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QUANDO APLICAR A GUARDA COMPARTILHADA - LEI A CAMINHO

Seguridade aprova definição para guarda compartilhada

Dr. Rosinha: é necessário definir bem a guarda compartilhada. - Leonardo Prado/Ag. Câmara

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (4) o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece a aplicação do regime de guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados quanto à guarda dos filhos.
O projeto ressalva que esse regime só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e se ambos tiverem interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.
O relator da proposta, deputado Dr. Rosinha (PT-PR), sugeriu apenas alterações na apresentação do texto, e compartilhou das opiniões do autor quanto à necessidade de definir melhor a guarda compartilhada.
O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02). Hoje, a lei determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível".
“Alguns magistrados e integrantes do Ministério Público têm entendido a expressão ‘sempre que possível’ como ‘sempre que os genitores se relacionem bem’, o que é uma interpretação totalmente equivocada da lei. Por isso, qualquer genitor pode provocar uma situação de litígio com o outro apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada”, explicou Faria de Sá.
Separação de corpos
Além disso, o projeto determina que, no caso de medida cautelar de separação de corpos (afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, por ordem judicial), não se decidirá guarda, mesmo que provisória. Esta somente poderá ser decidida após ouvir-se o contraditório.
Sonegação de informações
O texto também proíbe qualquer estabelecimento privado ou público de negar informações sobre a criança a quaisquer de seus genitores, independentemente de qual deles detenha a guarda dos filhos.
O projeto original previa multa de um salário mínimo por dia, para o descumprimento dessa medida, mas o relator relembrou que não é possível a vinculação do salário mínimo a qualquer norma, e sugeriu multa de R$ 200 a R$ 500 por dia, o que foi acatado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:

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DIVÓRCIO IMEDIATO

Uma emenda constitucional, que entrou em vigor em 2010,  desburocratiza e acelera o divórcio.

Agora o divórcio é imediato para casais que chegaram a um consenso sobre o fim da relação. Antes, nesses mesmos casos, era preciso estar separado judicialmente há pelo menos um ano, ou viver separado há pelo menos dois anos, com confirmação de testemunhas.

O casal entra com pedido de divórcio no cartório e de la já sai com a escritura, com a vantagem de se evitar o constragimentos ao ter de trazer testemunhas.

A mudança gerou dúvidas no início porque facilitou o divórcio, mas não fez menção à separação, considerada um estágio anterior. Como o Código Civil diz que para se separar, é preciso estar casado há pelo menos um ano, na prática, o divórcio ficou mais fácil.


Apesar da mudança já estar valendo, alguns cartórios do país tiveram receio de adotar o divórcio instantâneo.

O divórcio é a oficialização do término do casamento. Só com ele, a pessoa pode se casar de novo. A mudança na Constituição gerou uma dúvida porque facilitou o divórcio, mas não fez menção à separação, considerada um estágio anterior. Como o Código Civil diz que para se separar, é preciso estar casado há pelo menos um ano, na prática, o divórcio ficou mais fácil do que a separação.

“Casou-se e, no dia seguinte, a pessoa pode ir lá e divorciar-se, porém, com relação à separação consensual, há sim a necessidade de aguardar um ano”, declarou o assessor jurídico do Colégio Notarial – SP, Rafael Depieri.

Para evitar confusão, a Associação dos Cartórios de São Paulo divulgou nesta quinta-feira uma nota orientando os cartórios a fazer o divórcio imediato nos casos previstos na lei e mantendo a opção da separação.

“Separação continua existindo. A separação, na verdade, rompe a sociedade conjugal, e o divórcio extingue o casamento”, explicou o tabelião Rodrigo Dinamarco.

O juiz da vara da família Marco Aurélio Paioletti prevê que possa haver interpretações diferentes dependendo do magistrado. Apesar da separação dar um tempo de reflexão ao casal, a tendência, diz ele, é que ela seja extinta.

“O intuito do legislador ao promover essa mudança na Constituição foi acabar com separação. Não estava na mente do legislador que os dois institutos continuassem coexistindo”, afirmou.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formou um grupo para analisar a mudança constitucional e decidir se é necessário publicar normas para a aplicação da lei nos tribunais.

Fonte: Globo.com, Edição do dia 15/07/2010, 20h48 - Atualizado em 15/07/2010 22h32. Adaptado novamente em 03/04/2012

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