforme recente decisão do Min. Luiz Fux, por ocasião do julgamento da Lei Ficha Limpa.

Sidval Oliveira. Advogado, Presidente da Subcomissão de direito de família da OAB/Campinas e Vice-Presidente da Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família. Blog www.guardacompartilhada.org 

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GUARDA COMPARTILHADA PODE SER DECRETADA MESMO SEM CONSENSO ENTRE PAIS

guarda 50-50 150x150Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

 

Fonte STJ

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RISCO DE SUICÍDIO DE PAIS AUSTRALIANOS ESCALA QUANDO SEPARADOS DE SEUS FILHOS

A MensLine da Austrália descobriu que conforme o Dia dos Pais se aproxima, homens vivendo sem os seus filhos são cinco vezes mais prováveis de tentar suicídio, em comparação aos pais que vivem com seus filhos.

O isolamento extremo e a dor emocional que muitos homens sentem é evidente quando pedem ajuda e entra em contato com a MensLine Austrália. Destacado numa análise das 50.000 chamadas que o MensLine Austrália recebe a cada ano, os pais que vivem sozinhos também são duas vezes mais prováveis de estarem passando por um problema de saúde mental grave e três vezes mais prováveis de se tornarem suicida ao chamar o serviço de aconselhamento de profissionais por telefone.

Randal Newton-John de MensLine Austrália explica que muitos pais separados ficam devastados pela incapacidade de ver ou viver com seus filhos.

"Os homens estão frequentemente lutando com a dor, raiva e frustração quando eles chamam os nossos conselheiros. Recebemos pelo menos dois relacionados com o suicídio chama todos os dias. Infelizmente, recebemos muitos telefonemas de mais homens cujo único vislumbre de esperança é a possibilidade de um dia, ser capaz de passar mais tempo com seus filhos ", disse Newton-John.

"Épocas tal como o Dia dos Pais pode intensificar as dificuldades enfrentadas de muitos pais não privativas de liberdade, com muitos pais aflitos que o acesso aos seus filhos está sendo controlado por alguém mais. Isto pode desafiar um sentido de valor do homem, dignidade e sua identidade como um pai. A luta para lidar com esses sentimentos desvassadores e a separação de seus filhos pode aumentar o risco de suicídio ", disse Newton-John.

Chamada padrões para MensLine Austrália mostram que dias especiais como Dia dos Pais aumentar o sofrimento, tanto no próprio dia como também nas semanas que virão. Infelizmente, essas frustrações não são isoladas ao próprio dia elas são o que separa os pais numa base diária.

Os conselheiros do MensLine Austrália sugerem as seguintes dicas para pais separados para reduzirem a pressão, tanto no Dia dos Pais, como durante todo o ano:

  • Mudanças ou entrega da criança é muitas vezes um ponto de alta tensão para
    famílias saparadas. Organize para ocorrer em locais neutros.
  • Crie oportunidades para realmente se envolver com os seus filhos tanto em torno do
    Dia dos Pais como durante todo o ano. Praticar esportes, ir em excursões de um dia, ou
    a criação de obras-primas no quintal são formas de criar memórias positivas para você
    e seus filhos.
  • Se você não pode estar fisicamente com seus filhos, faça parte de suas vidas através de
    cartas, e-mails, SMS, chamadas telefônicas e fotografias. Deixe-os saber o que está
    acontecendo em sua vida e que você se preocupa com o que está acontecendo na
    deles.

 

MensLine Australia
www.menslineaus.org.au

 

SOURCE: Crisis Support Services/Mensline Australia

http://community.newsarticles.net.au/Childcare/Dads-Suicide-Risk-Skyrockets-When-Separated-From-Their-Children.htm

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GUARDA COMPARTILHADA, UM IDEAL VIÁVEL?

Tudo inicia com a união de duas pessoas e a natural decorrência da perpetuação da espécie. A partir de tal laço afetivo advém a família, cada qual constituída com seus regramentos e valores, os quais são transmitidos dos genitores aos filhos e que devem nortear o saudável desenvolvimento destes. É a família, portanto, a base de todo o indivíduo, sua origem e seu porto seguro.

Inicialmente e em regra, a criança desenvolve-se na presença dos pais, de ambos recebendo amor, ensinamentos, limites, etc.

As tantas alterações históricas, sociais e culturais que vêm ocorrendo acarretaram, notoriamente, repercussões no núcleo familiar. A mais freqüente, a dissolução do vínculo afetivo dos genitores, gera os mais variados sentimentos em todo o núcleo familiar, tais como rancor, ódio, raiva, medo e insegurança. Os filhos, por sua vez, são os que mais sofrem com o rompimento do laço afetivo de seus pais, pois perdem a referência de sua estrutura familiar. Enfim, o sofrimento é a regra. E o pior de tudo é que, no meio desse turbilhão de sentimentos negativos e destrutivos, há que se definir, ante a separação do casal, a quem caberá a guarda dos filhos.

O sistema jurídico brasileiro prevê a guarda unilateral, que até então é a mais adotada, pela qual um dos cônjuges, normalmente a mãe, fica com a guarda dos filhos e ao pai é resguardado o direito de visita. Tal modalidade, sem sombra de dúvidas, restringe o vínculo parental do genitor e, por isso, já começou a ser questionada.

De outro lado, tem-se a guarda compartilhada, pela qual os pais, conjuntamente, exercem o poder familiar. Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 3ª edição, editora Revista dos Tribunais), “a convivência física e imediata dos filhos com os genitores, mesmo quando cessada a convivência de ambos, garante, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, assegurando a permanência de vínculos mais estritos e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço”.

Inquestionavelmente, a guarda compartilhada ou conjunta atenderia de forma mais eficaz os interesses dos filhos, minimizando aqueles citados sentimentos jamais desejados e caminhando ao encontro dos preceitos previstos na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por que não adotar como regra a guarda compartilhada se ela traz mais benefícios aos filhos e nenhum prejuízo aos genitores?

É claro que a sua adoção pressupõe, acima de tudo, a vontade dos pais. Se o fim da relação afetiva não faz cessar os direitos e deveres em relação aos filhos, deveriam os pais valorizar o bem-estar das crianças e dos adolescentes em detrimento de quaisquer disputas pessoais. Não é uma tarefa nada fácil, mas existem muitos meios para os auxiliarem, a exemplo do instituto da mediação atualmente muito estimulado pelo Poder Judiciário.

Enfim, respondendo à pergunta formulada inicialmente, é, sim, viável. Basta querer.

* Raquel de Sampaio Didonet e Luciana Maciel de Moura

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FILHO NÃO É OBJETO DE DISPUTA

Toda separação é dolorosa e difícil para todos os envolvidos. Não há vencedores em uma separação.

A separação é uma opção para duas pessoas que não desejam mais estar unidas em matrimônio. O grande problema é quando essa decisão passa a ser uma disputa interminável.

Quando existem filhos envolvidos a questão torna-se mais grave. Em alguns casos, a criança passa a ocupar o lugar de objeto, utilizada para atingir aos interesses do outro.

É muito comum ocorrer disputa da guarda de filho, para que a justiça decida quem vai conviver mais com o filho. Como se isso fosse possível ser decidido judicialmente sem perdas para a criança.

Em uma separação litigiosa a criança fica dividida entre as brigas de seus pais e a separação não é a causa principal de danos emocionais para a criança. Em muitos casos, a criança prefere a separação, ao invés de conviver com as constantes brigas. O problema é que, nem sempre, as brigas cessam após a separação.

A criança, que já precisa aprender a conviver com as mudanças que uma separação provoca na dinâmica familiar, vê-se diante de falas e situações que a deixam insegura, triste e culpada.

Os pais costumam colocar a criança em situações constrangedoras. Exemplo:
“Seu pai (mãe) não gosta mais de nós, nos abandonou.”
“Eu odeio sua mãe (pai), ela (ele) me faz muito mal. Você é meu filho querido e a única coisa boa que restou desse casamento. Nunca vou te abandonar como ela(ele) fez.”

A criança, por outro lado, está confusa e insegura diante dessa nova situação e questiona:
“Agora, que meus pais se separaram eles não vão gostar mais de mim?”
“Nós vamos continuar sendo uma família?”
“Eu vou continuar vendo meus pais, mesmo que em casas diferentes?”
“Eu fui culpada pela separação dos meus pais?”

A criança colocada como objeto de retaliação entre o casal pode apresentar danos emocionais. Quadros de depressão, fobia, ansiedade, dificuldade na aprendizagem, comportamento agressivo, são os mais comuns.

Os pais, preocupados em provar quem tem a razão, quem é o mais qualificado para ficar com a criança, esquecem a responsabilidade de cuidar da saúde emocional da criança. A responsabilidade pela saúde física e emocional da criança é de ambos. Pai, mãe e filho não se separam.

O Direito de Família está, cada vez mais, empenhado em cobrir essas faltas e considerar o estado emocional da criança como um aspecto relevante nas decisões judiciais. Com a discussão da guarda compartilhada procura-se minimizar os danos emocionais que a falta da convivência diária com um dos pais pode provocar na criança. Nos processos de separação conjugal, a mãe sempre teve maior privilégio pela guarda dos filhos. Porém, hoje, sabe-se que não é justo que o pai fique com o direito apenas de visita ao seu filho. A guarda compartilhada sugere que o pai e a mãe tenham os mesmos direitos de convivência e responsabilidades com seus filhos. A guarda compartilhada já é aceita por muitos juízes.

Mesmo após a separação a referência principal da criança continua sendo seus pais. E é neles que ela se espelha e busca sua segurança física e afetiva.

A discussão sobre guarda de filhos possui um aspecto amplo e complexo, não deve ser limitada apenas aos aspectos jurídicos.

O psicólogo tem uma função essencial no acompanhamento desse processo, auxiliando os pais a uma mudança de atitude perante essa situação. Os pais são os responsáveis por manter um ambiente saudável para o bom desenvolvimento da criança. Esses aspectos não devem ficar de fora ao se analisar um processo de separação.

Em termos subjetivos a posse da guarda de um filho sugere que aquele que consegue pela justiça essa guarda tenha maior poder sobre o filho. Conseqüentemente, o filho fica como um objeto que o ex-conjugue ganha na justiça como saldo de um casamento que não deu certo.

Os pais não têm poder sobre seus filhos. O que deveria existir é uma relação de respeito, afeto e proteção.

Qualquer relação baseada no poder sobre o outro está destinada a fracassar. Com os filhos isso não é diferente.

Esse jogo de poder apenas dificulta a relação dos pais com seus filhos. A tendência é que se construa uma relação de conflitos, que resultará, para a criança envolvida, em sentimentos confusos, traumas, inseguranças que a acompanhará até a fase adulta, prejudicando seu desenvolvimento sócio-afetivo.

A presença do pai e da mãe na educação e formação da criança é relevante. Cada um com a sua função e o seu acréscimo. O pai tem uma forma de lidar diferente da mãe. Essa diferença é fundamental para o bom desenvolvimento da criança. Tanto é assim que, em casos onde a criança não tem um pai ou uma mãe presente, ela elege alguém da família para cumprir essa função: Um tio, uma tia, uma avó, um avô.

Um casamento não é indissolúvel, mas, a função de pai e mãe é. A responsabilidade de uma mãe e de um pai não deve se dissolver com o fim de um casamento. Os principais vitoriosos com isso, certamente, serão os filhos.

Adriana Brito é psicóloga, especialista em saúde mental na infância e na adolescência pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Contratada pelo Instituto Criança é Vida para ministrar capacitações para funcionários de creches e abrigos públicos em São Paulo, Santos e Rio de Janeiro. Atua também como consultora para o desenvolvimento de novos projetos do Instituto Criança é Vida – www.criancaevida.org.br
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PAI NÃO É VISITANTE

Minha experiência não me deixa dúvidas quanto à viabilidade da convivência alternada de lares na guarda compartilhada. Tenho um acordo verbal de guarda compartilhada do meu filho que já dura mais de 2 anos. Como eu e a mãe dele nunca fomos casados nem jamais convivemos em união estável, meu filho nunca presenciou a situação familiar dita “tradicional”, com pai e mãe morando no mesmo lar. Pelo contrário, desde que ele nasceu, estive sempre perto e quando acabou o período de amamentação comecei a levá-lo para dormir em minha casa, a princípio, de 15 em 15 dias.

Passei, com o tempo, a sentir a importância da convivência do meu filho comigo de forma direta, ou seja, vivendo no mesmo lar. Assim, passei a reivindicar maior convivência, no que fui prontamente atendido pela mãe, que sempre concordou quanto ao direito dele de conviver com o pai de maneira igualitária.

O que eram consideradas visitas à minha casa, passaram a ser algo bem mais importante. “Pai não é visitante”, pensava comigo mesmo. E assim, chegamos a um acordo de guarda compartilhada com alternância de lares em períodos curtos, de forma tal que meu filho tem total e plena referência e segurança em ter convivência com o pai e com a mãe, mesmo em casas separadas.
Meu filho hoje tem 3 anos de idade e em seu desenvolvimento lingüístico, já aparecem as expressões “casa de papai” e “casa de mamãe” para referir-se a onde ele está ou aonde quer ir.

Começam a se delinear as idéias sobre seu ambiente residencial. Em minha casa ele tem o quarto dele, na casa da mãe também. Refere-se a isto sempre que necessário e sabe identificar as figuras familiares pertencentes a ambos os lados: avós, tios e tias, madrasta, amigos do edifício. Quando está comigo afirma: “vamos para casa, papai”, referindo-se à minha casa, e faz o mesmo quando diz à mãe que deseja voltar de algum lugar e ir para "sua casa”. Tais constatações não são amenidades. São a prova de que o ambiente familiar é complexo e admite sim este tipo de convivência. Gosto de enfatizar que é um direito da criança a convivência igualitária com ambos os genitores.
Assim, apesar dos preconceitos machistas, a família de hoje está cada vez mais dependente da participação do pai de forma mais efetiva e afetiva no desenvolvimento dos filhos.

Uma dificuldade que ainda é apontada sobre a guarda compartilhada é a divergência de valores e métodos de educação doméstica. Este argumento é facilmente superado com a constatação de que os valores também seriam diferentes se os pais estivessem casados. Muitas vezes vemos famílias que moram com pai e mãe no mesmo ambiente divergirem entre si sobre a educação dos filhos. Afinal, esta é a vida, complexa, cheia de desafios e contradições. Nenhuma família é perfeita. Ademais, as pequenas diferenças de tratamento e reação de pai e de mãe são compensadas com muita conversa e o foco no filho. Ele é a figura mais importante.

Muitos falam, ainda, numa “dificuldade de logística”. Este é o argumento mais ridículo. Foge completamente do problema principal, o direito da criança. Este é deixado de lado em favor das dificuldades de transporte de roupas de uma casa para outra. Ora, ninguém disse que é fácil ser pai ou mãe. Afinal, por mais dispendioso e trabalhoso que seja, o filho tem o direito de conviver com ambos os genitores.

Particularmente, superei muito desta dificuldade mantendo roupas, brinquedos, filmes, comida, mamadeira e tudo que ele precisa tanto na casa do pai quanto na da mãe. Apesar disso, sou eu quem pega e leva de um lado para o outro, e isto realmente dá trabalho.

Muito trabalho ainda virá com o início da educação na escola. Superaremos todas, no interesse do meu filho.
Afinal, é ao direito dele que a Constituição se refere. O valor moral fundamental é a valorização da relação familiar e a importância do laço afetivo que envolve pai e filho. Superar barreiras e preconceitos machistas, compartilhados principalmente pelas mulheres, mas não só por elas, é papel da figura paterna. Eles (os homens) muitas vezes esquecem-se de sua importância na criação dos filhos e deixam a vida passar fazendo papel de visitantes semanais ou acompanhantes em passeios vespertinos. Acomodam-se e perdem a oportunidade de convivência com o filho, que garantirá satisfação moral não só a eles, mas principalmente à criança. A referência à figura paterna é essencial ao desenvolvimento afetivo de qualquer um, e, com certeza, muito mais importante do que referência a um lar específico. Afinal, o que é pior: ter duas casas e conviver com pai e mãe ou ter uma casa e não conviver com o pai?

Graças à maturidade encontrada no diálogo, posso dizer que sou pai de verdade. Cuido do meu filho na saúde e na doença. Chego a casa vindo do trabalho e ele está lá (pelo menos durante metade da semana). Acompanho seu desenvolvimento, brigo, imponho ordem, levo ao médico, acompanho sua febre à noite.

Isto não é bom somente para mim, mas principalmente para meu filho, e isto não seria possível sem a convivência partilhada, com todas as “dificuldades logísticas” que ela apresenta.

Adrualdo de Lima Catão é Professor de Filosofia do Direito da FDA-UFAL e Advogado.

http://blogdoadrualdo.blogspot.com

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